Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:02
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 24): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. SENTENÇA. CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNODECISUM CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação para homologar valores, mas não extingue a execução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 61 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal local dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 27-34; sem grifo no original): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inadequação do recurso interposto. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial com nomen iuris “sentença” e com natureza de sentença. No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado, razão pela qual é inadmissível. Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: (...) Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: (...) Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que “(...) a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes”(AgInt no AR Esp 1684653/MG, Rel. Ministra MARIA. ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). No mesmo sentido: (...) Neste passo, a interposição do Agravo de Instrumento na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos semelhantes ao presente, cito precedente deste Tribunal de Justiça, verbis: (...) Entendo, pois, que está devidamente caracterizado o erro grosseiro a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Por tais motivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, entendo que a Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. Assim, a partir do aresto acima transcrito, constata-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o recurso cabível contra a decisão homologatória de cálculos em execução é o de apelação, haja vista a sua natureza definitiva, e não o de agravo de instrumento utilizado pela parte recorrente. A propósito (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva, sendo considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacíficoo entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgIntno AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:31
Redistribuição
21/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817109/RN (2024/0476100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN019411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:11
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 17:45
Recebimento
12/12/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808938-16.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26718392) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808938-16.2023.8.20.0000 (Origem nº 819424-63.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808938-16.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25199905) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22546447): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. SENTENÇA. CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24749519): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas (Id. 26174402). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “o ilustríssimo juízo de primeiro grau, na decisão recorrida, não pôs fim à execução proposta pela parte recorrente, mas tão somente acatou os cálculos apresentados pela parte executada, determinando o prosseguimento do feito com a consequente expedição dos requisitórios de pagamento (...), sem maiores elucubrações jurídicas,
trata-se de decisão interlocutória, não terminativa, passível de ser combatida por meio de Agravo de Instrumento” (Id. 25199905), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22546447): (...) constata-se que o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial com nomen iuris “sentença” e com natureza de sentença. No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado, razão pela qual é inadmissível. (...) Neste passo, a interposição do Agravo de Instrumento na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Nessa compreensão, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À vista disso, vejam-se as ementas de arestos do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes" (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.909.151/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ). Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 25199905. Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN N.º 5.291). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13
12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808938-16.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
12/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808938-16.2023.8.20.0000 Polo ativo ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Enilma Gomes Ferreira Teixeira em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. SENTENÇA. CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (Num. 22706367), o Embargante aduz, preliminarmente, que o recurso te objetivo prequestionar matérias para permitir a análise por instâncias superiores. Argumenta que “o decisum não extinguiu o feito, de modo que inexiste natureza terminativa atribuída à decisão objeto do agravo de instrumento, mas sim evidentemente interlocutória […] de modo que o recurso cabível in casu, nos termos do dispositivo legal acima, é o agravo de instrumento” Pede a atribuição de “efeitos infringentes ao Acórdão, retificando-o, para prover o agravo interno e, consequentemente, conhecer e prover o agravo de instrumento interposto.” Subsidiariamente, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação acerca da não aplicação do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (Num. 23847856). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela parte Recorrente, visto que o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – não conhecimento do recurso por inadequação da espécie recursal –, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Conforme se extrai da peça de Embargos, de acordo com os trechos transcritos no relatório, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre o pleito recursal, já exaurido no decisum recorrido, afinal dele é possível extrair trecho com análise detida da matéria objeto dos Embargos: “Compulsando os autos de origem, constata-se que o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial com nomen iuris “sentença” e com natureza de sentença. No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado, razão pela qual é inadmissível. […] Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: […] 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)” Nesse norte, não podendo serem acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Diante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808938-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808938-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808938-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808938-16.2023.8.20.0000 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
26/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808938-16.2023.8.20.0000 Polo ativo ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. SENTENÇA. CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Enilma Gomes Ferreira Teixeira em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso, por inadequação da espécie recursal manejada. Em suas razões recursais (Num. 20907085), a Agravante, em síntese, argumenta que a decisão de primeiro grau não possui natureza terminativa, mas sim de decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento, pois homologou os cálculos e determinou o prosseguimento do feito com a expedição dos requisitórios de pagamento por RPV. Transcreve ementa de julgado que afirma corroborar o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos. Pede a reconsideração da decisão de não conhecimento e, em caso negativo, a apresentação do agravo interno ao colegiado para que seja conhecido o agravo de instrumento com o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Num. 22082717). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inadequação do recurso interposto. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial com nomen iuris “sentença” e com natureza de sentença. No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado, razão pela qual é inadmissível. Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que “(...) a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes” (AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO.RECURSO CABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017, DJe 10/08/2017) (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante. 2. A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ, REsp 1653127/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, DJe 24/04/2017) (grifos acrescidos) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. No presente caso, apesar dos embargos terem sido apresentados em 21.6.2006, dias antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, os embargos à execução foram processados na vigência da nova regra com a interposição do agravo de instrumento em 07.02.2011, quando não havia mais dúvida acerca do recurso a ser apresentado. Assim, configurado o erro grosseiro, não se justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1306931/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2013) (grifos acrescidos) Neste passo, a interposição do Agravo de Instrumento na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos semelhantes ao presente, cito precedente deste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO. ATO DECISÓRIO COM NATUREZA DE SENTENÇA. HIPÓTESE DO ART. 794, I, DO CPC. CABIMENTO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2014.020933-3/00.0001; Relator: Desembargador Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; julgamento em 18/12/2014) Entendo, pois, que está devidamente caracterizado o erro grosseiro a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Por tais motivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, entendo que a Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
06/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808938-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808938-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808938-16.2023.8.20.0000 Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
05/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENILMA GOMES FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0808938-16.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Enilma Gomes Ferreira Teixeira em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0819424-63.2021.8.20.5001, promovido pela ora Agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão executiva, homologou os cálculos, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais e, ao final, determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado. Em suas razões, a Agravante alega que os honorários sucumbenciais são cabíveis com base na Súmula 345 do STJ. Pede que o recurso seja conhecido e provido com a fixação de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade recursal impõe a análise da adequação da espécie manejada. A apelação é cabível contra sentença, consoante o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), já em relação as decisões interlocutórias, via de regra, o recurso cabível é o agravo de instrumento, inclusive quando proferidas “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado, razão pela qual é inadmissível. Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante da clara inadequação da espécie recursal manejada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs