Crimes da Lei de licitaçõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. RICARDO DONISETI DE SOUZA (RECORRENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY
OAB/SP 238821·CPF·Representa: Autor
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA
OAB/DF 63543·Representa: Autor
LEVY EMANUEL MAGNO
OAB/SP 107041·CPF·Representa: Autor
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 358202·CPF·Representa: Autor
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER
OAB/SP 281095·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/12/2025, 17:28
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 21:33
Publicação
01/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 12.172-12.181) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 12.097-12.099) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 12.068-12.081). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 12.172-12.181) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 12.097-12.099) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 12.068-12.081). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:10
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
11/11/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:13
Publicação
27/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 13:31
Publicação
15/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 21:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 20:29
Publicação
14/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 12.302-12.303): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em recurso especial, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 12.058-12.061). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido insuficiência de motivação das decisões proferidas nos acórdãos em agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. Sustenta que as decisões não apontaram especificamente quais argumentos não foram combatidos, o que impede a efetiva prestação jurisdicional. Além disso, menciona que a decisão recorrida não indicou os pontos do recurso especial que necessitariam de análise probatória, o que caracteriza a violação ao referido artigo constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 12.088-12.093). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 12.036-12.038): Dito isto, conforme constante da decisão agravada, o recurso especial não foi admitido em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação necessária para infirmar todos os argumentos do aresto, com a incidência da Súmula 284/STF; b) incidência da súmula n. 13/STJ; c) aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte agravante não combateu a contento, como lhe incumbia, todos os motivos da decisão agravada. Neste azo, de se salientar ter a Corte Especial do STJ mantido o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: [...] Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: [...] De mais a mais, ainda que superado o óbice processual, saliento que, para desconstituir a conclusão alcançada na origem e aceder com os pleitos pretendidos pelo recorrente seria imprescindível o revolvimento fático probatório, proceder defeso nesta instância por força do verbete sumular n. 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:37
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 23:22
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS SOUSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:46
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:36
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:48
Publicação
13/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Recebimento
10/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
07/02/2025, 00:00
Não-Provimento
04/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:48
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2514278/SP (2023/0422886-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RICARDO DONISETI DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041
FABIO LUIZ LEE - SP434522
MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS SOUSA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO DONISETI DE SOUZA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 11687): “Nulidade – Inépcia da denúncia – Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP Inocorrência. Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. Fraude em procedimento licitatório Fatos ocorridos em data anterior ao advento da Lei n. 14.133/2021 Ultratividade da lei anterior mais benéfica Art. 90 da Lei n. 8.666/93 Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em prova suficiente Validade Na medida em que a legislação atual, que é mais prejudicial aos acusados, entrou em vigor posteriormente à ocorrência dos fatos, descabe sua aplicação à hipótese em tela, sob pena de violação à regra do art. 5º, inciso XL, da CF/88, que veda a novatio legis in pejus. Em tais casos, se o elemento essencial que integra os tipos penais de ambos os textos é o mesmo a frustração ou fraude do processo licitatório resta acertada a aplicação ultrativa das penas previstas no dispositivo revogado. Analisadas os autos, em havendo provas suficientes de que o réu praticou o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, é de rigor, por fim, a manutenção da condenação. Cálculo da Pena Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o art. 68 do CP vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no art. 59 do CP. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Cálculo da Pena Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no inciso I, do art. 44, do CP. Recurso visando prequestionamento Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido.” Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41 e 383 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que i) haveria equívoco quanto à aplicação do instituto da emendatio libelli; ii) não há prova suficiente para manutenção da condenação, devendo imperar o princípio do in dubio pro reo; iii) não fora aplicado o devido crime continuado. Com contrarrazões (fls. 11877), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 11921), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 11933). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 11963). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial não foi admitido em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação necessária para infirmar todos os argumentos do aresto, com a incidência da Súmula 284/STF; b) incidência da súmula n. 13/STJ; c) aplicação da Súmula 7/STJ. Por outro lado, das razões do agravo em recurso especial (fls. 11963), constata-se que a recorrente não impugnou de forma específica todos os argumentos da decisão agravada, não tendo apresentado teses quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de pré-questionamento referente ao art. 65, III, d, do Código Penal. Ademais, a peça recursal de irresignação se limitou a alegar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 284/STF e, ainda, somente aduziu a presença de fundamentação suficiente a infirmar as conclusões do acórdão impugnado, sem, contudo, delimitá-la. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "na medida em que o recorrente não conseguiu afastar os fundamentos da decisão monocrática, fica inviável o agravo previsto no artigo 1042, § 3º do CPC. Portanto, as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional." (fls. 11971). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação que, de há muito, prevalece neste STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)