1. POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (AGRAVANTE)
Autor
2. ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA
OAB/MS 23188·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB/RS 56630·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA
OAB/MS 4417·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA
OAB/MS 023188·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA
OAB/MS 004417·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:23
Publicação
24/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 19:26
Redistribuição
29/07/2025, 08:00
Recebimento
25/07/2025, 15:26
Remessa
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:00
Documento
26/06/2025, 17:45
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:00
Petição
29/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:11
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC), Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896595/MS (2025/0110741-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZEZITO CARDOZO SOUZA FILHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417B
VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:36
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 13:30
Recebimento
28/03/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Agravado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Agravado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Agravado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Recorrido: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) POSTO ISSO, e com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Postalis - Instituto de Previdência Complementar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Recorrido: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Recorrido: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Embargado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Agravado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS) Dispositivo Por estas sucintas razões, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso interposto pelo Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, porquanto manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do objeto recursal. Publique-se.
Agravo Interno Cível nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Embargado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Embargado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1414521-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Agravado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS) Fica a parte agravante intimada a regularizar sua representação processual, já que o advogado, Dr. Guilherme de Castro Barcellos, subscritor do presente recurso, não possui procuração juntada nestes autos, sob pena deste expediente recursal não ser conhecido, nos termos do que determina o inc. I do §2º do art. 76 do vigente CPC.
Agravo Interno Cível nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)
Agravado: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1414521-18.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Dispositivo Em vista do exposto,
Agravo de Instrumento nº 1414521-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino que a parte agravada proceda a suspensão de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, ora agravante, sob o título de "BPS-contribuição extra", sob pena de multa cominatória de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido procedido após a sua intimação. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1414521-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Zezito Cardozo Souza Filho, Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS)
Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1414521-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson