Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2175038/PB (2024/0380125-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
EMBARGADO: IARA DAYANNE WANDERLEY MAIA
ADVOGADO: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - PB015409
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO - PB012199
DECISÃO Vistos. Fls. 929/938e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de demonstração precisa de como o acórdão recorrido seria omisso, atraindo o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) aplicação do entendimento desta Corte segundo o qual o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental; (iii) necessidade de interpretação da Portaria n. 209/2018 do MEC para o deslinde da controvérsia, sendo a violação aos dispositivos de lei apresentados meramente reflexa. Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto deixou de se manifestar quanto a Lei n. 13.530/2017, a qual, alterando a Lei n. 10.260/2001, atribuiu ao Ministério da Educação a função de gestor do FIES e à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do SISFIES. Alega, ainda, que nos termos da nova legislação o FNDE deixou de exercer a função de gestor do FIES para os contratos assinados a partir de 2018. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 941/942e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão (fls. 919/923e), restando, por conseguinte, PREJUDICADO o presente recurso, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA