4. CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM (INTERESSADO)
Autor
5. ODILON BEM NETO (INTERESSADO)
Autor
6. YANDE TELES BEM (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS
OAB/CE 12928·CPF·Representa: Autor
JOÃO HONORATO NETO
OAB/CE 3848·CPF·Representa: Autor
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR
OAB/CE 29118·CPF·Representa: Autor
THALES SOARES VASCONCELOS
OAB/CE 43222·CPF·Representa: Autor
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR
OAB/CE 029118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2026, 15:43
Trânsito em julgado
07/05/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
05/05/2026, 15:36
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 18:51
Publicação
16/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.772-1.773): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que teria apresentado impugnação específica à não incidência da Súmula n. 7/STJ e que teria demonstrado violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Alega que a rejeição da tese de erro na execução em relação à vítima Djalma seria indevida, porquanto teria sido reconhecido pelo Tribunal do Júri que os executores teriam agido por vingança contra a vítima Antônio. Assevera que esta Corte não teria apreciado a tese deduzida, o que teria violado o dever de fundamentar as decisões previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.783-1.785): Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do agravo em recurso especial, adiantando, desde já, que a irresignação não prospera. A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 1.726-1.728): [...] Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referido fundamento. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. Nesse sentido: [...] Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2026, 00:00
Sem descrição
12/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:00
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 07:11
Protocolo de Petição
09/02/2026, 06:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:31
Protocolo de Petição
06/02/2026, 08:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2026, 14:11
Protocolo de Petição
04/02/2026, 13:59
Publicação
04/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:43
Documento (Certidão)
30/01/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 18:31
Protocolo de Petição
16/01/2026, 18:14
Publicação
15/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/01/2026, 15:15
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:11
Remessa (outros motivos)
29/12/2025, 18:42
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:36
Protocolo de Petição
05/12/2025, 19:16
Publicação
04/12/2025, 00:37
Publicação
04/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:20
Recebimento
05/11/2025, 17:36
Não-Provimento
04/11/2025, 17:43
Publicação
16/10/2025, 00:35
Publicação
16/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
INTERESSADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
INTERESSADO: ODILON BEM NETO
INTERESSADO: YANDE TELES BEM
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 13:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:51
Redistribuição
05/09/2025, 15:46
Recebimento
05/09/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 17:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:12
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:47
Publicação
18/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001635-43.2009.8.06.0071. Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 1.674-1.680). Contrarrazões às fls. 1.695-1.696. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.716-1.723). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.650-1.653). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do referido impedimento. Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001635-43.2009.8.06.0071. Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 1.661-1667). Contrarrazões às fls. 1.693-1.694. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.716-1.723). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.646-1.649). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do referido impedimento. Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 20:00
Recebimento
08/05/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:57
Publicação
04/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:05
Redistribuição
02/04/2025, 16:00
Recebimento
02/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 15:15
Distribuição
02/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896681/CE (2025/0110513-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO EVANGELISTA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BESERRA DE FREITAS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CAIO SALDANHA FERREIRA DE ASSIS BEM
AGRAVADO: ODILON BEM NETO
AGRAVADO: YANDE TELES BEM
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HONORATO NETO - CE003848
ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR - CE029118
CORRÉU: MARLUCIA PEREIRA SOTER
CORRÉU: FRANCISCO EDER MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.