Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992792/PR (2025/0112602-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JUNIOR ROSA NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIOR ROSA NASCIMENTO - PR068657
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MATEUS AUGUSTO FRIGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de MATEUS AUGUSTO FRIGO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu a liminar no HC nº 0026315-73.2025.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva em regime inicial semiaberto. A defesa alega que a expedição de mandado de prisão sem intimação prévia descumpre a legislação em vigor, em especial a Resolução n. 474/22, CNJ. Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão em desfavor do paciente e a consequente expedição de contramandado, com a determinação da intimação prévia do executado. Juntada de documentos novos (fls. 85-88). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em saber se mandado de prisão poderia ser recolhido na origem, embora a impetração seja em face de decisão de liminar indeferida pelo Tribunal. Assim, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF): Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No presente caso, contudo, o TJ, ao expedir sumariamente o mandado de prisão para cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, ao que tudo indica, desrespeitou a normativa vigente sobre o assunto. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105, da Lei de Execução Penal, entende que, uma vez operado o trânsito em julgado, necessária é a prisão para a expedição da guia de execução. Tudo o que, porém, comporta temperamentos, à luz do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque, nas hipóteses em que verificado que o condenado tem direito a benefícios que impactam a situação da execução e a tornam mais branda, não se mostra razoável exigir o sacrifício da liberdade. Nessa linha, o CNJ, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474 (que alterou o art. 23 da anterior Resolução n. 417), prevendo a possibilidade de intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão. Veja-se a flagrante ilegalidade na fundamentação da decisão ora questionada, que foi lastreada nos seguintes fundamentos (fl. 7): [...] Ademais, salienta-se que, conquanto o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto, é possível a determinação de expedição (e o devido cumprimento) de mandado de prisão em seu desfavor. Isso porque as providências necessárias à transferência do condenado para estabelecimento adequado ao regime (semiaberto) só podem ocorrer após a sua implantação no sistema penitenciário, em especial porque o Departamento Penitenciário – DEPEN somente disponibiliza vaga em algum dos estabelecimentos próprios ao regime semiaberto aos apenados implantados no referido sistema. Anoto que a jurisprudência desta Corte passou a adotar o posicionamento, no sentido de que, para os condenados ao regime aberto ou semiaberto, deverá ser expedida intimação para o cumprimento da pena, não havendo a necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada (AgRg no HC 796267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023). Em relação especificamente ao caso de prévia certificação de vagas, invoco o excerto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 2. Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença. 3. A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo. 4. Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto (AgRg no HC n. 890.182/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024). Corroborando: as decisões monocráticas, ambas de minha relatoria, de 2/7/2024, no HC n. 924.908/SP, e de 7/8/2024, no HC n. 934.316/SP. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, pela indevida supressão de instância. Concedo a ordem, de ofício, para, ultrapassando a redação da Súmula n. 691, STF, determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e que o juiz da execução penal proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da fundamentação supra, analisando, então, os eventuais pedidos da defesa em sede de execução penal. Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO