Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896930/PR (2025/0110555-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO ANDRE MARAUCCI VASSIMON
ADVOGADO: OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO - PR075473
AGRAVADO: FIRMINO ROMERO GRUPIONI
AGRAVADO: ARISTIDES GRUPIONI
AGRAVADO: UBALDA BRAZ GRUPIONI
AGRAVADO: ALVARO LUIS GRADIM
AGRAVADO: LUIZ NAZARENO ROMERO GRUPIONI
AGRAVADO: ALCINO ROMERO GRUPIONI
AGRAVADO: ADELINO GRUPIONI
AGRAVADO: ROBERTO ROMERO GRUPIONI
AGRAVADO: FAZENDA SANTA THEREZINHA LTDA
ADVOGADO: ÁLVARO LUÍS GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP192537
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO ANDRE MARAUCCI VASSIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PROCURADOR FALECIDO NO CURSO DOS AUTOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 313 E 314/CPC). NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1.COMPROVADO O ÓBITO DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS, DEVE-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 313/CPC, SUSPENDENDO-SE O PROCESSO COM DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO PELA PARTE (INC. I E § 3°). 2. O EXECUTADO DEVE SER INFORMADO, MEDIANTE REGULAR INTIMAÇÃO, DA DECISÃO DECLARANDO A INEFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS PORQUE CONSIDERADOS EM FRAUDE A EXECUÇÃO, QUANDO PROFERIDA APÓS A MORTE DE SEU PROCURADOR, QUANDO FEITO DEVERIA SER SUSPENSO (ART. 313 E 314/CPC). ANULANDO-SE. POR CONSEQÜÊNCIA OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE (ART. 281/CPC), ATÉ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. 3. "APESAR DE NÃO HAVER NORMA EXPRESSA A RESPEITO, EM RAZÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS QUE DECORREM DA AVALIAÇÃO E CONSEQÜENTE FIXAÇÃO DO PREÇO DOS BENS PENHORADOS. IMPÕE-SE SEJAM AS PARTES INTIMADAS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. - NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO QUE IMPORTA COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PELO CONTRÁRIO, VISA A FIXAR LAPSO DE TEMPO DENTRO NO QUAL DEVERÃO AS PARTES SE MANIFESTAR SOBRE AS CONCLUSÕES DO AVALIADOR" (AGRG NO RESP 370.870/RS, REI. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/09 /2002, DJ 21/10/2002, P. 281). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO Á QUE SE DÁ PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 313, I, do CPC, no que concerne à nulidade dos atos praticados após o falecimento do advogado constituído, tendo em vista os prejuízos decorrentes da realização das penhoras e avaliações realizadas sem a necessária defesa, trazendo a seguinte argumentação: Extrai-se da base empírica do v. Acórdão recorrido, que a premissa que se funda, data vênia, está equivocada e incorre na violação ao art. 313, I, do CPC. Com o devido respeito, a conclusão externada no trecho citado do voto condutor, e que integra a base empírica do v. Acórdão recorrido, equivoca-se, pois há manifesta nulidade com as intimações de graves decisões — determinando tão apenas a reabertura do prazo para manifestação, sem observar os efeitos que já produz os referidos atos processuais nulos. Aproveitar atos processuais que ocorreram quando realizada as intimações em nome de patrono falecido, com os prejuízos apontados, prejuízos esses com efeitos de grande monta, desmorona a previsão e aplicação da Lei Federal. Isso porque, a previsão legal é justamente ao fito de evitar disparidade e incongruência aos prejuízos para as partes, sejam elas credores ou devedoras. [...] Em linha com a jurisprudência, é para que seja reconhecida a nulidade das intimações, com a republicação dos atos, retrocedendo a marcha processual ao momento anterior ao falecimento do advogado anteriormente constituído pelo Recorrente. Os subscritores do presente, apenas quando foram constituídos tiveram a oportunidade de verificar que a suspenção do processo — de natureza cogente — não ocorreu e, em que pese terem comunicado ao MM. Juízo a quo, a r. decisão agravada não anulou os atos praticados sem a devida representação processual, para retroceder à data em que havia advogado devidamente habilitado a defender os direitos e interesses Recorrente, evitando os efeitos do decisum, que gerou irreparáveis danos. Diante do exposto, conclui-se que o v. Acórdão recorrido, na parte que negou o pedido de nulidade das intimações como efeitos ex tunc, violou o art. 313, I, do CPC. Requer se, pois, seja reconhecida a contrariedade ao citado dispositivo de Lei Federal, para o fim de restabelecer a inteireza do Direito Federal em vigor e, como corolário, reformar o v. Acórdão recorrido, para reconhecer a nulidade das intimações das decisões, bem como todas as penhoras e avaliações, ao tempo que o antigo patrono havia falecido, com a consequente reabertura dos prazos, retrocedendo a marcha processual ao momento anterior ao falecimento do advogado anteriormente constituído pelo Recorrente (fls. 226/233). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O Agravante alega que, por meio do Agravo de Instrumento (AI) nº 0050666-81.2023.8.16.0000, discutem-se as nulidades resultantes do falecimento de seu único procurador até 14/06/2023 (data de óbito – mov. 1.2-AI). A argumentação baseia-se na prejudicialidade externa que poderia suspender a execução, afetando atos posteriores ao mov. 485.1 dos autos originários (decisão agravada), isto porque uma decisão favorável neste recurso de n° 0050666-81.2023.8.16.0000 acarretaria novos recursos. Destacou que a ausência de intimação do devedor sobre avaliações e penhoras prejudica o contraditório, razão pela qual requer o reconhecimento da prejudicialidade externa e a suspensão do prazo até a decisão final dos autos de n° n° 0050666-81.2023.8.16.0000. O falecimento do procurador não implica automaticamente em prejudicialidade externa, pois a decisão agravada ressaltou que houve intimação do executado para se manifestar sobre a possível fraude à execução, antes do óbito do advogado. Ademais, a decisão agravada afastou a possibilidade de prejuízo ao executado, ao determinar a expedição de nova intimação, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à decisão de mov. 485.1 dos autos originários. Portanto, garantiu-se o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há teratologia na decisão agravada, e o prazo facultado ao executado assegura a oportunidade de impugnar a decisão, mitigando qualquer alegação de nulidade por falta de intimação do antigo patrono do devedor, ora Agravante. Destaca-se que a análise do falecimento do advogado não invalida os atos processuais subsequentes, especialmente quando este egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que não houve prejuízo relevante ao executado. Assim, o argumento de prejudicialidade externa, em razão do falecimento do procurador, não sustenta a alegação de nulidade dos atos praticados a partir do mov. 485.1 dos autos originários, uma vez que foram adotadas medidas para preservar o contraditório e a ampla defesa do executado (fls. 168/169). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que se refere ao precedente do TJPR, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Além disso, quanto aos precedentes citados do STF, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes:;AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AREsp n. 2.119.933/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.304.333/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; AgRg no REsp 1.210.998/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. Ainda, acerca dos demais precedentes citados, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN