Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$157.177,80 Exequente(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Executado(s): DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO CLÁUDIO GAUDÊNCIO em face DEMÉTRUS ALVES ESTEVES. Em mov. 159.1, foi determinada a penhora da quota-parte pertencente ao executado nos imóveis rurais descritos na petição de mov. 157.1. Sobreveio manifestação da parte exequente indicando a existência de novos bens passíveis de constrição, requerendo a penhora das cotas sociais das empresas indicadas nos autos (mov. 175. É o relatório. Decido. 2. Dá análise dos autos, é possível verificar que as tentativas de penhora junto aos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Ademais, as informações extraídas do contrato social anexado aos movimentos 175.2 e 175.3 evidenciam a existência de ativos vinculados às empresas indicadas no mov. 132.1. Portanto, possível a penhora das quotas sociais da empresa. Sobre a possibilidade de determinação de penhora sobre as quotas sociais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Assim, considerando a comprovação de que a executada é proprietária de quotas sociais de referidas empresas, conforme os movs. 175.2 e 175.3, defiro o pedido de penhora. 3. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR para que realize as anotações necessárias. 4. Lavre-se termo de penhora das quotas. 5. Ante a penhora realizada intime-se o executado para que tenha ciência e manifeste-se, caso queira, no prazo legal. 6. Após, nos moldes do art. 861 do CPC, expeça-se mandado de intimação dos administradores da sociedade para em 60 dias: a) apresentar balanço especial; b) oferecer quotas ou ações aos demais sócios, observados direitos de preferência de ordem legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado. 6.1 Não havendo endereço dos demais sócios nos autos, deverá a exequente ser intimada para fornecê-los no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá anexar aos autos os respectivos documentos comprobatórios pertinentes 7. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$157.177,80 Exequente(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Executado(s): DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CLÁUDIO GAUDÊNCIO em face da decisão de mov. 159.1, que deferiu o pedido de penhora da quota-parte pertencente ao executado nos bens indicados na petição de mov. 157. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade/erro material, pois a decisão fez referência a “imóveis rurais”, embora os bens não possuam tal natureza, bem como deixou de especificar que, em relação às matrículas nº 22.528 e nº 5.229, a constrição deveria recair apenas sobre os direitos do executado, tendo em vista a existência de alienação fiduciária, conforme requerido na petição de mov. 157. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, sendo igualmente admitida a correção de erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada utilizou a expressão “imóveis rurais” de forma genérica, embora a natureza dos bens não tenha sido objeto de exame específico, tampouco constitua fundamento do deferimento da penhora. Trata-se, pois, de impropriedade redacional passível de correção. De igual modo, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de maior precisão técnica no dispositivo, a fim de que a ordem de penhora reflita exatamente os termos do pedido formulado no mov. 157, notadamente quanto: a) à fração ideal de 12,5% de propriedade do executado sobre o imóvel de matrícula nº 21.550; b) aos direitos do executado sobre os imóveis objeto das matrículas nº 22.528 e nº 5.229, os quais se encontram alienados fiduciariamente. A decisão de mov. 159.1 deferiu a penhora, mas o fez de maneira sintética, sem discriminar expressamente a distinção entre propriedade plena e direitos aquisitivos, o que pode ensejar dúvida no momento da formalização da constrição. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos possui natureza meramente integrativa e corretiva, não implicando modificação do conteúdo decisório, tampouco ampliação do objeto da penhora já deferida. Trata-se apenas de adequação formal do dispositivo à exata extensão do pedido apreciado. Nessa linha, considerando que não há efeito modificativo, mas apenas esclarecimento e correção de erro material, mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para: I) suprimir a expressão “imóveis rurais” constante da decisão de mov. 159.1; II) esclarecer que a penhora deferida recai, especificamente: (a) sobre a fração ideal de 12,5% pertencente ao executado DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES no imóvel objeto da matrícula nº 21.550 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, consoante documento de mov. 157.3; (b) sobre os direitos do executado DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 22.528 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S.A., conforme registros R-3 e R-4, consoante documento de mov. 157.2; (c) sobre os direitos do executado DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 5.229 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme registros R-7 e R-8, consoante documento de mov. 157.4. Determino que a penhora seja formalizada por termo nos autos, observando-se rigorosamente a natureza da constrição acima delimitada, especialmente quanto às matrículas gravadas com alienação fiduciária, nas quais a constrição recai exclusivamente sobre os direitos do executado. Mantêm-se hígidos os demais termos da decisão de mov. 159.1. Cumpra-se nos termos da decisão inaugural (mov. 115.1, p. 3 e 4). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$157.177,80 Exequente(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Executado(s): DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES
Vistos. Tendo em vista que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD mostraram-se parcialmente frutíferas, revelando-se insuficientes para assegurar a efetividade da execução, verifico que o pedido formulado na petição retro, no que se refere à penhora de imóvel, comporta acolhimento. Isto posto, com base nos elementos constantes dos autos, especialmente diante do inadimplemento do executado após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, conforme certificado na mov. 376, impõe-se o prosseguimento da execução com a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Não se pode olvidar que a ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC é meramente preferencial e não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando a medida se mostrar mais eficaz para a satisfação do crédito. No presente caso, os imóveis indicados são de fácil identificação, avaliação e alienação, justificando a penhora direta da quota-parte pertencente ao executado. Nesse sentido caminha a jurisprudência, com meus destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Sul S/A contra decisão que indeferiu, por ora, o pedido de penhora de imóvel na Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que a penhora de bens imóveis deve ocorrer apenas após a tentativa de localização de veículos via Renajud. O agravante sustenta a inexistência de bens suficientes da parte executada para satisfazer o crédito e defende a possibilidade de flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de imóvel pode ser deferida antes da tentativa de penhora de veículos via Renajud, considerando a inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito e a flexibilização da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. Razões de decidir: A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC tem caráter preferencial, e não absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto.O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com o interesse do credor na efetividade da execução, conforme dispõe o art. 797 do CPC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece a possibilidade de flexibilização da ordem de penhora, especialmente quando demonstrada a insuficiência de bens de maior grau de preferência ou a dificuldade na sua alienação.No caso concreto, a parte executada não indicou bens passíveis de penhora que pudessem substituir o imóvel, sendo legítima a pretensão do credor em buscar a satisfação de seu crédito por meio da penhora do bem indicado.IV. Dispositivo e tese:Recurso provido.Tese de julgamento: A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC tem caráter preferencial e pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, visando à maior efetividade da execução.O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser conciliado com o interesse do credor na satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128696-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS SOB A ALEGAÇÃO QUE O BEM DADO EM GARANTIA CONTRATUAL TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA PREVISTA PELO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É TAXATIVA - PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR PARA O ALCANCE DA EXECUÇÃO EQUILIBRADA –TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA CUJA LOCALIZAÇÃO NÃO FOI INFORMADA PELSO DEVEDORES – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA – PENHORA, ASSIM, QUE DEVE PREVALECER (ART. 835, I, DO CPC) – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SOBRE BENS... (TJPR, Relator(a): Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020) Diante disso, defiro o pedido de penhora da quota-parte pertencente ao executado nos imóveis rurais descritos na petição retro (mov. 157.1).
Ante o exposto, cumpra-se a penhora nos termos da decisão (mov. 115.1). Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$157.177,80 Exequente(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Executado(s): DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CLÁUDIO GAUDÊNCIO em face da decisão de mov. 159.1, que deferiu o pedido de penhora da quota-parte pertencente ao executado nos bens indicados na petição de mov. 157. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade/erro material, pois a decisão fez referência a “imóveis rurais”, embora os bens não possuam tal natureza, bem como deixou de especificar que, em relação às matrículas nº 22.528 e nº 5.229, a constrição deveria recair apenas sobre os direitos do executado, tendo em vista a existência de alienação fiduciária, conforme requerido na petição de mov. 157. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, sendo igualmente admitida a correção de erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada utilizou a expressão “imóveis rurais” de forma genérica, embora a natureza dos bens não tenha sido objeto de exame específico, tampouco constitua fundamento do deferimento da penhora. Trata-se, pois, de impropriedade redacional passível de correção. De igual modo, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de maior precisão técnica no dispositivo, a fim de que a ordem de penhora reflita exatamente os termos do pedido formulado no mov. 157, notadamente quanto: a) à fração ideal de 12,5% de propriedade do executado sobre o imóvel de matrícula nº 21.550; b) aos direitos do executado sobre os imóveis objeto das matrículas nº 22.528 e nº 5.229, os quais se encontram alienados fiduciariamente. A decisão de mov. 159.1 deferiu a penhora, mas o fez de maneira sintética, sem discriminar expressamente a distinção entre propriedade plena e direitos aquisitivos, o que pode ensejar dúvida no momento da formalização da constrição. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos possui natureza meramente integrativa e corretiva, não implicando modificação do conteúdo decisório, tampouco ampliação do objeto da penhora já deferida. Trata-se apenas de adequação formal do dispositivo à exata extensão do pedido apreciado. Nessa linha, considerando que não há efeito modificativo, mas apenas esclarecimento e correção de erro material, mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para: I) suprimir a expressão “imóveis rurais” constante da decisão de mov. 159.1; II) esclarecer que a penhora deferida recai, especificamente: (a) sobre a fração ideal de 12,5% pertencente ao executado DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES no imóvel objeto da matrícula nº 21.550 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, consoante documento de mov. 157.3; (b) sobre os direitos do executado DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 22.528 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S.A., conforme registros R-3 e R-4, consoante documento de mov. 157.2; (c) sobre os direitos do executado DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 5.229 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme registros R-7 e R-8, consoante documento de mov. 157.4. Determino que a penhora seja formalizada por termo nos autos, observando-se rigorosamente a natureza da constrição acima delimitada, especialmente quanto às matrículas gravadas com alienação fiduciária, nas quais a constrição recai exclusivamente sobre os direitos do executado. Mantêm-se hígidos os demais termos da decisão de mov. 159.1. Cumpra-se nos termos da decisão inaugural (mov. 115.1, p. 3 e 4). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$157.177,80 Exequente(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Executado(s): DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES
Vistos. Tendo em vista que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD mostraram-se parcialmente frutíferas, revelando-se insuficientes para assegurar a efetividade da execução, verifico que o pedido formulado na petição retro, no que se refere à penhora de imóvel, comporta acolhimento. Isto posto, com base nos elementos constantes dos autos, especialmente diante do inadimplemento do executado após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, conforme certificado na mov. 376, impõe-se o prosseguimento da execução com a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Não se pode olvidar que a ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC é meramente preferencial e não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando a medida se mostrar mais eficaz para a satisfação do crédito. No presente caso, os imóveis indicados são de fácil identificação, avaliação e alienação, justificando a penhora direta da quota-parte pertencente ao executado. Nesse sentido caminha a jurisprudência, com meus destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Sul S/A contra decisão que indeferiu, por ora, o pedido de penhora de imóvel na Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que a penhora de bens imóveis deve ocorrer apenas após a tentativa de localização de veículos via Renajud. O agravante sustenta a inexistência de bens suficientes da parte executada para satisfazer o crédito e defende a possibilidade de flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de imóvel pode ser deferida antes da tentativa de penhora de veículos via Renajud, considerando a inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito e a flexibilização da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. Razões de decidir: A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC tem caráter preferencial, e não absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto.O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com o interesse do credor na efetividade da execução, conforme dispõe o art. 797 do CPC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece a possibilidade de flexibilização da ordem de penhora, especialmente quando demonstrada a insuficiência de bens de maior grau de preferência ou a dificuldade na sua alienação.No caso concreto, a parte executada não indicou bens passíveis de penhora que pudessem substituir o imóvel, sendo legítima a pretensão do credor em buscar a satisfação de seu crédito por meio da penhora do bem indicado.IV. Dispositivo e tese:Recurso provido.Tese de julgamento: A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC tem caráter preferencial e pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, visando à maior efetividade da execução.O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser conciliado com o interesse do credor na satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128696-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS SOB A ALEGAÇÃO QUE O BEM DADO EM GARANTIA CONTRATUAL TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA PREVISTA PELO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É TAXATIVA - PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR PARA O ALCANCE DA EXECUÇÃO EQUILIBRADA –TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA CUJA LOCALIZAÇÃO NÃO FOI INFORMADA PELSO DEVEDORES – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA – PENHORA, ASSIM, QUE DEVE PREVALECER (ART. 835, I, DO CPC) – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SOBRE BENS... (TJPR, Relator(a): Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020) Diante disso, defiro o pedido de penhora da quota-parte pertencente ao executado nos imóveis rurais descritos na petição retro (mov. 157.1).
Ante o exposto, cumpra-se a penhora nos termos da decisão (mov. 115.1). Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$204.384,35 Autor(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Réu(s): ADALCINEI SANTOS DOMINGUES DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES DGA CAPITAL SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva provisória, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, ciente a parte exequente que esta fase executiva corre por sua iniciativa e responsabilidade, obrigando-se em caso de reforma da decisão/sentença, a reparar os danos que o executado haja sofrido, sem prejuízo das demais consequências previstas, nos moldes do art. 520 do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Cientifique-se a parte exequente de que o levantamento dos valores somente poderá ser realizado após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (art. 537, §3º, do CPC). 2. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 80 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 80 da Portaria 29/2023 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 84 da Portaria 29/2023), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 84 da Portaria 29/2023, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no art. 87 da Portaria 29/2023. Ressalto que a avaliação deverá considerar o atual valor de mercado e descrever todas as especificidades consideradas na indicação do valor e deverá observar as disposições do art. 872 do CPC que assim prevê: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, deverá observar o contido no art. 147 do Código de Normas da CGJ, que assim prevê: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DE AVALIAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 872, CPC) E NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (ART. 147, DO PROVIMENTO Nº 316/22 – CGJ). NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DO BEM AVALIADO, SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTADO, CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO, INDICAÇÕES DE PESQUISA DE MERCADO EFETUADAS E O SEU VALOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. AVALIAÇÃO REALIZADA QUE NÃO APRESENTA ESTADO QUE SE ENCONTRA O BEM. DIFERENÇA EXPRESSIVA, ADEMAIS, DE VALORES ENTRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E A PARTICULAR. CENÁRIO FÁTICO QUE ENSEJA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO QUE SE REVELA JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00219917420248160000 Pérola, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 29/2023. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 5. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896309/PR (2025/0110261-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS ALVES ESTEVES
ADVOGADOS: EDSON MIRANDA SOARES JUNIOR - PR081890
MATHEUS CAMPOS ZURLO - PR080066
GABRIEL SIMIONATO - SP445712
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO GAUDENCIO
ADVOGADOS: RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
ALESSA DOMANOSKI GOIVINHO FLARESSO - PR117253
INTERESSADO: AL 5 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ADALCINEI SANTOS DOMINGUES
ADVOGADOS: EDSON MIRANDA SOARES JUNIOR - PR081890
MATHEUS CAMPOS ZURLO - PR080066
GABRIEL SIMIONATO - SP445712
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DEMETRIUS ALVES ESTEVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896309/PR (2025/0110261-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS ALVES ESTEVES
ADVOGADOS: EDSON MIRANDA SOARES JUNIOR - PR081890
MATHEUS CAMPOS ZURLO - PR080066
GABRIEL SIMIONATO - SP445712
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO GAUDENCIO
ADVOGADOS: RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
ALESSA DOMANOSKI GOIVINHO FLARESSO - PR117253
INTERESSADO: AL 5 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ADALCINEI SANTOS DOMINGUES
ADVOGADOS: EDSON MIRANDA SOARES JUNIOR - PR081890
MATHEUS CAMPOS ZURLO - PR080066
GABRIEL SIMIONATO - SP445712
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:24
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 13:00
Recebimento
28/03/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$204.384,35 Autor(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Réu(s): ADALCINEI SANTOS DOMINGUES DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES DGA CAPITAL SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por João Cláudio Gaudêncio, em face de DGA Capital Serviços de Apoio Empresarial LTDA, DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES e ADALCINEI SANTOS DOMINGUES. O Requerente firmou em julho de 2019 contrato de mútuo com os Requeridos no valor originariamente de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O contrato estipulou o prazo de 2 (dois) anos para devolução do capital investido, bem como o pagamento de juros remuneratórios mensais sobre o capital mutuado. Logo após a celebração, em acréscimo de valor ao originariamente pactuado, na data de 15.08.2019 o Requerente emprestou mais R$ 100.000,00 (cem mil) reais aos Requeridos. Findo o prazo contratual, a DGA não cumpriu integralmente com as obrigações pactuadas, de maneira que deve ao Requerente R$ 204.384,35 (duzentos e quatro mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). A decisão de mov. 11.1 recebeu a inicial e determinou a citação do réu para pagamento do débito e/ou apresentação de embargos monitórios. O réu apresentou embargos à monitória (mov. 43.1), ocasião em que alegou que fez a devolução integral dos valores aos embargados, no montante de R$ 811.000,00 (oitocentos e onze mil reais). Alegou a ocorrência de venire contra factum proprium, eis que em nenhum momento sobreveio informação de que o pagamento teria sido realizado de forma incorreta. O embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 49). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu/embargante não requereu a produção de outras provas, além daquelas anexadas aos autos (mov. 55), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 55.1). O autor/embargado apresentou no mov. 58.1 pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, oportunidade em que alegou que o réu Demétrius tem dilapidado o patrimônio desde dezembro de 2022, eis que vendeu 05 imóveis, os quais foram pagos em dinheiro no ato da venda. Afirmou que 04 dos imóveis foram vendidos à irmã do réu/embargante por valores inferiores aos avaliados e um deles a amigos íntimos, por um valor muito inferior ao avaliado pelo fisco. Alegou ainda que em relação ao réu Adalcinei, houve a renúncia de quota parte da herança em 10/08/2022. Assim requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio e busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER, com o fim de satisfazer eventual condenação. Por meio da decisão de mov. 59.1 o juízo deferiu o pedido de bloqueio judicial no sistema SISBAJUD, além da consulta de bens do requerido pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Posteriormente, o juízo determinou a manifestação do requerente acerca do resultado das buscas (mov. 80). O requerente pugnou pela averbação do arresto deferido no mov. 59, no imóvel de matrícula 113.967, assim como o bloqueio de transferência do veículo Toyota Hilux cor preta, placa AKD9J92, RENAVAM nº 01285952470, de propriedade do Requerido Demétrius e ainda, o arresto de 32 espécies bovinas/bufalinas pertencentes ao Requerido Aldacinei, assim como a repetição da medida de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito pretendido, de todos os réus (mov. 83). Posteriormente, no mov. 90.1 o requerente pugnou pela substituição do pedido de mov. 83 pelo bloqueio de transferência dos veículos: i) Fiat Toro Volcano AT9, placa BDM7D71 e ii) Toyota Hilux, placa APY3D39. Requerse ainda o arresto sobre as 32 espécies bovinas/bufalinas de propriedade do Sr. Adalcinei. Subsidiariamente pugnou pelo bloqueio de transferência dos 3 (três) veículos de propriedade declarada do Sr. Demétrius: i) Fiat Toro Freedom 1.8 AT6 Flex (não há maiores informações quanto a placa/RENAVAM); ii) BMW - modelo X 4 - ano/modelo 2015/2016, RENAVAM: 01088943087; iii) VW AMAROK CD 4 X 4 HIGH 2014/2014, RENAVAM: 01015335427. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do pedido de arresto de veículos e semoventes dos requeridos Inicialmente, ressalto a impossibilidade de análise e deferimento dos pedidos de mov. 83 e 90.1. Isso porque, conforme constou expressamente na decisão de mov. 59.1 que o deferimento da busca de bens e ativos financeiros em nome dos réus/embargantes, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB, e o bloqueio judicial no sistema SISBAJUD, visava à averiguação do patrimônio dos réus e assegurar eventual execução, haja vista a inexistência de outras informações de bens e valores que possam existir em seus nomes. Assim, o único intuito da medida era averiguar a existência de bens e coibir eventual dilapidação do patrimônio dos réus/embargantes, haja vista que não houve a constituição da ação monitória em título executivo judicial, de modo que as medidas pretendidas pelo autor, além de ferir a ordem prevista no art. 833 do CPC, são medidas totalmente de cunho executivo, que não são passíveis de cumprimento neste momento. Pelo exposto, indefiro os pedidos de movs. 83 e 90. 2.2 Do Julgamento antecipado Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Destarte, sendo possível o imediato julgamento do feito, passo a análise do mérito da demanda. 2.3 Mérito A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.079/95 e encontra-se devidamente prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil. De acordo com tal dispositivo, poderá se valer da ação monitória quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o recebimento de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O autor para ingressar com ação monitória deverá possuir uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, sob pena de ter que se valer de processo de execução. A presente demanda monitória está fundada no contrato particular de mútuo de mov. 1.3, que perfaz a importância total de R$ 204.384,35 até a última atualização realizada pelo embargado (15/12/2022). Alegou o embargante/réu que cumpriu fielmente as suas obrigações até 01/04/2020 até a sobrevinda da pandemia COVID-19. Sustentou que em 17/05/2020 o embargado pugnou pela restituição antecipada de 14 meses dos valores celebrados. Sustentou ainda que entre 09/06/2020 e 25/01/2021 efetuou o pagamento do valor de R$ 400.000,00, valor superior a 57% do valor contratado. Alegou ainda que em 26/01/2021, conforme mensagens do aplicativo WhatsApp, novaram os termos do contrato anterior, ajustando o valor residual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Inicialmente, têm-se que embora as partes tenham trocado mensagens via aplicativo WhatsApp (mov. 43.7) no intuito de ajustar o pagamento dos valores residuais do contrato de mov. 1.3, sabe-se que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples composição para permitir que o devedor inadimplente pague parcialmente a dívida não implica novação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 145, V, E 146 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. FIANÇA. OUTORGA MARITAL. AUSÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em ofensa aos arts. 165, 458, II, e III, e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como ocorrido na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 145, V, e 146 do Código Civil de 1916, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples composição para permitir que o devedor inadimplente pague parcialmente a dívida não implica novação. Precedente. 4. Tratando-se a fiança de ato que visa apenas o interesse patrimonial dos cônjuges (particular, portanto), não ferindo dispositivo de interesse público, é possível que a ausência da outorga conjugal seja sanada por meio da celebração de ato de vontade posterior. 5. Tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão, com base no conjunto probatório dos autos, no sentido de que não foi comprovado o vício de consentimento dos recorrentes no momento da celebração do acordo homologado nos autos da execução, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 7. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 826.748/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/06/2008) (grifo nosso). Tal precedente é aplicado pelo TJPR, conforme se vê: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADOS PROCEDENTES, EM PARTE. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC.REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. NOVAÇÃO.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR.MERA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA.PRECEDENTES DO STJ. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS QUE CUMPREM O REQUISITO DO ARTIGO 585, I, DO CPC. CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAR PROVA DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO TÍTULO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA 2 PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC.PREQUESTIONAMENTO.Da preliminar das contrarrazões É inaplicável o art. 514, II, do CPC, quando o recurso impugna pontos específicos da sentença, tal como a distribuição dos ônus sucumbenciais.Do recurso de apelação1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples composição para permitir que o devedor inadimplente pague parcialmente a dívida não implica novação." (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, REsp nº 826748/SP, j. 18/03/2008, DJ nº 02/06/2008) 2. Nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, a parte embargante precisa demonstrar em Juízo a existência de fato constitutivo de seu direito, com relação a alegação de falta de higidez do título executivo e novação, sob pena de não cumprimento do ônus da prova consoante art. 333, I do Código de Processo Civil.3. A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317250-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 18.03.2015) (TJ-PR - APL: 13172508 PR 1317250-8 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/03/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1539 06/04/2015) destaquei. Nesse sentido, tenho que as conversas de mov. 43.7 não implicaram novação contratual, portanto, aplicável as disposições do contrato de mov. 1.3. Ainda, alegou que se aplica à espécie, a teoria da imprevisão, uma vez que houve o desequilíbrio contratual entre as partes, em razão da pandemia COVID-19. Não lhe assiste razão. A teoria da imprevisão só é aplicável quando surgir uma situação nova e extraordinária no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade, gerando uma situação de desequilíbrio contratual. Além da onerosidade excessiva para um dos contratantes, faz- se necessário o benefício exagerado para o outro - enriquecimento sem causa deste. Embora os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19, tem-se vedado ao Poder Judiciário diminuir ou flexibilizar a obrigação contratada. Tratando-se da economia de um encadeamento de relações entre toda a sociedade, a pandemia não pode servir de pretexto para interferência do Poder Judiciário em específicas relações privadas, que, se for o caso, podem ser renegociadas entre as próprias partes envolvidas, de forma consensual, seja na seara judicial seja extrajudicialmente. Verifica-se ainda, no caso em tela, que após a celebração do contrato de mútuo, em 07/2019, em que as partes pactuaram o depósito do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), depositados conforme comprovante de mov. 1.4, em 15/08/2019, o embargado/autor efetuou novo depósito ao requerido/embargante, no valor de R$ 100.000,00 (conforme comprovante de mov. 1.5). Assim, o depósito do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) demonstra por si só que a situação da embargada já não era das melhores, eis que logo após o depósito de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em um período menor que 30 dias, efetuou novo depósito de R$ 100.000,00. De mais a mais, imprescindível seria a demonstração de impacto insuperável, que impossibilitasse o pagamento das prestações estipuladas no contrato avençado pelas partes, com apresentação de prova hábil a evidenciar a realidade da situação financeira da embargante em momento precedente e subsequente à pandemia, propiciando o cotejo entre esses dois períodos, tudo associado à demonstração do vínculo de causalidade entre a pandemia e a alegada crise financeira dos embargantes, situação da qual os embargantes não acostaram nenhuma prova. Destaca-se que os balancetes de mov. 43.2 só demonstram os períodos de 2020 a 2022, período que em grande parte se deu em momento pandêmico, contudo, deixou de acostar comprovantes que antes da pandemia enfrentava situação financeira melhor. De tal sorte, afasta-se a teoria da imprevisão, ante ausência de comprovação cabal dos pressupostos autorizadores da medida. Sobre o tema, colaciono o julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL – PROVA IMPOSSÍVEL DE SER EXIBIDA – DOCUMENTO INEXISTENTE. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO, ANUALMENTE, SOBRE AS PARCELAS COMPONENTES DO PREÇO – EXPRESSA PREVISÃO EM PROPOSTA DE CONTRATO COM FORÇA OBRIGACIONAL PARA O PROPONENTE – INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÕES DISTINTAS. 4) TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CONTRATO, IGP-M/FGV, PELO IPCA/IBGE EM CERTO PERÍODO – ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA E DESEQUILÍBRIO ACENTUADO DA ECONOMIA DO CONTRATO NÃO VERIFICADOS – ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL ADQUIRIDO QUE VALORIZOU NO MESMO PERÍODO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 5) REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REJEIÇÃO – CONSEQUÊNCIA DO NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ANTERIORES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034195-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2023) (TJ-PR - APL: 00341951620218160014 Londrina 0034195-16.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 31/01/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) destaquei. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR QUE JUNTOU PROVA ESCRITA, MEMORIAL DE CÁLCULO E PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO ( CPC, ART. 700, § 2º). TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR COMPREENDIDO COMO CORRETO ( CPC, ART. 702, § 2º). EMBARGANTE QUE NÃO ELIDIU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO BUSCADO PELO APELADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00072809120218160025 Araucária, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2023) destaquei. Assim, inaplicável o artigo 317 do Código Civil - Teoria da Imprevisão, porque o embargante não demonstrou, de forma inequívoca, que a manutenção do valor ajustado contratualmente implica enriquecimento indevido da ré, sendo que a excepcionalidade prevista em lei, só é permitida se a parte demonstrar que a parte contrária está se beneficiando de um enriquecimento injusto ou ilícito. Acerca das alegações do embargante de que teria efetuado o pagamento integral dos valores, tem-se que não acostou provas suficientes das suas alegações, isso porque o comprovante de mov. 43.4 demonstra que realizou o depósito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 13/07/2022. O embargado, por seu turno, destacou que os pagamentos se deram no valor de R$ 559.000,00 até o período de 05/09/2021, período em que o embargante passou a ser inadimplente e passou a ocorrer o acréscimo além dos juros de mora e correção monetária, da multa moratória de 3%, prevista na cláusula 5ª do contrato de mov. 1.3, conforme se vê: Assim, não há falar em pagamento total dos valores pactuados, eis que a embargante não demonstrou que realizou o pagamento de todos os valores devidos. De mais a mais, o embargante não pode utilizar como desculpa para ausência de pagamento que “não efetuou a cobrança de juros de inadimplência” pela demora no pagamento de imóvel pela filha do requerente, uma vez que não se trata do mesmo negócio jurídico entabulado. Dessa forma, o autor, ao impugnar o procedimento monitório, por meio de embargos, deve trazer a prova desconstitutiva do direito da Autora, nos precisos termos do art. 333, inc. II, do CPC, porque a cognição sumária afeta à ação monitória, lastreada no juízo de probabilidade do Magistrado, que se perfaz em uma análise perfunctória do direito de crédito colocado na exordial, comprovado com a documentação escrita e sem força executiva, indica que, uma vez cumpridos os requisitos do art. 1102-A, do CPC, o Juiz decide, deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102-B, do CPC). No caso dos autos, o embargante não comprovou as suas alegações e trouxe fundamentos vazios a fim de tentar elidir as alegações do autor. Assim, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos apresentados, e, via de consequência, julgo procedente o pedido monitório formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação do requerido a pagar à autora a quantia de R$ 204.384,35 (duzentos e quatro mil e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e R$ 10.219,21 (dez mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), acrescida de juros de mora, à base legal, de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência da parte requerida/embargante, nos termos do art. 85 do CPC, condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a simplicidade e relevância da causa, a expressão econômica da condenação, o elevado tempo de duração do processo, o número de atos realizados, e o local de prestação do serviço. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 7. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$204.384,35 Autor(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Réu(s): ADALCINEI SANTOS DOMINGUES DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES DGA CAPITAL SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação Monitória movido por João Claudio Gaudêncio em face de Adalcinei Santos Domingues, Demétrius Alves Esteves e DGA Capital Serviços de Apoio Empresarial LTDA.
Vistos. 2. Considerando a juntada de buscas pelos sistemas Renajud, Infojud e Cnib (mov. 76, 77 e 78), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimações e Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$204.384,35 Autor(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Réu(s): ADALCINEI SANTOS DOMINGUES DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES DGA CAPITAL SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por João Cláudio Gaudêncio, em face de DGA Capital Serviços de Apoio Empresarial LTDA, DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES e ADALCINEI SANTOS DOMINGUES. O Requerente firmou em julho de 2019 contrato de mútuo com os Requeridos no valor originariamente de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O contrato estipulou o prazo de 2 (dois) anos para devolução do capital investido, bem como o pagamento de juros remuneratórios mensais sobre o capital mutuado. Logo após a celebração, em acréscimo de valor ao originariamente pactuado, na data de 15.08.2019 o Requerente emprestou mais R$ 100.000,00 (cem mil) reais aos Requeridos. Findo o prazo contratual, a DGA não cumpriu integralmente com as obrigações pactuadas, de maneira que deve ao Requerente R$ 204.384,35 (duzentos e quatro mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). A decisão de mov. 11.1 recebeu a inicial e determinou a citação do réu para pagamento do débito e/ou apresentação de embargos monitórios. O réu apresentou embargos à monitória (mov. 43.1), ocasião em que alegou que fez a devolução integral dos valores aos embargados, no montante de R$ 811.000,00 (oitocentos e onze mil reais). Alegou a ocorrência de venire contra factum proprium, eis que em nenhum momento sobreveio informação de que o pagamento teria sido realizado de forma incorreta. O embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 49). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu/embargante não requereu a produção de outras provas, além daquelas anexadas aos autos (mov. 55), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 55.1). O autor/embargado apresentou no mov. 58.1 pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, oportunidade em que alegou que o réu Demétrius tem dilapidado o patrimônio desde dezembro de 2022, eis que vendeu 05 imóveis, os quais foram pagos em dinheiro no ato da venda. Afirmou que 04 dos imóveis foram vendidos à irmã do réu/embargante por valores inferiores aos avaliados e um deles a amigos íntimos, por um valor muito inferior ao avaliado pelo fisco. Alegou ainda que em relação ao réu Adalcinei, houve a renúncia de quota parte da herança em 10/08/2022. Assim requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio e busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER, com o fim de satisfazer eventual condenação. É o relatório. Decido. 2. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se, portanto, que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). Ainda, o artigo 301 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a tutela de urgência de natureza cautelar "pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Assim, conquanto a legislação processual vigente não contenha previsão de medida cautelar típica de arresto, com procedimento próprio, tal como dispunha Código de Processo Civil revogado, é inegável a possibilidade de o credor pleitear o arresto de bens quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, o legislador estabeleceu um modelo em que as tutelas cautelares são apreciadas e deferidas à luz do poder geral de cautela do juiz. A verossimilhança se extrai dos documentos que acompanham a peça inicial e o pedido de tutela de urgência, especialmente o contrato de mútuo (mov. 1.3), comprovantes de depósito (movs. 1.4 e 1.5), além das matrículas e escrituras dos imóveis (movs. 58.2 a 58.10) e da renúncia de direitos hereditários e inventário (mov. 58.11 e 58.12). Verifica-se que o réu/embargante se comprometeu a realizar o pagamento do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o que inclusive foi reafirmado pelo próprio réu nos embargos monitórios de mov. 43.1. O réu ainda afirmou que houve dificuldade na realização do pagamento em razão da pandemia COVID-19 e embora alegue o pagamento integral, não comprovou a realização dos pagamentos no prazo assinalado pelas partes, conforme verifica-se no mov. 43. Assim, há indícios suficientes da dívida, eis que conforme o réu alegou, realmente realizou o empréstimo e posteriormente enfrentou dificuldades para a realização dos pagamentos. Vale ressaltar que, via de regra, a prova do pagamento compete ao devedor, o qual tem o poder de exigir a quitação do credor, sob pena de reter o pagamento. Assim, não é razoável que em ação monitória exija-se do credor a prova liminar do inadimplemento do devedor, o qual se pode presumir de suas alegações. Ainda, nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo dispensável, neste caso, sua interpelação. Quanto ao periculum in mora, importante dizer que são inúmeras as execuções que atualmente são frustradas por não obterem êxito na localização de bens do devedor, sendo certo que na grande maioria das vezes a frustração ocorre por engenho do próprio executado. No presente caso, não se pode dizer com rigor que o devedor atua de forma a dilapidar ou ocultar seu patrimônio, contudo, pelos documentos acostados aos autos pelo autor, mormente as matrículas dos imóveis, verifica-se que de fato o réu efetuou a venda de vários imóveis em um curto espaço de tempo. Constata-se que em 07/12/2022 efetuou a venda do imóvel de matrícula nº 6.917 (mov. 58.3), à empresa BARBOSA ENGENHARIA LTDA, avaliado pelo fisco em R$ 643.500,00 e vendido em espécie pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme escritura de compra e venda de mov. 58.6 e matrícula de mov. 58.7. Em 07/02/2023 vendeu os seguintes imóveis à sua irmã Débora Cristina Esteves de Carvalho: fração do imóvel objeto da matrícula nº 3.893, pelo valor de R$ 15.000,00, metade do valor avaliado pelo fisco, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – cf. escritura de compra e venda e matrícula (movs. 58.2 e 58.3); fração do imóvel objeto da matrícula nº 4.931, pelo valor de R$ 15.000,00, menos de 1/4 do valor avaliado pelo fisco, de R$ 105.250,00 – cf. escritura de compra e venda e matrícula (movs. 58.4 e 58.5); fração do imóvel objeto da matrícula nº 21.549, pelo valor de R$ 15.000,00, menos de 1/4 do valor avaliado pelo fisco, de R$ 82.000,00 – cf. escritura de compra e venda e matrícula (movs. 58.9 e 58.10); Posteriormente ainda, em 10/02/2023 efetuou a venda de um quarto imóvel à sua irmã Débora Cristina Esteves de Carvalho, consistente na fração do imóvel objeto da matrícula nº 16.965, pelo valor de R$ 50.000,00, menos de 1/4 do valor avaliado pelo fisco, de R$ 240.000,00 – cf. mov. 58.8. No mesmo sentido, verifica-se que o pai do réu Adalcinei faleceu em 07/02/2011 e o inventário foi concluído em 10/08/2022, quando renunciou a sua quota parte da herança (cf. movs. 58.11 e 58.12). Assim, verifica-se que ambos os réus se desfizeram de alguns bens do seu patrimônio após a contratação e inadimplemento da dívida, motivo pelo qual se faz necessária a averiguação da existência ou não de outros bens em seu patrimônio para saldar uma possível execução judicial. Soma-se a isto que, em um juízo preliminar de ponderação, a concessão da tutela cautelar não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida, eis que os bens e valores serão mantidos até a sentença final da ação monitória – a qual diga-se, já encontra-se em fase de julgamento antecipado -, a fim de evitar futura dilapidação. Assim, de modo a não ensejar dano irreversível à parte autora, o deferimento do pleito liminar é o que se impõe. Em situações análogas, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE VALORES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COM O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DESPROPOSITADA A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESCRITOS NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC/73. MEDIDA QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO A SER PAGO MEDIANTE A VENDA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DA AGRAVADA, VENDIDO EM HASTA PÚBLICA EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARRESTO DO MONTANTE PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO. MEDIDA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0044331-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 07.07.2020) (TJ-PR - AI: 00443318520198160000 PR 0044331-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA, RESTRINGINDO O ARRESTO CAUTELAR JUNTO AOS RÉUS QUE FIRMARAM O CONTRATO (RENTAL COINS E INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA.). INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA, A FIM DE QUE OS BENS DOS DEMAIS RÉUS SEJAM ALCANÇADOS. ACOLHIMENTO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A PARTIR DE INDÍCIOS SOBRE OCULTAÇÃO DE BENS E DE PERIGO NA DEMORA COM O ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AMPLIAÇÃO DO ARRESTO QUE SE IMPÕE. DIVERSOS JULGADOS SEMELHANTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00007447120238160000 Curitiba, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 05/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) destaquei. AÇÃO MONITÓRIA – Decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar de bens do requerido – Insurgência do banco credor – Cabimento – Arresto cautelar necessário a fim de assegurar a execução e impedir que o promova a dilapidação patrimonial para se eximir do cumprimento da obrigação, haja vista os indícios de má-fé e de risco ao resultado útil do processo – Possibilidade de arresto inaudita altera pars – Inteligência do artigo 301 do Código de Processo Civil – Pretensão de que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre os patamares do art. 85, § 3º do CPC - Não Cabimento - Inteligência do art. 701 do CPC - Mantidos honorários em 5% sobre o valor do débito, pois não transcorreu o prazo legal previsto - Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20665203920228260000 SP 2066520-39.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 05/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO - REQUISITOS - PRESENÇA. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, art. 301). Existindo indícios de risco ao resultado útil do processo afigura-se pertinente a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor para assegurar o direito do credor. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210283867001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) destaquei. Diante das razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a busca de bens e ativos financeiros em nome dos réus/embargantes, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB, com o bloqueio judicial apenas no sistema SISBAJUD, eis que a medida visa a averiguação do patrimônio dos réus e assegurar eventual execução, haja vista a inexistência de outras informações de bens e valores que possam existir em seus nomes. Dada as características do caso em análise, deixo de condicionar o cumprimento da medida liminar à prestação de caução, ressaltando, por oportuno, que tal contracautela não é sempre obrigatória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da cautelar de arresto. 2. “A obrigatoriedade de prestação de caução, em todo e qualquer caso, esvaziaria a finalidade precípua do instituto, além de retirar, do Juízo, o poder-dever de verificar a sua desnecessidade no caso concreto.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1711421-1 - Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 23.08.2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058545-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020) - destaquei O cumprimento da medida acima deferida ficará condicionado ao fornecimento pela parte autora de todos os mecanismos necessários a sua efetivação. 4. Realizada a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB sobre o patrimônio de todos os réus, bem como o bloqueio SISBAJUD até o limite da dívida, no valor de R$ 204.384,35 (duzentos e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) de todos os réus, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 05 dias para manifestação, diante do caráter urgente da medida. 5. Após, tornem-me conclusos para julgamento antecipado, que ora anuncio, em razão das provas colacionadas aos autos se revelarem suficientes ao deslinde da controvérsia. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004885-96.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-96.2022.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$204.384,35 Autor(s): JOÃO CLAUDIO GAUDÊNCIO Réu(s): ADALCINEI SANTOS DOMINGUES DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES DGA CAPITAL SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito acrescido de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios (art. 701 do CPC), cientificando-a de que o cumprimento do mandado no prazo a isentará do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 2.1 Conste-se no mandado que a parte requerida poderá, no prazo acima assinalado, apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC), e que se o fizer o mandado terá seus efeitos suspensos (art. 702, § 4º, do CPC). 2.2 Esclareça-se que em não opondo embargos, o mandado constituir-se-á em título executivo (art. 701, § 2º, do CPC). 3. Uma vez interpostos os embargos monitórios, intime-se a parte autora para responder em 15 dias (CPC/2015, art. 702, § 5º). 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC/2015. 5. Não havendo interposição de embargos, intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção. 5.1 Decorrido o prazo em branco, renove-se a intimação, agora pessoalmente e pelo correio, por carta com aviso de recebimento, para que a parte impulsione o feito em 5 dias, também sob pena de extinção (CPC/2015, art. 485, § 1º). 6. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data e assinatura digital. 1 Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito