Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2823908/RJ (2024/0486394-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE SOUZA SARDENBERG
ADVOGADOS: LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO - RJ092101
ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL - RJ107897
CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO - RJ123502
FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA - RJ082101
FABÍOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA - RJ214093
AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA - RJ087783
EMBARGADO: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH DE SOUZA FREITAS - RJ209132
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
ALEXANDRE SACHA PAAPE CASA NOVA - RJ262232
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA DE SOUZA SARDENGERG em face da decisão acostada às fls. 1.067-1.074 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1.078-1.081 e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum embargado quanto “a questão central do Recurso Especial, qual seja: a não observância do artigo 37 do CDC quanto a publicidade enganosa ou abusiva”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.084-1.086 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado quanto “a questão central do Recurso Especial, qual seja: a não observância do artigo 37 do CDC quanto a publicidade enganosa ou abusiva”. Razão não lhe assiste. A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em omissão ou contradição no decisum embargado, que negou provimento ao recurso especial. No caso dos autos, com relação à alegação acerca da existência de propaganda enganosa e do direito de ex-empregado aposentado ser mantido no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de quando estava na ativa, o decisum embargado entendeu pela inviabilidade do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda e eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da inexistência de distinção nos critérios de cobrança entre empregados ativos e inativos, demandaria o reexame das provas dos autos, especificamente, das cláusulas contratuais, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco. 2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso. No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI