Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818935/MG (2024/0454393-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: PATRÍCIA FREIRE CALDAS HERÁCLIO DO RÊGO RODRIGUES DIAS - PE021146
ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
JOANA FARIA SALOME - MG096744
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por FEDERAL ENERGIA S/A., desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.560): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO –IMPETRAÇÃO: PRAZO – DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração inicia-se da ciência da prática do ato lesivo ao direito que supõe líquido e certo. 2. Já assentou o Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (enunciado de Súmula nº 632). 3. A cobrança periódica de obrigação tributária não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança (AgInt no R Esp n. 1.627.784/GO). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.598-1.605). Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC/2015, bem como aos arts. 6º, § 5º, 10 e 23 da Lei 12.016/2009. Apontou, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia. Sustentou, em relação à questão principal, o desacerto da Corte estadual em reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança em matéria tributária de trato sucessivo, uma vez que, no caso, o mandamus tem caráter preventivo e que não poderia ter como prazo inicial da decadência da impetração a data da publicação da norma. Asseverou, assim, que em casos de mandado de segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias. Destacou, ainda, que "o presente writ trata de pagamento a cada operação, sucessiva de ICMS (com base de cálculo indevidamente majorada por utilização dos Fatores de Correção de Volume do Ato Cotepe ICMS 33/2015), cujo fato gerador é contínuo e contemporâneo à impetração" (e-STJ, fl. 1.628). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.653-1.663). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial – definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente – foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273/STJ). Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Consigne-se, ainda, que constou no voto do Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao decidir pela afetação dos REsp 2.103.305/MG e REsp 2.109.221/MG, de que "há, também, conveniência em se uniformizar com força vinculante o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis e que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado. Há julgados, com efeito, que afastam a decadência para a impetração da ação mandamental pelo reconhecimento do caráter preventivo do mandado de segurança que visa a impugnar obrigação tributária periódica (v.g. AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; e RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022), ao passo que há pronunciamentos a declarar a decadência quando o ato normativo tenha operado efeitos concretos, não havendo que se falar, nessa hipótese, de relação jurídica obrigacional de trato sucessivo (v.g. AgInt no AgInt no AREsp 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no RMS n. 61.365/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021). Destacando-se, assim, que "essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe". Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE