Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891789/SP (2025/0103245-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO VALTER CARRARA
ADVOGADO: ANDRE AZEVEDO KAGEYAMA - SP277160
AGRAVADO: COMERCIAL & SERVIÇOS JVB S.A
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA - SP384996
INTERESSADO: OSMÁRIO FERREIRA DE ASSIS
INTERESSADO: VEDAPECAS-VEDACOES E PECAS LIMITADA
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA - SP111074
INTERESSADO: EDILEUZA RUFINO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA - SP111074
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO VALTER CARRARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO VALTER CARRARA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDRE AZEVEDO KAGEYAMA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 101, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN