Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2654146/DF (2024/0184313-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LINDOLFO FERNANDES DOS SANTOS FUNDACAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.838-1.840): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO UNIÃO E AUTOR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. SUS. TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia dos autos à plausibilidade da revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica havida entre o particular e o Poder Público, na complementação aos serviços de saúde prestados pela rede pública. II – Este egrégio Tribunal já pacificou entendimento sobre a matéria, concluindo que: “Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas.” ((AC 1052101-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, P Je 30/06/2022). III – Reconhecida a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde, merece amparo o pleito de revisão de valores. IV – A União toma por base a Tabela SUS para pagamento pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e, quando em situação inversa – a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada –, para ressarcimento dos seus cofres, cobra das operadoras de saúde tomando por base a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde. Assim, a União ao utilizar Tabelas distintas, para pagamento aos hospitais e para o próprio ressarcimento, viola princípios constitucionais. V – Não prosperam os argumentos recursais de que o objetivo da Tabela TUNEP é evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde, evitar o custeio de atividades privadas com recursos públicos, e regular os planos de assistência à saúde coibindo fraudes no sistema de saúde complementar, porquanto tal argumentação não suplanta o princípio constitucional da igualdade perante a lei, que jaz na base do direito ao ressarcimento igualitário das operadoras de saúde pelos mesmos procedimentos médicos realizados pela União, via SUS, uma vez não demonstrada a plausibilidade para o pretendido tratamento desigual no estabelecimento dos valores diferenciados, porquanto ausente relação de proporcionalidade entre tal medida e a alegada finalidade pretendida. VI – “No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. (AC 1067987-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, P Je 13/06/2023 PAG.) VII – Deve ser mantida a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos, e reconheceu o direito da parte de ser remunerada de acordo com os valores constantes da tabela TUNEP e condenou a União ao ressarcimento dos valores pretéritos, apurados em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. VIII - O autor interpõe recurso de apelação quanto aos honorários fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, com base de cálculo limitada ao valor atribuído à causa. O Tema 1.076 do STJ, trata da obrigatoriedade da fixação dos honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, nos limites percentuais ali definidos, o que foi observado na sentença, somente merecendo reparos quanto à base de cálculo em face de que nos termos dos incisos do § 3º do referido artigo, que define os percentuais nas causas em a Fazenda Pública for parte, incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. IX - Apelação da parte autora parcialmente provida para, mantenho a fixação dos honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, somente alterar a base de cálculo que ficará limitada ao valor da condenação. X – Apelação da União e reexame necessário a que se nega provimento. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 que ora se acrescem em 1% ao valor fixado na sentença, para a verba de sucumbência. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 865-883), a insurgente apontou violação aos arts. 17, III e IX, 18, 24, 25 e 26 da Lei n. 8.080/1990; 114 do CPC; 32 da Lei n. 9.656/1998; 198 e 199 da CF. Sustentou, em resumo: a) ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda em questão; b) é devida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo local que celebra o contrato ou convênio firmado para prestação de serviços de saúde em caráter complementar; c) a Tabela do SUS não possui caráter compulsório e o prestador de serviços tem plena autonomia para desfazer o vínculo firmado com a Administração, de modo que a União não pode ser responsabilizada pela pretensão de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico; e d) é descabida a utilização da Tabela TUNEP na remuneração dos serviços prestados ao SUS. Contrarrazões às fls. 1.869-1.911 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.672-2.675), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 2.689-2.697). Contraminuta às fls. 2.708-2747 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgadas em 17/12/2024, DJEN de 8/01/2025, delimitaram o Tema 1.305 da seguinte forma: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. [...] Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.305/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE