3. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/SP 422269·CPF·Representa: Autor
ROGER BAPTISTA DA CUNHA
OAB/SP 237679·CPF·Representa: Autor
KÁTIA SANGALI
OAB/SP 268648·CPF·Representa: Autor
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA
OAB/SP 236102·CPF·Representa: Autor
ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA
OAB/SP 237936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
EMBARGANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 19:14
Redistribuição (sorteio)
23/06/2026, 18:15
Recebimento
23/06/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
23/06/2026, 11:10
Publicação
23/06/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
AGRAVANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
AGRAVANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 19:00
Distribuição
19/06/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 14:46
Documento (Certidão)
01/06/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
26/05/2026, 18:04
Publicação
08/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
AGRAVANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 17:28
Publicação
10/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
EMBARGANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA, TADAYOSHI AKIBA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no REsp n. 1.941.179/RJ, proferido pela Primeira Turma; b) AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, proferido pela Primeira Turma; e c) EREsp n. 191.656/SP, proferido pela Primeira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, as partes não juntaram aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pois a juntada ocorreu posteriormente, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Além disso, esta Corte Especial possui entendimento de que não é possível a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. I - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019). II - O embargante desatendeu a norma deixando de juntar aos autos a certidão de julgamento do acórdão paradigma. III - A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/06/2019). Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1448596/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/09/2020). Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso
08/04/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:16
Protocolo de Petição
24/03/2026, 16:57
Publicação
17/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
EMBARGANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se as partes recorrentes para realizarem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
EMBARGANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:44
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2026, 09:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2026, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 07:21
Petição (Embargos de divergência)
25/02/2026, 22:51
Protocolo de Petição
25/02/2026, 22:39
Protocolo de Petição
25/02/2026, 22:34
Publicação
22/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/10/2025, 16:46
Publicação
17/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVANTE: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 23:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 22:53
Publicação
22/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
AGRAVADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
DECISÃO Na origem a Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, representada pela Companhia Energética de São Paulo – CESP, ajuizou ação ordinária contra os particulares Tadayoshi Akiba e Rosana Lúcia Braga Akiba, objetivando a reintegração de posse de área pública de sua propriedade, ocupada ilegal e irregularmente pelos réus, bem assim a demolição de construções/benfeitorias erigidas no local, com vistas a viabilizar a construção de usina hidrelétrica. Na sentença o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente (fls. 381-387). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos particulares, condenando a concessionária autora ao pagamento de indenização aos réus pelo valor do imóvel por eles ocupado, observadas as benfeitorias erigidas, nos termos da seguinte ementa (fl. 540): APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE Ocupação de área nas imediações do reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna/Paraitinga. 1. AGRAVO RETIDO Não conhecimento, já que não reiterado nas razões de apelação. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Preliminares rejeitadas. 3. A CESP pleiteia a reintegração de posse do imóvel cuja Matrícula é n.º 471 Alegam os réus que a Matrícula de seu imóvel é n.º 472 Realização de duas provas periciais: uma nos presentes autos e outra nos autos n.º 1000844-08.2021.8.26.0418, envolvendo a mesma matéria e as mesmas partes Constatação, em ambos os laudos, de que não é possível identificar-se onde se localiza o imóvel de Matrícula n.º 472, devido à sua descrição genérica Além disso, a chácara dos réus, com as suas benfeitorias, está localizada no imóvel de Matrícula n.º 471, cuja reintegração de posse pretende a autora. 4. INDENIZAÇÃO A alteração da configuração dos imóveis na região, em virtude da formação do reservatório, além dos vícios existentes na Matrícula n.º 472 podem ter contribuído para as intercorrências que pairam sobre a chácara Boa-fé evidenciada Somente foi possível constatar que, de fato, os réus ocupavam área pública após a realização da prova pericial Conotações excepcionalíssimas da hipótese vertente que demandam tratamento específico, distinto do entendimento esposado por esta Corte de Justiça Precedentes Direito à indenização reconhecido em caráter excepcional Pedido de reintegração de posse julgado procedente Reforma da sentença para se admitir também o pedido indenizatório contraposto Agravo retido não conhecido e recurso de apelação provido em parte. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pela Eletrobras, representada pela CESP, teve o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial" (fl. 759). Opostos embargos de declaração, foram eles convertidos em agravo interno. Em seu agravo interno, a concessionária agravante traz, resumidamente, as seguintes insurgências/argumentos: (fls. 784-789): [...]. A decisão agravada encontra-se eivada de vício, uma vez que faz menção equivocada a decisão distinta daquela que foi efetivamente objeto do Agravo em REsp, deixando de abordar adequadamente o recurso interposto. [...] Assim, ao menos neste ponto, os destaques e fundamentos invocados na decisão não abordam adequadamente o argumento apresentado nos recursos interpostos quanto à ofensa do art. 1.022, na medida em que o acórdão recorrido não apresenta fundamentação adequada, nos termos do art. 489, II e § 1º, incisos IV e V. O referido argumento sequer foi identificado e enfrentado, razão pela qual se interpõe o presente recurso, esclarecendo os pontos que o levam a entender pelo efetivo enfrentamento e clareza da matéria recursal pelas instâncias ordinárias. [...] Em relação aos enunciados nº 07 e 211 do STJ, a decisão também implica revisão, tendo em vista a insegurança e a incoerência geradas em suas aplicações. As causas de inadmissibilidade, contudo, não se sustentam. A agravante levanta uma questão jurídica consubstanciada na ocupação indevida de área, que, em qualquer hipótese, não ampara pretensão indenizatória, uma vez que a lei expressamente impede os efeitos possessórios, tratando-se de mera detenção de natureza precária. Para tanto, invoca os arts. 1019, 1208, 1255 do Código Civil e o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Ocorre que, apesar de reconhecer a natureza de bem público, a instância ordinária, ao considerar e qualificar circunstâncias como tempo de ocupação, desconhecimento acerca da natureza de bem público e boa-fé como “excepcionalíssimas”, decidiu acolher a pretensão indenizatória. Ao se debruçar sobre a questão, o Exmo. Relator incorreu em omissão ao concluir, de forma genérica, pela manutenção do entendimento adotado no acórdão recorrido, com base no óbice do enunciado nº 07 da Súmula do STJ. No entanto, a questão aqui suscitada é estritamente de direito. Esclarece a agravante que o posicionamento adotado no acordão recorrido confronta diretamente ao entendimento pacificado da Corte Superior de modo que sua revisão não demanda incursão na matéria fático-probatória. Explica-se. [...] Nesse panorama, entende-se que o Enunciado da Súmula nº 07 do STJ não se faz aplicável ao caso questão, considerando que a discussão travada demanda uma análise fundamentalmente jurídica. Ainda em análise à referida decisão, observa-se que o Exmo. Ministro. Relator incorre em omissão ao suscitar a ausência de prequestionamento da matéria alegadamente violada, aplicando à hipótese o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, A causa de pedir recursal, que se refere à ausência de pretensão indenizatória oriunda da ocupação indevida de bem público, dada a configuração de mera detenção de natureza precária, foi, sem dúvidas, exaustiva e expressamente enfrentada pelas instâncias ordinárias. [...] Indo além, não se pode perder de vista que a questão suscitada ultrapassa os interesses subjetivos desta causa, uma vez que o precedente estabelecido nestes autos poderá repercutir em diversas ações em curso, nas quais se discute a proteção de bens públicos. Tal repercussão pode ser constatada na análise conjugada dos dispositivos violados transcritos na própria decisão. Logo, inobstante possuir todos os elementos quanto a natureza de bem público e a par do entendimento da Corte Especial quanto aos critérios OBJETIVOS aplicáveis a esse tipo de demanda e matéria, a decisão aqui atacada posiciona-se contrariamente, ao não conhecer do apelo especial, com base em súmulas flagrantemente inaplicáveis ao caso. Portanto, estamos diante do erro de procedimento, considerando que o julgamento do Agravo em Recurso Especial se deu em dissonância as normas processuais e regimentais estabelecidas, restando demonstrada a necessidade de reforma da decisão impugnada, posto que eivada de nulidade – maxima venia. Por fim, resta necessário que se promova novo julgamento à luz das normas processuais e regimentais quanto ao julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado, de modo a efetivar a correta análise dos acórdãos impugnados, fazendo prevalecer o entendimento dominante do STJ. Realmente, com razão a concessionária agravante quanto ao fato de o acórdão prolatado pela Corte Estadual confrontar diretamente do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 756-759, passando a nova análise do recurso especial de fls. 597-609. Em seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a concessionária recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, porquanto, em síntese, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente de que “a ocupação indevida de área pública, que não admite, sob qualquer hipótese, indenização, haja vista a lei expressamente impedir os efeitos possessórios, tratando-se de mera detenção de natureza precária”. Aponta, ainda, a violação dos arts. 1019, 1208 e 1255 do Código Civil, c/c o art. 71 do Decreto Lei n. 9.760/1974, porquanto, em apertada síntese, em que pese o acórdão vergastado tenha expressamente reconhecido tratar-se de área pública, figurando os recorridos como meros detentores, equivocadamente deliberou pela condenação da concessionária recorrente a indenizá-los pelo valor do imóvel por eles ocupado, observadas as acessões e benfeitorias erigidas. Suscita, por fim, a concessão de efeito suspensivo do recurso. Não foram ofertadas contrarrazões e o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 726-728), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que a concessionária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A respeito da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que concerne à alegação de violação dos arts. 1019, 1208 e 1255 do Código Civil, c/c o art. 71 do Decreto Lei n. 9.760/1974, constata-se que, de fato, o aresto recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de “de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se outros julgados relacionados ao tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTOS DAS CONSTRUÇÕES. BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética Jaguara S.A. contra Edilson Barcellos de Souza objetivando a Reintegração/Manutenção de Posse de área às margens de reservatório de usina hidroelétrica, em Rifaina, bem como o desfazimento das construções existentes no local. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito Judicial, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condenar o réu a desfazer os imóveis. III - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...]. Quanto ao pleito de suspensão do processo, trata-se de questão já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2126390-49.2021.8.26.0000 em que foi reconhecido não ser o cadastro do lote em procedimento de regularização fundiária de interesse específico (REUB-E). No mais, é sabido que há entendimento pacífico de que o bem público é insuscetível de apossamento por particular: "a ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público" (REsp 489732/DF; Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089); 4ª. TURMA; Data do Julgamento: 05/0512005; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.2005 p. 310). No entanto, debruçando-me novamente sobre a questão específica trazida aos autos, revi posicionamento anterior exarado em ação similar. Entendo que o Poder Público não está isento de cumprir função social, princípio este que incide normalmente sobre o bem público. E no caso em espeque, as construções erigidas pelo particular, ainda que sobre imóvel público, têm função social. As construções sobre o imóvel objeto dos autos são antigas, e localizadas na cota de inundação. [...]." IV - É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). V - O Tribunal Estadual expressamente reconheceu tratar-se o imóvel de bem público, pertencente à concessionária de serviço público. Fica afastado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020. 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do Enunciado Sumular n. 283/STF. 3. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/08/2025, 00:00
Provimento
20/08/2025, 18:10
Retirada
13/08/2025, 10:02
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
AGRAVADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Retirada
15/05/2025, 01:19
Publicação
12/05/2025, 00:48
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
AGRAVADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:19
Publicação
06/05/2025, 01:04
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
EMBARGADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
EMBARGADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
EMBARGADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
EMBARGADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:45
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
EMBARGADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
EMBARGADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:00
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de demolição de construções/benfcitorias contra o agravado. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela agravante e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos de direito. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. O recurso especial foi interposto no Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Possessória Acolhimento do pedido inicial Interposição de embargos de declaração Tempestividadc Oposição dentro do prazo legal do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil Inteligência do Provimento CSM n°. 2.589, de 22/01/21, o qual determinou, além do restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho cm Primeiro Grau na Comarca de Paraibuna, a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos, bem como o atendimento presencial ao público, entre os dias 25/01/21 a 07/02/21, inclusive com vedação do uso do protocolo integrado Embargos de declaração que devem ser conhecidos Ação que deve prosseguir em seus ulteriores termos de direito - Decisão judicial reformada. 2. Recurso provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A certidão copiada a fls. 92 está equivocada, pois os embargos de declaração opostos pela agravante são tempestivos, consoante o prazo de interposição previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A referida certidão não vincula o juízo de admissibilidade recursal na análise de seus requisitos objetivos e subjetivos. Veja-se que a sentença de mérito que julgou procedente a demanda possessória movida pela agravada (fls. 14/18 e 68/73) foi disponibilizada no dia 12/01/21 (terça-feira), considerando-se a data da publicação em 21/01/21, isto é, quinta-feira (vide certidão de fls. 74). De outro lado, por força do Provimento CSM n°. 2.589, de 22/01/2021, além do restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho cm Primeiro Grau na Comarca de Paraibuna, ora identificada no quadro do Grupo 17 Taubaté do Anexo correspondente, os prazos ficaram suspensos para os processos físicos (caso vertente), bem como o atendimento presencial ao público, entre os dias 25/01/2021 (segunda- feira) a 07/02/2021 (domingo), inclusive com expressa vedação do uso do protocolo integrado (vide fls. 75/78 e 121/127). [...] Os embargos de declaração da agravante, por sua vez, foram opostos e protocolados no dia 08/02/21 (fls. 79/81), portanto, no primeiro dia útil após o período de suspensão dos prazos processuais, de modo que não se avista a sua intempestividade, a partir da publicação da sentença em tela (fls. 68/73), com fundamento no disposto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil vigente. Já decidiu o C. Pretório Excelso: “(...) Os recursos, ordinários e extraordinários, estão sujeitos a juízo de admissibilidade que tein por objeto de incidência os pressupostos recursais de caráter objetivo e de natureza subjetiva. Ausentes tais requisitos, torna-se, o recurso, insuscetível de ser conhecido. A tempestividade dos recursos constitui um de seus pressupostos genéricos de ordem objetivo e impõe ao órgão judiciário rad quem9o exercício, em caráter inderrogável, do poder de controle sobre a sua admissibilidade. O desatendimento a essa condição genérica, comum a todas as formas de impugnação recursal, inviabiliza, por completo, a possibilidade de reexame do ato judicial recorrido. Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual se mostra insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo Tribunal 'ad quem9, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo 9a quo' (...)” (AI 128990-AgR Primeira Turma Relator: Ministro Celso de Mello julgado em 14/08/90). Enfim, respeitado o convencimento do MM. Juiz a quo, reforma-se a decisão agravada (fls. 93/94) para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela agravante e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos de direito. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 926 do Código de Processo Civil e os arts. 1019, 1208 e 1255 do Código Civil c/c art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:40
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:39
Redistribuição (prevenção)
19/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 17:35
Distribuição
14/02/2025, 17:27
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:00
Distribuição
07/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829219/SP (2024/0460907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
REPRESENTADO POR: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ROSANA LUCIA BRAGA AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
MAIRA RAQUEL FAVORETTO DE OLIVEIRA VISCIGLIA - SP236102
AGRAVADO: TADAYOSHI AKIBA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
ROGER BAPTISTA DA CUNHA - SP237679
KÁTIA SANGALI - SP268648
RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.