Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197944/SP (2025/0011562-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
LUCAS IANAGUI DE CARVALHO LEITE - DF076562
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo –Tema n. 1317/STJ “Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo”, REsp n. 2158358/MG e REsp n. 2158602/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 1318/1325e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1331/1338e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA