Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884423/RJ (2025/0092024-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM ANDRADE GOMES - RJ015784
PATRÍCIA WANDERKOKE GONÇALVES - RJ093940
CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA - RJ139722
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NUNEZ
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: GNPP PROVIDA SEGURADORA S/A - FALIDO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
INTERESSADO: GERALDO FISCHDICK
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:40
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884423/RJ (2025/0092024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM ANDRADE GOMES - RJ015784
PATRÍCIA WANDERKOKE GONÇALVES - RJ093940
CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA - RJ139722
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NUNEZ
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: GNPP PROVIDA SEGURADORA S/A - FALIDO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085
INTERESSADO: GERALDO FISCHDICK
ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS - RJ071375
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884423/RJ (2025/0092024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM ANDRADE GOMES - RJ015784
PATRÍCIA WANDERKOKE GONÇALVES - RJ093940
CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA - RJ139722
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NUNEZ
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: GNPP PROVIDA SEGURADORA S/A - FALIDO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085
INTERESSADO: GERALDO FISCHDICK
ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS - RJ071375
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:40
Distribuição
01/04/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 13:45
Recebimento
18/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: GERALDO FISCHIDICK ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS OAB/RJ-071375 DECISÃO: Agravos em Recurso Especial Cível nº 0153327-50.2006.8.19.0001 Agravante 1: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE e OLAVO SALES DA SILVEIRA Agravante 2: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ
Agravado: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0153327-50.2006.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0153327-50.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01110796 AGTE: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE REP/P/S/INV MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA TORRES AGTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA ADVOGADO: CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA OAB/RJ-139722 ADVOGADO: PATRICIA WANDERKOKE GONÇALVES OAB/RJ-093940 ADVOGADO: JOAQUIM ANDRADE GOMES OAB/RJ-015784 AGTE: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY OAB/RJ-235056 AGDO: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884423/RJ (2025/0092024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM ANDRADE GOMES - RJ015784
PATRÍCIA WANDERKOKE GONÇALVES - RJ093940
CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA - RJ139722
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NUNEZ
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: GNPP PROVIDA SEGURADORA S/A - FALIDO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085
INTERESSADO: GERALDO FISCHDICK
ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS - RJ071375
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884423/RJ (2025/0092024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM ANDRADE GOMES - RJ015784
PATRÍCIA WANDERKOKE GONÇALVES - RJ093940
CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA - RJ139722
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NUNEZ
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: GNPP PROVIDA SEGURADORA S/A - FALIDO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085
INTERESSADO: GERALDO FISCHDICK
ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS - RJ071375
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:40
Distribuição
01/04/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 13:45
Recebimento
18/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: GERALDO FISCHIDICK ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS OAB/RJ-071375 DECISÃO: Agravos em Recurso Especial Cível nº 0153327-50.2006.8.19.0001 Agravante 1: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE e OLAVO SALES DA SILVEIRA Agravante 2: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ
Agravado: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0153327-50.2006.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0153327-50.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01110796 AGTE: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE REP/P/S/INV MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA TORRES AGTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA ADVOGADO: CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA OAB/RJ-139722 ADVOGADO: PATRICIA WANDERKOKE GONÇALVES OAB/RJ-093940 ADVOGADO: JOAQUIM ANDRADE GOMES OAB/RJ-015784 AGTE: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY OAB/RJ-235056 AGDO: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: GERALDO FISCHIDICK ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS OAB/RJ-071375 DECISÃO: Agravos em Recurso Especial Cível nº 0153327-50.2006.8.19.0001 Agravante 1: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE e OLAVO SALES DA SILVEIRA Agravante 2: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ
Agravado: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0153327-50.2006.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0153327-50.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148534 AGTE: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE REP/P/S/INV MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA TORRES AGTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA ADVOGADO: CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA OAB/RJ-139722 ADVOGADO: PATRICIA WANDERKOKE GONÇALVES OAB/RJ-093940 ADVOGADO: JOAQUIM ANDRADE GOMES OAB/RJ-015784 AGTE: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY OAB/RJ-235056 AGDO: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GERALDO FISCHIDICK ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS OAB/RJ-071375 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0153327-50.2006.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0153327-50.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01110796 AGTE: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE REP/P/S/INV MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA TORRES AGTE: OLAVO SALES DA SILVEIRA ADVOGADO: CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA OAB/RJ-139722 ADVOGADO: PATRICIA WANDERKOKE GONÇALVES OAB/RJ-093940 ADVOGADO: JOAQUIM ANDRADE GOMES OAB/RJ-015784 AGTE: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY OAB/RJ-235056 AGDO: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: MASSA FALIDA DE GNPP PROVIDA SEGURADORA S A REP/P/S/ADM JUDICIAL CLEVERSON DE LIMA NEVES DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recursos Especiais Cíveis nº 0153327-50.2006.8.19.0001 Recorrente 1: ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE REP/P/S/INV MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA TORRES E OLAVO SALES DA SILVEIRA Recorrente 2: FERNANDO ANTONIO NUÑEZ
Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 1.873/1.889 e 1.893/1.913, todos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1.680/1.687 e 1.842/1.844, assim ementados: "FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. LAUDO PERICIAL. DESCONTROLE OPERACIONAL, ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL, RESULTANTE DE UMA MÁ GESTÃO DOS SEUS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. COMETIMENTO DE DIVERSAS FRAUDES. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em demanda de responsabilidade civil, com a qual pretende a massa falida de GNPP Provida Seguradora S/A a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos matérias, em razão dos alegados prejuízos decorrentes de uma administração temerária e fraudulenta. Ausência de nulidade, haja vista que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que diz com a prova técnica, com relação a qual formularam quesitos e críticas ao laudo. Inocorrente a prescrição, considerando que a demanda foi distribuída em 2006, após o cumprimento da medida de arresto, cuja liminar foi deferida em 8 de novembro de 2006, quando ainda não expirado o prazo previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74. Relevância do laudo pericial para a resolução da controvérsia. Relatório da Comissão de Inquérito que apresentou como causas que levaram a sociedade ao estado de insolvência, o descontrole operacional, administrativo e contábil, resultante de uma má gestão dos seus administradores. A prática de uma má gestão por parte dos réus, da qual decorreu o prejuízo apurado e confirmado em sede de inquérito administrativo realizado pela Susep, levou à decretação da quebra da GNPP Provida Seguradora S/A e, por consequência, do aumento exorbitante do passivo da sociedade falida. Responsabilização subjetiva dos réus que restou comprovada pelos documentos que acompanham a petição inicial, os quais demostram que os prejuízos decorreram de sua conduta quando atuavam como administradores da massa falida. Conduta do segundo apelante restou delimitada como apontado no relatório, bem como no inquérito administrativo apensado, tendo sido verificada uma supervalorização dos imóveis, ativo imobilizado da falida, que gerou uma irreal cobertura de reservas da seguradora. Réus que efetuaram a venda de ativos garantidores das provisões técnicas, restando comprovado que durante a gerência destes, praticavam-se contratos de mútuo, atuando como mutuante e mutuária simultaneamente, na tentativa de cometer diversas fraudes, restando também comprovada a venda de salvados sem a liquidação de sinistros, em prejuízo aos segurados e à falida. Condutas que foram devidamente individualizadas na sentença, atendendo a responsabilização dos apelantes aos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Recursos improvidos." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recursos contra sentença de procedência em demanda de responsabilidade civil, com a qual pretende a massa falida de GNPP Provida Seguradora S/A a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos alegados prejuízos decorrentes de uma administração temerária e fraudulenta. Legislação de regência que impõe ao sócio administrador a condenação pelo prejuízo causado. Havendo capacidade de pagamento da totalidade dos créditos por seus valores históricos e, tendo a massa falida condições de suportá-lo, cabe acrescê-los de juros e correção monetária. Prescrição inocorrente, considerando que a decretação da falência da GNPP Provida Seguradora S/A se deu em dezembro de 2005, vindo o ajuizamento da presente em 2006. Ação de responsabilidade civil que foi distribuída em 2006, após o cumprimento da medida de arresto, não cabendo falar no transcurso do prazo previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74. Pretensão de reabertura de discussão quanto ao já decidido, por