Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC RELATOR: NICOLLE FELLER
AUTOR: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADO(A): ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 13/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC
AUTOR: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADO(A): ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados na subconta, em favor do perito (Eventos 47 e 105).
Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC
AUTOR: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADO(A): ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 07:26
Trânsito em julgado
19/11/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:11
Publicação
27/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC
AUTOR: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADO(A): ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 07:26
Trânsito em julgado
19/11/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:11
Publicação
27/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:47
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:00
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:47
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:45
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:16
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 483): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE AVENIDA PELO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, QUE TERIA ATINGIDO PARTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. RESISTÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O APOSSAMENTO PARA O ALARGAMENTO OCORREU ENTRE OS ANOS DE 1995 E 2003 (CONFORME LAUDO PERICIAL), APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA NO ANO DE 1993. SUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TODAVIA, ACOLHIDA A TESE DA MUNICIPALIDADE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC (TEMA 1.019 DO STJ). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO APOSSAMENTO. AÇÃO PROMOVIDA A DESTEMPO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. "1. A Súmula 119 do STJ dispõe que "A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos". Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, porém, reduziu-se o prazo da usucapião extraordinária para 15 anos, mas se permitindo a aquisição em 10 anos se realizadas obras e serviços de caráter produtivo no imóvel (p. único do art. 1.238 do CC). Embora a jurisprudência do STJ tenha sido oscilante, este Tribunal de Justiça vinha predominantemente seguido a orientação de que a pretensão indenizatória referente à desapropriação indireta tem como perspectiva o prazo de dez anos, admitindo, em outros termos, que a declaração de utilidade pública tem aquele viés social, que se equipara à premissa estabelecida pela norma, no pressuposto de que a ocupação permitiu obra de interesse comum. 2. Mais recentemente, por conta do Tema 1.019 o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". 3. A expropriação reclamada pela autora na inicial ocorreu em 2002. Como não transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Diploma revogado (conforme regra de transição do art. 2.028 do Código atual), principiou-se a contagem somente em janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo regramento). A ação, porém, veio depois dos dez anos da legislação contemporânea, de sorte que se encontra mesmo prescrita a pretensão indenizatória. 4. Recurso conhecido e desprovido" (TJSC, Apelação n. 5000862- 89.2020.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/9/2022). Foram opostos dois recursos de embargos de declaração, sendo que o primeiro foi julgado parcialmente provido, com efeitos infringentes, para sanar omissão relativa à tese de devolução da cobrança de IPTU. O segundo recurso foi rejeitado pela Corte de origem. O recurso especial (fls. 589-615) aponta violação ao artigo 10, artigo 487, inciso II c/c artigo 1.015, inciso II, artigo 502 e artigo 505, caput, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 189 do Código Civil, argumentando que o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal a quo é clara violação à coisa julgada material. Alega, ainda, que o v. acórdão "também afrontou o art. 189 do CC, dando-lhe interpretação divergente do que lhe havia dado outro tribunal". O Tribunal de origem, às fls. 634-637, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) De plano, adianta-se que o Recurso Especial não deve ascender ao Tribunal da Cidadania. 1. Da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. 1.1 Da alegada violação aos arts. 10, 487, II, 502 e 505, caput, do Código de Processo Civil, e o art. 189 do Código Civil No que se refere aos artigos acima mencionados, em que pese referidos nos segundos embargos de declaração, a Câmara decidiu que "são matérias alheias ao estreito âmbito dos embargos declaratórios", motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Logo, o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018). (...) Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo. (...) 1.2 Da violação às Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia De outro norte, no que se refere à violação ao art. 1.015, II, do CPC, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou a principal tese argumentada no Acórdão combatido, qual seja, a impossibilidade de reconhecer o suposto direito à indenização porque se trata de pedido abarcado pela prescrição, na forma do art. 1.238 do Código Civil e do Tema 1.019/STJ. Todavia, não foi refutado tal fundamento, argumento central do julgado, sendo as razões recursais insuficientes a demonstrar o desacerto do aresto impugnado, circunstância que demonstra a deficiência da fundamentação e atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 1.3 Da aplicação da Súmula 7 do STJ Do mesmo modo, em que pese o esforço do recorrente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em apreço, da leitura das razões de insurgência, constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 2.2.2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial. A propósito: "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno do reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a um estudo mais minucioso das provas constantes dos autos. Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, tais como postas, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito. (...) 2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). (...) Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 3. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial. Em seu agravo, às fls. 646-660, a agravante afirma que "equivocou-se a decisão agravada ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso na ausência de prequestionamento e na ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, haja vista que ambos foram formulados no recurso especial". Registra, em relação à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que o "afastamento da prescrição, no caso concreto, é consequência do provimento do recurso. Isso porque, as violações da legislação infraconstitucional, apontadas no recurso especial, são integralmente relacionadas à declaração da prescrição promovida equivocadamente pelo Tribunal de origem". Prossegue em seu recurso, argumentando que "a decisão agravada não indicou qualquer fato ou prova cujo recurso especial requer revisão". Por fim, defende que afastando a inadmissibilidade do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, "ressurge a necessidade de análise da divergência jurisprudencial, cujo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os arestos paradigmas foi adequadamente efetivado". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou três dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ; (ii) a recorrente não impugnou fundamento suficiente do acórdão combatido, o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF; (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iv) o afastamento das pretensões recursais com base na alínea "a" inviabiliza a apreciação do recurso especial quanto à alegada violação da alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade baseados nos óbices da Súmula 211 do STJ, das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:15
Recebimento
18/02/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 08:52
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 18:25
Distribuição
13/02/2025, 18:14
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:30
Distribuição
07/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836354/SC (2025/0015682-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT - SC014224
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 16:45
Recebimento
23/01/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU) PROCURADOR(A): RAMON PERES DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU) PROCURADOR(A): RAMON PERES DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU) PROCURADOR(A): RAMON PERES DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO: ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU) PROCURADOR: RAMON PERES DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2022. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 22 de novembro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Composição do quórum para o julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC: Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz, Cid Goulart, Carlos Adilson Silva, Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, e André Luiz Dacol (convocado). Apelação Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