simples discordância com o resultado do julgamento. Ausência de omissão pelo não enfrentamento de todas as questões levantadas pelas partes, quando a análise de uma é suficiente para o julgamento da causa. Embargos desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE REP/P/S/INV MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA TORRES E OLAVO SALES DA SILVEIRA, no recurso especial de fls. 1.798/1.814 alegam violação aos artigos 11, caput, 141, 369, 489, § 1° do CPC, 206, §3° do Código Civil e 8º, do Decreto 7.661/45. Afirmam que o acórdão não foi devidamente fundamentado. Argumentam que não há nenhum processo criminal em face dos recorrentes, o que torna inexistente qualquer alegação de fraude. Com efeito, argumentam que deixaram a falida, em verdade, com ativos infinitamente superiores ao passivo, o que é raríssimo, em se tratando de falência. Nas razões recursais, o recorrente, FERNANDO ANTONIO NUÑEZ, alega violação 39, 40 e 46 da Lei n° 6.024/74, 206, § °, V, 944 do Código Civil, 489, 492 e 1.022, do CPC e 82, da Lei 11.101/05. Argumenta que ao julgar os embargos de declaração, o acórdão recorrido não discorreu em nenhum momento sobre o pedido formulado pela massa falida na petição inicial, muito menos da necessidade ou não de aplicação do princípio da adstrição (ou congruência) e do julgamento ultra petita do feito. Aduz que a condenação mantida pelo acórdão recorrido representa uma verdadeira aberração jurídica, na medida em que o recorrente, na qualidade de ex-administrador, foi condenado a ressarcir a massa falida em valor superior, quase 10 vezes, a todo o passivo apurado pela própria massa. Argui que a ação prevista no art. 82 da Lei de Falências visa justamente estender ao sócio a responsabilidade pelo passivo da massa falida, visto que não faria sentido o sócio ser condenado a ressarcir valor superior ao passivo para, encerrada a falência com o pagamento dos credores, continuar a ser devedor de sua própria empresa. Com efeito, assevera que o atual passivo da massa falida representa R$ 11.822.195,41, conforme quadro geral homologado, em maio de 2023, pelo juízo falimentar, ou seja, R$ 76.351.572,65 a menos do que a condenação imposta. Com efeito, alude que não foi realizada qualquer individualização dos supostos danos praticados por cada um dos ex-administradores da GNPP. Por fim, ressalta a existência de prescrição, pois o acórdão não observou a aplicação da teoria da actio nata para demarcação do termo inicial da prescrição. Manifestação do Ministério Pública deixando de opinar quanto à admissibilidades dos recursos, fl. 1.943. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.947/1.966. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade civil, com a qual pretende a massa falida de GNPP Provida Seguradora S/A pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos alegados prejuízos decorrentes de uma administração temerária e fraudulenta. O Juízo de Primeiro grau julgou procedente o pedido. O Colegiado de origem negou provimento aos recursos de apelação e embargos de declaração, nos termos dos acórdãos acima ementados. I - Do Recurso Especial de ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE REP/P/S/INV MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA TORRES E OLAVO SALES DA SILVEIRA As alegações trazidas pela recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do e. STF, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NDISPENSABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AUTUAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos dispositivos apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal recorrido, soberano no exame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a validade do auto de infração lavrado contra a recorrente em razão da prática de conduta danosa ao meio ambiente. Nesse aspecto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a nulidade da autuação imposta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4. A discussão suscitada foi decidida a partir da análise de Resoluções do CONAMA e de Instrução Normativa do IBAMA, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais que foram aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1524701/SC - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/32; 509, § 2º, E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido". (AgInt no REsp 1845942/SP - Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020). III - Do Recurso Especial de FERNANDO ANTONIO NUÑEZ Consta da fundamentação do acórdão vergastado: "A alegação da ocorrência da prescrição também não prospera, tendo em vista que houve a decretação da falência da GNPP Provida Seguradora S/A em dezembro de 2005, vindo o ajuizamento da presente demanda em 2006, certo que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar operava-se em dois anos, a contar da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência, nos termos do artigo 199 do Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época da quebra. Destarte, como a ação de responsabilidade civil foi distribuída em 2006, após o cumprimento da medida de arresto, cuja liminar foi deferida em 8 de novembro de 2006, não expirou o prazo previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74. Quanto ao mérito propriamente dito, mister destacar as conclusões do laudo pericial (fls. 973/992):................................................................................................. Para a solução da res in iudicium deducta os autos foram remetidos para a realização de prova pericial contábil que ao final dos trabalhos concluiu: 1°. O Balanço Patrimonial apurado em maio de 1996 evidencia o Patrimônio Líquido de R$ 7.456.000,00 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil reais); 2º. Após a fiscalização da Susep a empresa realizou ajustes contábeis e emitiu novo Balanço evidenciado no relatório (fls. 715/716), no qual demonstra o valor do passivo a descoberto de R$ 1.197.000,00 (um milhão cento e noventa e sete mil reais) em maio de 1996; 3°. Os ajustes tiveram origem nas irregularidades apontadas pela Susep; 4°. O passivo a descoberto de R$ 7.518.000,00 (sete milhões quinhentos e dezoito mil reais) teria sido apurado somente em dezembro de 1996, entretanto, o Balanço Patrimonial e os livros contábeis referentes ao ano 1996 não foram apresentados aos trabalhos periciais, embora solicitados em petição às fls. 926; 5°. A falência foi decretada em 29 de dezembro de 2005, momento em que foi elaborado o Quadro Geral de Credores - QGC no total de R$ 43.884.998,48 (quarenta e três milhões oitocentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme Anexo I; 6°. Em análise os registros contábeis, não foi possível identificar individualmente os débitos constituídos no QGC, embora o Balancete Analítico e o QGC apresentem o mesmo total: (i) Passivo circulante R$ 217.226,06 + (ii) Passivo exigível a longo prazo R$ 43.667.772,42 = R$ 43.884.998,48; conforme Anexo II; 7°. O cotejo entre o QGC e o Balancete Analítico, ambos elaborados em 30 de novembro de 2005, encontra-se no Anexo III; 8°. Em novembro de 2005, o passivo a descoberto da massa falida totalizava R$ 31.399.844,12 (trinta e um milhões trezentos e noventa e nove e nove mil oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).................................................................................................. Conforme assentou o administrador judicial, o relatório da Comissão de Inquérito (fls. 29/47) apresentou como causas que levaram a sociedade ao estado de insolvência, o descontrole operacional, administrativo e contábil, resultante de uma má gestão dos seus administradores, em especial, a omissão de informações no quadro FIP (Formulário de Informações Periódicas - SUSEP), lançamento de apólices com vigência e emissão anteriores ao mês de referência da apuração, registro dos sinistros fora do mês de competência, insuficiência de coberturas de provisões técnicas dos 2º e 3° grupos, dentre outras. Conclui-se, assim, de tudo o quanto foi apurado, que foi a prática de uma má gestão por parte dos réus, da qual decorreu o prejuízo apurado e confirmado em sede de inquérito administrativo realizado pela SUSEP, que levou à decretação da quebra da GNPP Provida Seguradora S/A e, por consequência, do aumento exorbitante do passivo da sociedade falida. E a responsabilização subjetiva dos réus, ex-administradores da massa falida, restou comprovada pelos documentos que acompanham a petição inicial, os quais demostram que os prejuízos decorreram de sua conduta quando atuavam como administradores da massa falida, sendo de especial relevância, dentre o acervo probatório, os relatórios de fiscalização da Susep produzidos na fase de direção fiscal que antecedeu o decreto de liquidação extrajudicial precedente à falência. Quanto à conduta do segundo apelante restou delimitada como apontado no relatório, bem como no inquérito administrativo apensado, tendo sido verificada uma supervalorização dos imóveis, ativo imobilizado da falida, que gerou uma irreal cobertura de reservas da seguradora. Destaque-se que os réus efetuaram a venda de ativos garantidores das provisões técnicas na ordem de R$ 2.780.029.00, restando comprovado que durante a gerência destes, praticavam-se contratos de mútuo atuando como mutuante e mutuária simultaneamente, na tentativa de cometer diversas fraudes, restando também comprovada a venda de salvados sem a liquidação de sinistros, em prejuízo aos segurados e à falida, conforme apurado em inquérito elaborado pela Susep. Registre-se, por fim, que as condutas restaram devidamente individualizadas na sentença, atendendo a responsabilização dos apelantes aos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça." (fls. 1.683/1.686) O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Quanto à alegação de que foi proferida decisão ultra petita, o recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o artigo 492, do CPC, invocado pelo recorrente não foi objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque a tese defendida não foi suscitada quando da apresentação do recurso de apelação de fls. 1.375/1.402, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou que alegação de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa Selic não pode ser conhecida porque não foram prequestionadas. Ademais afirmou: "Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp 1790481/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 10/12/2021)" "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PLEITO VEICULADO SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 493 e 498, § 1º, ambos do CPC/2015, veiculada no apelo nobre, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Extrai-se dos autos que o particular ajuizou a presente demanda em 18/01/2018, posteriormente ao advento da Lei 11.718/2008, que regulamentou a aposentadoria híbrida, postulando tão somente o reconhecimento de tempo de serviço rural para efeito de aposentadoria por idade. 3. Não obstante a ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Juízo sentenciante destacou a impossibilidade de concessão do aludido benefício, em virtude do não cumprimento do requisito etário, que passa a ser de 65 anos nesse caso. Entretanto, o particular não se insurgiu quanto ao ponto em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito. A tese somente foi apresentada em embargos de declaração, traduzindo indevida inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)" No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQUIVALENTE À MULTA APLICADA À COMPANHIA - APELO EXTREMO NO QUAL PRETENDE O RÉU VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR ATOS DE GESTÃO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Hipótese: Ação de responsabilidade civil intentada em face do ex-administrador por gestão temerária e exorbitância de suas funções (operações de day-trade), que causaram à companhia prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão de multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários do Banco Central do Brasil.Discussão recursal que gravita em torno da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, bem ainda, acerca da responsabilização de ex-sócio, à época Diretor- Presidente, por atos de gestão fraudulenta que ensejaram em prejuízo à companhia.1. Violação ao artigo 535 do CPC não caracterizada, haja vista que as temáticas envolvendo a corresponsabilidade dos sócios e a ocorrência de bis in idem foram expressamente analisadas pelo Tribunal a quo.2. Nos termos da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações), em regra, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão", porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (art. 158, I), ou com violação à lei ou ao estatuto/contrato social (art. 158, II).No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada, nos termos do art. 158, I da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade por ato ilícito cometido pelo Sr. Álvaro - à época em que ocorreram os fatos (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) Diretor Presidente da Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, responsável pela área de operações em bolsa de valores -, em razão da prática de operação fraudulenta de desvio de lucros do patrimônio da pessoa jurídica administrada, com o objetivo de reduzir os tributos devidos.Impossibilidade, ante o óbice da súmula 7/STJ, de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de constatar não ser o insurgente o responsável pela implementação e controle das operações irregulares realizadas, bem como de que teria se cercado de todas as cautelas necessárias em ditas operações, e ainda, de que não teria agido com dolo ou culpa a fim de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores devidos pela Corretora à título de multa aplicada pela CVM.3. O conhecimento da operação fraudulenta por parte dos demais membros e administradores não serve como alegação apta a excluir a responsabilidade do ora insurgente, ex-Diretor Presidente da companhia, porquanto a eventual ciência das operações pelos demais sócios não tem o condão de transmudar a prática ilícita realizada e consequentemente ilidir a responsabilização do Sr. Álvaro, haja vista que, como ex-Diretor Presidente, tinha o dever de se preocupar com a legalidade dos procedimentos realizados, bem como pautar suas ações nos estritos limites da lei a fim de não só evitar quaisquer prejuízos à empresa, como também pautar pela licitude dos atos da pessoa jurídica que representava.Assim, como administrador principal da companhia tinha por obrigação implementar e fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de parâmetros/instrumentos legais e morais com vistas a aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua pereneidade, o que passa ao largo da hipótese ora em foco, na qual constatada a inadequação de procedimentos aptos a ensejar prejuízos à companhia, que inclusive sofreu penalização por parte da entidade de fiscalização (CVM).4. Inocorrente, na espécie, a alegada exclusão de eventual ressarcimento que pode o ora recorrente pleitear em face de outros administradores/diretores, via ação regressiva.5. A presente demanda não serve ao propósito de repartição de responsabilidades para com os demais dirigentes, pois a autora/corretora intentou a ação exclusivamente contra o seu ex-Diretor Presidente, por atos próprios, não se inserindo a demanda no rol daquelas cujo litisconsórcio passivo é obrigatório (art. 47 do CPC), tampouco logrou o réu a integralização da lide por terceiros, haja vista que o pleito de chamamento ao processo formulado foi indeferido às fls. 560, não tendo interposto recurso contra a decisão de indeferimento do pedido.6. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.475.706/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 27/2/2015.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. No caso dos autos, o acórdão de origem amparou sua conclusão em nova produção de prova pericial, a qual reafirmou as mesmas conclusões da perícia realizada nos autos originários. Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, refoge aos limites dos recurso especial (Súmula 7/STJ).3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.787.884/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 205, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA SUSPENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o provimento do especial para reconhecer a inadimplência dos agravados, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o negócio jurídico firmado entre as partes contem cláusula com contendo condição suspensiva da dívida. 2. Alterar o momento em que considerados exigíveis os valores objetos da cobrança e, por consequência, o marco inicial da prescrição, exigiria o vedado reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1386774/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]