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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] ME Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Exequente(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Executado(s): LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
Vistos. 1. Considerando a recusa da curadora em mov. 481.1, nomeio em substituição a Dra. ANDRESSA MARIA DA SILVA (OAB/PR 121.676), para, uma vez aceito o encargo, cumpra-se o contido em mov. 473.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento expresso, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, sob condição de pedido expresso do credor, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, deverá ser oficiado ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que as partes noticiaram a composição amigável (mov. 428.1).
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora KARINA NOVAES NOGARA e a parte requerida GABRIELA ROSSI DE SOUZA, CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA E PONTOLI, SOUSA & CIA, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ CPC. Havendo requerimento, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. 2. Eventuais custas/despesas processuais em proporção, nos termos do art. 90, §2º do Código de Processo Civil. 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. 4. Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos, oficiando-se, acaso necessário. 5. No mais, considerando que o acordo abrangerá apenas 2/3 da obrigação devida, intime-se a parte autora, para que dê prosseguimento ao feito em relação a LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI. 6. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da d. CGJ-TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:43
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Intimação
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. No caso em tela, houve o reconhecimento da responsabilidade de todos os executados. A obrigação principal envolvem os requeridos PONTOLI, LARISSA e GABRIELA. Como a obrigação aproveita todos e não há proporção expressa, esta deve ser divida em partes iguais, isto é, 03. Desse modo, não só o pagamento efetuado deve ser considerado, mas também a remissão parcial concedida, considerando a proporção noticiada, conforme dispõe art. 277, CC. Assim sendo, conforme dispõe ainda os art. 283 e art. 284, ambos do CC e também o art. 844, do mesmo diploma legal, a transação noticiada repercutirá na esfera da executada que permanecerá na lide, de modo que a demanda poderá prosseguir exclusivamente em relação à cota parte desta, de acordo com o exposto anteriormente. Dessa forma, reitera-se intimação ao exequente, para que informem o interesse na homologação do presente acordo, haja vista que o acordo abrangerá 2/3 da obrigação devida. 2. Intimações e Diligência Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento expresso, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, sob condição de pedido expresso do credor, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, deverá ser oficiado ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que as partes noticiaram a composição amigável (mov. 428.1).
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora KARINA NOVAES NOGARA e a parte requerida GABRIELA ROSSI DE SOUZA, CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA E PONTOLI, SOUSA & CIA, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ CPC. Havendo requerimento, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. 2. Eventuais custas/despesas processuais em proporção, nos termos do art. 90, §2º do Código de Processo Civil. 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. 4. Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos, oficiando-se, acaso necessário. 5. No mais, considerando que o acordo abrangerá apenas 2/3 da obrigação devida, intime-se a parte autora, para que dê prosseguimento ao feito em relação a LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI. 6. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da d. CGJ-TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. No caso em tela, houve o reconhecimento da responsabilidade de todos os executados. A obrigação principal envolvem os requeridos PONTOLI, LARISSA e GABRIELA. Como a obrigação aproveita todos e não há proporção expressa, esta deve ser divida em partes iguais, isto é, 03. Desse modo, não só o pagamento efetuado deve ser considerado, mas também a remissão parcial concedida, considerando a proporção noticiada, conforme dispõe art. 277, CC. Assim sendo, conforme dispõe ainda os art. 283 e art. 284, ambos do CC e também o art. 844, do mesmo diploma legal, a transação noticiada repercutirá na esfera da executada que permanecerá na lide, de modo que a demanda poderá prosseguir exclusivamente em relação à cota parte desta, de acordo com o exposto anteriormente. Dessa forma, reitera-se intimação ao exequente, para que informem o interesse na homologação do presente acordo, haja vista que o acordo abrangerá 2/3 da obrigação devida. 2. Intimações e Diligência Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp 2690838/PR (2024/0255996-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA
REQUERENTE: GABRIELA ROSSI DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
CLAUDIO EVANDRO STÉFANO - PR028512
GABRIEL BRUNER GOUVEIA - PR111766
REQUERIDO: KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO
ADVOGADOS: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
FABIANO NUUD DE SOUZA - PR023151
FRANCIELE THOMÉ SURJUS - PR090839
INTERESSADO: LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
INTERESSADO: PONTOLI, SOUSA & CIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial apresentado pela parte agravante. Em Petição Desis 00249418/2025, o requerente informa que houve "composição amigável entre as partes" (e-STJ fl. 1.362) e, por isso, requer a desistência dos embargos de declaração (fls. 1.353-1.355). É o relatório. Decido. Conforme requerido e nos moldes dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
02/04/2025, 00:00
Desistência
01/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. Considerando que ainda não há nos autos o valor a ser executado, e sendo as partes condenadas solidariamente aos débitos discutidos autos, conforme restou determinado no recurso de apelação apenso aos autos (mov. 20.1), a fim de não prejudicar a requerida LARISSA APARECIDA DA SILVA, nos termos do art. 844, CC, intime-se a parte autora para que apresente o quantum a ser executado em face da requerida. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:32
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:45
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2690838/PR (2024/0255996-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA
EMBARGANTE: GABRIELA ROSSI DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
CLAUDIO EVANDRO STÉFANO - PR028512
GABRIEL BRUNER GOUVEIA - PR111766
EMBARGADO: KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO
ADVOGADOS: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
FABIANO NUUD DE SOUZA - PR023151
FRANCIELE THOMÉ SURJUS - PR090839
INTERESSADO: LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
INTERESSADO: PONTOLI, SOUSA & CIA LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2690838/PR (2024/0255996-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIELA ROSSI DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
CLAUDIO EVANDRO STÉFANO - PR028512
GABRIEL BRUNER GOUVEIA - PR111766
AGRAVADO: KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO
ADVOGADOS: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
FABIANO NUUD DE SOUZA - PR023151
FRANCIELE THOMÉ SURJUS - PR090839
INTERESSADO: LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
INTERESSADO: PONTOLI, SOUSA & CIA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:17
Publicação
28/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690838/PR (2024/0255996-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIELA ROSSI DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
CLAUDIO EVANDRO STÉFANO - PR028512
GABRIEL BRUNER GOUVEIA - PR111766
AGRAVADO: KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO
ADVOGADOS: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
FABIANO NUUD DE SOUZA - PR023151
FRANCIELE THOMÉ SURJUS - PR090839
INTERESSADO: LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
INTERESSADO: PONTOLI, SOUSA & CIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:10
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:03
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690838/PR (2024/0255996-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIELA ROSSI DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
CLAUDIO EVANDRO STÉFANO - PR028512
GABRIEL BRUNER GOUVEIA - PR111766
AGRAVADO: KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO
ADVOGADOS: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
FABIANO NUUD DE SOUZA - PR023151
FRANCIELE THOMÉ SURJUS - PR090839
INTERESSADO: LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
INTERESSADO: PONTOLI, SOUSA & CIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2690838/PR (2024/0255996-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIELA ROSSI DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
CLAUDIO EVANDRO STÉFANO - PR028512
GABRIEL BRUNER GOUVEIA - PR111766
AGRAVADO: KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO
ADVOGADOS: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
FABIANO NUUD DE SOUZA - PR023151
FRANCIELE THOMÉ SURJUS - PR090839
INTERESSADO: LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI
INTERESSADO: PONTOLI, SOUSA & CIA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:26
Redistribuição
10/12/2024, 08:11
Recebimento
09/12/2024, 15:45
Recebimento
09/12/2024, 15:45
Publicação
05/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:18
Redistribuição
04/11/2024, 08:02
Recebimento
30/10/2024, 20:45
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 20:35
Distribuição
30/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
25/10/2024, 16:30
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
02/10/2024, 16:39
Publicação
12/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2024, 14:45
Recebimento
11/07/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA E GABRIELA ROSSI DE SOUSA (mov. 398.1) e LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI (mov. 403.1). É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos opostos em mov. 398.1, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, alegam os embargantes, a omissão quanto ao requerimento de compensação dos supostos danos materiais, tendo em vista todas as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel antes de adentrar. Pois bem, analisando o feito, em especial o contrato de locação juntado em mov. 1.7 a 1.10, denota-se a existência de disposição contratual a respeito da responsabilidade dos requeridos em arcar com eventuais obras realizadas no imóvel, razão pela qual deve ser respeitada. A disposição da cláusula quinta e parágrafo primeiro, especificou que, qualquer benfeitoria útil ou construção necessária deveria ser submetida a autorização expressa da locadora, sendo que a benfeitoria realizada seria incorporada no imóvel e pertenceria automaticamente a locadora. Ressalta-se que os requeridos não trouxeram aos autos nenhum elemento mínimo que pudesse indicar a existência a audotização expressa entre as partes e que contraria a disposição contratual, o que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, os comprovantes/recibos juntados, se constituem, em sua maioria, em gastos realizados com a manutenção e funcionamento da escola e decorrem do próprio funcionamento da empresa requerida, não se constituindo em gastos passíveis de abatimento, posto que inerentes à própria manutenção da atividade empresarial. Não é possível imputar ao locador os gastos relativos à manutenção do estabelecimento empresarial e inerentes à atividade. O custo de manutenção do local e de adequação deste às necessidades do locatário são de sua responsabilidade, apenas sendo passível de indenização, mesmo quando o contrato assim permite, aquelas modificações que se qualifiquem como benfeitorias necessárias e agreguem valor ao imóvel ou que sejam autorizadas pelo locatário para abatimento. Em conclusão, é de se rejeitar a pretendida compensação, devendo ser integralmente mantida a sentença embargada. Dessa maneira, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, bem como que a quantia arbitrada é adequada para remunerar o perito que atuou nos autos. 3. Ainda, com relação aos embargos de declaração de mov. 402.1 Dra. BRUNA DE OLIVEIRA ANDRADE e de mov. 403.1 Dra. LETICIA MITSUY YAMAKAWA DE OLIVEIRA, tem-se que a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso em concreto. Assim, considerando ausência na fixação dos honorários em relação as curadoras nomeadas, tem-se que na sentença embargada deverá constar o seguinte dispositivo: Outrossim, fixo honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado (mov. 73.1 e mov. 149.1), no importe de R$900,00 (novecentos reais), para cada, com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão em favor do Curador, a fim de que possa pleitear o pagamento administrativamente. Em razão dos ônus impostos ao Estado do Paraná, habilite-se a procuradoria e dê-se ciência da presente sentença. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (mov. 402.1 e mov. 403.1) e, no mérito, dou PROVIMENTO, para sanar a omissão. 4. No mais, mantenho os demais termos da sentença de mov. 395.1. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO (RG: 63605743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.720.109-64) Avenida Rio Grande do Norte, 1429 - até 1749/1750 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.701-020 Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA (RG: 39391155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 534.516.949-72) Rua Industrial Antônio Fachin, 1161 - CENTRO - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.709-040 GABRIELA ROSSI DE SOUSA (RG: 105882831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.996.859-19) Rua Industrial Antônio Fachin, 1161 - Vila City - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.709-040 LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI (RG: 86658089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.317.919-86) Rua Manoel Ribas, 348 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.701-000 PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME (CPF/CNPJ: 21.433.141/0001-78) representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI (RG: 86658089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.317.919-86), GABRIELA ROSSI DE SOUSA (RG: 105882831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.996.859-19) RUA MANOEL RIBAS, 348 - CENTRO - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.701-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos causados em prédio urbano c/c pagamento de alugueis atrasados, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO em face de PONTOLI SOUSA & CIA LTDA ME – ROSSI & PONTOLI LTDA devendo ser citada na pessoa de suas representantes LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI e GABRIELA ROSSI DE SOUZA e CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que locou um imóvel a primeira requerida, tendo como fiador o segundo réu, localizado na Rua Manoel Ribas, 348, perímetro urbano desta Cidade de Paranavaí, Estado do Paraná, mediante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de aluguel, com um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os seis meses, com prazo de 60 (sessenta meses), com início em 01 de novembro de 2014. Afirma, que desde abril de 2015 a locatária não adimpliu mais com o valor da locação mensal, nem tampouco com as demais obrigações, tais como IPTU, água e luz. Em 01.12.2015, a locatária se evadiu do local, a noite de forma sorrateira, levando inclusive pertences do imóvel (portas, vasos sanitários, tomadas, interruptores, luminárias, corrimão de aço, sifão de pia, motor do portão eletrônico, granito da pia da cozinha, torneiras, 50 metros de piso amadeirado destruído. Em razão do exposto, manifestou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, pelo provimento da demanda com a condenação ao pagamento dos alugueis atrasados, acrescido de multa de 10%, juros de 1% e correção monetária, bem como multa contratual equivalente a 03 (três) aluguéis corrigidos e atualizados, bem como indenização por danos morais no valor equivalentes a três alugueis, acrescidos de lucros cessantes equivalente a seis meses de aluguel, tudo acrescido com correção monetária e juros de mora, bem como reembolso no valor de R$ 3.301,22 a título de IPTU, mais despesa de água no valor de R$ 883,48 e energia elétrica R$ 3.542,58, confecção da ata notarial no valor de R$ 210,00, bem como indenização pelo estado de uso do imóvel que se estima como sendo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi recebida, indeferindo a tutela pretendida, bem como determinou-se a citação dos requeridos (mov. 16.1). Em mov. 60.1, restou prejudicada audiência de conciliação diante da juntada do termo de desistência das partes. O requerido CLAUDIO APARECIDO DE SOUZA apresentou contestação em mov. 61.1, alegando, preliminarmente, eventual desconsideração da personalidade jurídica. No mais, manifestou pela improcedência da demanda. Em mov. 64.1, a parte autora impugnou a contestação. A requerida Larissa A. S. Pontoli (mov. 157.1)., foi citada por edital, tendo apresentado contestação em mov. 161.1. A requerida GABRIELA ROSSI apresentou contestação (mov. 227.1), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mais, manifestou pela improcedência da demanda. Em mov. 249.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foi fixado os pontos controvertidos e deferido os meios de prova. Em mov. 387.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (mov. 389.1; mov. 390.1; mov. 391.1 e mov. 393.1). Na sequência, após manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas as testemunhas. Em depoimento pessoal a parte autora KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO declarou que “que é a questão de um imóvel que foi locado; que o contrato de locação começou no dia 01/11/2014; que não se recorda no momento se foi feito contrato de 1 ou 2 anos; que a partir do mês de abril de 2015 o aluguel não foi mais pago e no final, no decorrer desse ano de 2015, também não foi paga a água e a luz ficou indébita desse imóvel; que então entraram com uma notificação e não tinha retorno; que foram dados alguns cheques mas foram retornados; que então de acordo com o contrato ela pediu o imóvel de volta; que como está no processo, os requeridos se evadiram do imóvel levando...; que os requeridos deixaram o imóvel, se caso não se engana, no final de 2015; que quando ela locou o imóvel, locou funcionando, com batente, piso, pia, tudo funcionando, interruptor de tomada; que quando os requeridos saíram do imóvel não entregaram nem as chaves e ela teve que entrar no imóvel depois com chaveiro; que depois não tinha piso, os requeridos levaram os interruptores de tomada, batente, motor de portão, pia...; que quando ela entregou o imóvel foi feito a vistoria e de acordo com o contrato foi constado que o imóvel funcionava; que as batentes, pias já tinham tudo no imóvel; que os requeridos fizeram uma adaptação para funcionar uma escola no imóvel; que isso que ela está reclamando, que são as portas, batentes, pia, interruptor de tomada constava no imóvel; que um vizinho disse a ela, no final de 2015, que parou um caminhão e estariam carregando as coisas do imóvel; que ela tentou entrar em contato para a chave e não entregaram a ela a chave; que então ela contatou um chaveiro e abriu o imóvel; que ela constou que estariam faltando essas coisas no imóvel; que as coisas estavam em posse dos requeridos pois o contrato estava em vigência mesmo eles não pagando ao aluguel, estariam com a chave; que não sabe dizer quem foi, mas estava na responsabilidade dos requeridos; que ela locou um imóvel funcionando e teve um estresse, um desgaste com todo o ocorrido; que após entregarem esse imóvel, ela não conseguiu mais alugar novamente pois não tinha condição de reforma por causa do jeito que entregaram o imóvel; que isso foi em 2015 e ela foi conseguir alugar esse imóvel no ano passado, em agosto, só que dando carência para a pessoa que está lá poder mexer; que o imóvel ficou muitos anos parados; que não foi feito reforma por causa da condição do imóvel; que depois que ela pegou o imóvel desse jeito que está, ela não chegou a mexer nele; que ela deu uma manutenção no imóvel com limpeza, arrumou algumas coisas como parte elétrica, mas não colocou piso no imóvel novamente; que o piso era amadeirado e foi tirado; que ela não arrumou todo o imóvel pois não tinha condição; que ela acredita que o valor está no processo; que ela documentou tudo, fez uma ata notarial no dia...; que o valor que ela gastou está no processo, mas em detalhes ela não sabe falar; que esse imóvel é um imóvel, uma casa, antiga e antes funciona uma clínica lá; que era uma clínica do DETRAN, então já tinham várias adaptações lá; que quando ela entregou esse imóvel, entregou todo pintado, com todos os banheiros funcionando desde vasos sanitários, descargas, a parte elétrica ela entregou funcionando; que o pessoal que locou o imóvel tiveram que fazer as adaptações de acordo com o que a vigilância sanitária e o bombeiro exigiam para que funcionassem uma escola; que esse imóvel não tinha e não foi entregue pronto para funcionar uma escola; que os requeridos tinham, por exemplo, que abrir uma porta para funcionar o refeitório, uma porta de saída de emergência para criança; que ela entregou o imóvel todo funcionando; que poderia entrar uma clínica ou qualquer outro tipo de comercio e cada um se adapta da forma que for necessário; que ela entregou tudo funcionando, tinha piso; que os requeridos mudaram a cor da casa, era uma cor de um bege, um tom de areia e foi pintada de verde e amarelo; que quer dizer que a casa foi inteira pintada de verde limão e laranja, a casa toda dessa forma; que muro não foi feito, foram feitas adaptações internas, por exemplo, os banheiros que tinham vaso sanitários, os requeridos tiraram o vaso e adaptaram como vaso sanitário infantil; que tinham pisos e os requeridos não colocara; que fizeram uma porta de emergência que a vigilância sanitária exigiu; que foram pequenas adaptações; que a casa tinha guarda roupas e os requeridos tamparam os guarda roupas com gesso cartonado, então foram adaptações para que pudessem trabalhar; que ela não se recorda a data ao certo; que o vizinho viu o caminhão parado e viu carregando as coisas da casa; que como esse imóvel estava com os requeridos, locado e pela responsabilidade dos requeridos...; que ela tentava entrar em contato com a Larissa, que é uma das responsáveis que está no contrato; que quando ela conseguiu entrar na casa e viu o tanto de coisa que tinham “carregado”, ela foi e fez o boletim de ocorrência; que foi próximo, mas que não sabe dizer quando foi a data que foram “carregadas” as coisas; que se lembra que foi no final ou no começo de 2015 e que ela teria ido fazer o boletim de ocorrência logo após que ela conseguiu entrar na casa; que ninguém devolvia a chave e nem falava nada para ela e então ela foi e entrou na casa; que não sabe o desfecho do inquérito policial; que ela não sabe quem furtou as coisas; que o vizinho da frente comentou que era um caminhão e tinham várias pessoa uniformizadas, e ele vai saber informar melhor, e estava escrito o nome de uma empresa; que então carregaram as coisas da casa; que era o vizinho que mora bem na frente da casa e é testemunha; que é o Cleto e é irmão de seu marido; que não chegou a colher a assinatura das pessoas quando foi feita a vistoria do imóvel; que só foi o que foi colocado no contrato; que o imóvel se encontrava em condição de uso, pintura e que era para ser entregue de acordo com o que foi recebido; que ela não fez uma vistoria como se faz em uma imobiliária; que na imobiliária se faz a vistoria com a assinatura, mas como foi um contrato particular entre ela, o Claudio e a Larissa no caso; que ela escreveu no contrato que o imóvel estava em perfeitas condições de uso; que não fez um documento assinado; que a vistoria que fizeram foram juntos com os locatórios; que colocaram tudo no contrato e por ela achar que eram pessoas idôneas nunca passou por sua cabeça que iria acontecer tudo isso; O informante HUGO LEONARDO CAROBELLI MARIANO declarou “que conhece a autora; que não é parente e nem amigo da autora; que a Claudio e a Larissa foram quem o contrataram para pintar; que não possui relação com nenhuma delas; que foi contratado na época que teve o aluguel do imóvel; que foi no imóvel antes de locar; que quando foi no imóvel a casa estava funcionando, tudo estava funcionando; que o que tinha era o normal de fora como folhas, matos, mas era o normal de imóvel parado; que não viu sendo retirado as coisas; que quando ele entrou estava tudo no lugar, não tinha nada fora; que depois que o imóvel foi devolvido ele não foi ver; que somente viu o imóvel quando foi fazer a pintura externa e interna; que ele apenas fez a troca de cor do imóvel; que era uma cor clara, não sabe se era a cor bege ou gelo, mas era uma cor clara e depois trocou por um verde bem escuro; que quando pintou a parte interna, os interruptores estavam na tomada, tudo estava normal, tinha torneiras, luminárias, vasos sanitários, tinha tudo e estava tudo no lugar; que ele não se lembra o valor que cobrou, mas se não se engana ficou em torno de 15 a 18 mil reais; que foi a pintura do telhado, a parte interna e externa, ferragens e de fato, até se não se engana, ficou para trás 1.800,00 ou 2.000,00 que não foram pagos e isso ele deixou pois ia atrás e não recebia; que a pintura em si foi feita inteira e por fora o único fato é que era uma cor clara de casa, de moradia, e os requeridos colocaram uma pintura de logomarca; que se caso fosse morar na casa teria que pintar novamente pois uma cor verde, daquela que está na casa, qualquer um não iria morar lá; que iria ser trocada a cor para se padrão, ao seu modo de ver; que mudaram bastante o imóvel; que quebraram o imóvel, colocaram cartonado, tiraram as salas e isso ele não consegue se recordar 100% pois faz bastante tempo; que teve uma adaptação na casa para poder funcionar o que iriam montar; que o imóvel que ele conheceu não estava novo, mas estava tudo no seu lugar; que era um imóvel antigo.” O informante da parte autora CLETO LANZIANI JANEIRO declarou “que a parte autora é a sua cunhada; que não conhece os requeridos, somente de vista; que não possui parentesco ou amizade com as partes; que mora em frente ao imóvel da autora; que viu a retirada dos pertence; que isso ocorreu entre o final de 2015 para 2016, não se lembra especificamente a data; que era em um dia de semana e chegou um caminhão por volta das 6/7 horas e chegaram na casa com umas 5 ou 6 pessoas retirando os imóveis do local; que ficaram até umas 8/9 horas, carregaram as coisas, saiu esse caminhão e voltou novamente tarde para carregar novamente as coisas, era mais de 11 horas; que o Claudio não estava junto no caminhão pelo o que ele se lembre; que pelo o que ele se lembra tinha uma japonesa que estava junto e o pessoal que estava retirando as coisas estava com a camiseta da AMERICA, estava escrito Auto Elétrica América; que não sabe quem pediu para retirar as coisas; que não chegou a questionar; que só ficou dentro da sua casa, olhando; que não sabe dizer o que foi retirado; que conhecia o imóvel antes de ser locado; que tinha a chave para entrar no imóvel; que não sabe exatamente o que chegou a ser retirado, mas sabe que deixaram o imóvel “judiado”; que não tinha vaso sanitário, tomadas e essas coisas foram quase tudo tirados; que antes da locação ele tem certeza que tinham essas coisas; que não sabe dizer como que estava o imóvel antes da locação; que se lembra depois que pintaram quando os requeridos entraram e era um verde bem forte e escuro; que não sabe dizer se tinha sinal ou barulho de arrombamento no imóvel; que as coisas estavam sendo retiradas pelo portão pequeno principal; que tem dois acessos na casa, pela porta da frente e pela lateral; que não tinha sinal de arrombamento e não chegou a ver por perto isso; que na hora ele ligou para a autora e o seu irmão e eles não estavam na cidade, estavam fora; que ele filmou tudo isso, porém trocou de celular e perdeu toda a filmagem; que ele tinha deixado registrado tudo, mas infelizmente perdeu tudo; que ele só ficou na sua casa olhando até o pessoal retirar as coisas; que acompanhou até mais ou menos os horários que estariam indo retirar, mas não acompanhou e não foi perto; que não foi acompanhado; que não foi ele quem fez o boletim de ocorrências e não tem conhecimento; que não conhecia a Larissa, nunca a viu; que ele mora na frente e entrava muita gente lá, mas saber quem é a pessoa ele não sabe identificar; que não chegou a conversar com ninguém; que não adentrou no imóvel; que não se lembra em ter ido na delegacia fazer essa declaração lida em mov. 227.9; que não se lembra disso; que ele só ficou na sua casa e filmou. ” A testemunha ODAIR XAVIER AMANCIO declarou “que não conhece a parte autora, por nome não se lembra; que conhece o Claudio pois pegou um serviço dele, mas não sabe o sobrenome; que não possui amizade e nem amizade com o requerido, somente de serviço; que o serviço que ele fez foi em um local onde antes era para tirar carteira, de fazer exame de óculos e ia ser montado uma escola lá; que não sabe como foi pois não participou da prestação... foi em 2014/2015 que ele começou isso para o requerido; que era um negócio desmantelado e ele fez uma reforma para ficar bom a fim de montar uma escola para crianças; que quando ele esteve no local, para ser sincero, a construção estava bem deterioradas e ele fez até entrada, deixou bem arrumado e bonita; que depois foi o pintor, o gesseiro fazer as coisas e ficou tudo bem arrumado e pronto; que a construção *inaudível* trinco na paredes, sem pintura e foi feito tudo nessa obra; que a pintura estava velha; que era uma casa velha que foi transformada em uma casa nova; que quando esteve lá tinha piso velho e alguns lugares foi arrumado, em outros lugares não, foi feito uma reforma e deixou a casa em estilo agradável, é o que se lembra disso; que o que sabe dizer é que qualquer pessoa que foi lá fazer exame de vista, ia ver que precisa de reforma lá, os médicos que trabalharam lá inclusive saíram; que ele pegou o imóvel para reformar e reformou deixando tudo arrumado; que em alguns lugares ele trocou os pisos, os vasos de banheiro teve que trocar alguns, outros não mexeram e como eram crianças tinha que ser um vaso de criança, foi algo assim; que foi uma reforma e fica difícil lembrar o que foi feito; que a casa ficou bonita e agradável; que as torneiras foram trocadas *inaudível* foram deixadas em um sistema agradável; que ele que fez a frente da casa, reformou tudo a questão dos muros; que ele é mestre de obras; que tem funcionários e uma equipe que trabalha para ele; que são 10 ou 12 que trabalham com ele; que é uma reforma que foi feita no ano de 2015; que se não se engana foi trocado os pisos em uma salinha, não se lembra ao certo; que foi onde as crianças iriam ficar, algo assim, foi feito um negócio bem bonito, agora para falar ao certo como que foi feito ele não tem lembranças pois em uma reforma de construção é muita coisa que muda; que ele trabalha com piso laminado, com piso de plástico; que naquela escola foi colocado um piso desses, agora não tem lembranças mas a casa e escola ficaram bem bonitas; que não sabe se foi no banheiro, foi algo assim que foi feito lá; que em alguns lugares foram trocadas as tomadas, colocaram algumas luzes, no banheiro foi arrumado as instalações pois não tinha, foram arrumadas as encanações, esse tipo de coisa que fizeram; A testemunha da parte requerida SAMUEL BARBOSA PEREIRA declarou “que não conhece a parte autora; que conhece o Claudio e a Gabriela; que não possui parentesco ou amizade com as partes; que não frequenta a casa; que é que ele vê o requerido as vezes; que não tem conhecimento dos danos e dos aluguéis; que na época, até porque lá é perto da sua casa e até por isso disse que conhecia o Claudio, pois fazia assessoria jurídica na casa trabalhista do colégio; que então ele passava lá e via o pessoal reformar onde seria a escolinha; que quando os requeridos alugaram o imóvel ele estava bem diferente, tinha bastante coisa pra fazer; que ele passa lá constantemente por ser caminho da sua casa; que não se recorda de luminárias e tomadas, mas em relação ao banheiro foram colocadas todas as peças; que foi uma reforma bem ampla; que não tinha sanitário em algumas partes; que em todas as dependências ele não sabe dizer por não ter entrado em todas; que em algumas partes onde ele entrou logo na entrada e outras que viu reformando, não tinha pia, torneira e essas coisas; que ele passou algumas vezes lá por ter que conversar com o Claudio e viu o pessoal refazendo uma reforma grande para receber a futura escola; que outras vezes ele viu que faltavam algumas coisas e que o pessoal...e o Claudio disse que teriam que fazer uma reforma grande por faltar coisas como louças de banheiro, coisas relacionadas a banheiro; que por necessidade de atender a escola, havia que se fazer uma ampla reforma; que começou o início da escolinha e ele ficou sabendo, quando já não estava mais na assessoria, pelo o que o requerido falava....; que viu o início da reforma; que a reforma foi feita; que não se lembra ao certo da data que começou a frequentar o estabelecimento, mas como sua esposa passou a trabalhar pelo pessoal da nova escola, que não foram o pessoal do colégio, foi por volta de 2015, no final de 2015; que inclusive depois sua esposa foi contratada pelo outro pessoal que assumiu a escolinha; que acredita que foi no final de 2015, em outubro ou novembro, mais ou menos; que ele prestava assessoria jurídica para o colégio e ele ia na escola pois o Claudio estava lá e ele ia com frequência na escola; que ele prestava assessoria jurídica para o Nobel e não para a escolinha; que ele acredita que isso foi por volta de 2015, final de 2015, um pouco antes; que sua esposa começou a trabalhar em 2015 para esse pessoal, mas ele acha que foi até um pouco antes; que em 2015 a escola já estava em funcionamento; que quando ele começou a ir lá a escola estava em reforma e depois começou a funcionar; que o pessoal estava fazendo a reforma; que ele adentrou várias vezes no imóvel; que acredita que foi feito adequação por ser uma escola e por precisar de outras, por ser necessário; que na parte onde ele entrou estavam colocando pisos e o resto do imóvel ele não se lembra; que tinha luz; que nunca chegou a utilizar os banheiros; que somente foi ver de curioso por causa que o Claudio mostrou o que estavam fazendo.” No presente caso, tem-se a existência de locação de imóvel comercial, conforme contrato de mov. 1.7 a mov. 1.10, cuja previsão legal está estabelecida na Lei nº. 8.245/91. É essa lei que, basicamente, regula todo o microssistema jurídico no mercado de aluguéis, prevendo, entre outras coisas, os direitos e deveres do locador e do locatário. As obrigações do locatário encontram-se previstas no art. 23 da Lei de Inquilinato (8.245/91), in verbis: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Deste modo, tem-se que, é obrigação do locatário pagar o aluguel e demais encargos no dia, no local e na forma estabelecida no contrato, de modo que, havendo a inadimplência, esta poderá ser cobrada judicialmente sem prejuízo da competente ação de despejo para retomada do imóvel locado, na forma do art. 59 e seguintes da Lei de Inquilinato. A pretensão autoral tem fundamento na alegação de que a requerida, na qualidade de locatária de um imóvel, ainda no curso da relação contratual, deixou de adimplir aluguéis, assim como contas de água, energia, IPTU e abandonou o imóvel, deixando-o deteriorado. Por sua vez, alegam os requeridos, em síntese, ausência de prova do inadimplemento, bem como acerca da alegações dos danos sofridos. Pois bem, em relação à "ausência de prova do inadimplemento", tem-se que o ônus de demonstrar o pagamento era dos requeridos, pois não é possível o autor comprovar fato negativo. No caso em tela, há comprovação de contrato de locação, por tempo determinado de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato, que se deu em novembro/2014. Da análise do contido nos autos, denota-se que a inadimplência perdurou pelos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2015. O período inicial da inadimplência é corroborado pelo contido na notificação de mov. 1.16. Ademais, segundo afirmaçaõ da autora, os requeridos deixaram o imóvel no início de dezembro. Portanto, devem ser considerados oito meses de inadimplência. De igual modo, a parte autora demonstrou que a responsabilidade pelas despesas de manutenção e utilização do imóvel era da parte requerida, a qual deixou de adimpliar com elas (IPTU, COPEL e SANEPAR). Assim, tocante ao pedido de indenização referente às contas de água, luz e IPTU, conforme claúsula 4ª do contrato, caberia aos requeridos arcar com tais encargos. Assim sendo, considera-se que as faturas de serviço de água, luz e IPTU juntadas nos autos são de responsabilidade dos requeridos (mov. 1.11/1.15). Logo, tendo em vista que o contrato de aluguel estabelecido entre as partes restou satisfatoriamente comprovado e que os fatos alegados na contestação não impugnaram o contrato, ou ainda, que os valores eram indevidos, restou-se, notadamente demonstrado, o atraso no pagamento de aluguéis pelo período ali indicado. Com efeito, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação locatícia e o inadimplemento, por parte dos requeridos, do pagamento dos locativos e acessórios, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. Dada a expressa previsão contratual, também é de se impor o pagamento da multa prevista na cláusula 15 do contrato, no valor correspondente a 03 alugueis vigente à época da propositura da ação, no total de R$12.000,00, além da multa moratória de 10%, sobre o principal, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos da cláusula 10 do contrato – incidentes sobre as parcelas vencidas – oito meses. A leitura da clausula 10, revela que a natureza da multa nela prevista é moratória.
Trata-se de penalidade contratual que se amolda à parte final do art. 409 do Código Civil, segundo o qual “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. Por sua vez, a cláusula 15 prevê que o descumprimento das regras contratuais enseja a rescisão antecipada da avença e que, em função da rescisão, o contratante responsável pelo descumprimento deve pagar ao outro o valor da penalidade. Trata-se, portanto, de uma multa cujo objetivo é compensar um ou outro contratante pelo desfazimento antecipado do ajuste. Desse modo, tem-se, de um lado, uma multa moratória e, de outro, uma de natureza compensatória. As penalidades têm fatos geradores distintos: a multa de 10% (moratória) decorre da impontualidade do pagamento; a multa de três alugueis decorre da rescisão do contrato. Com efeito, ainda que a rescisão antecipada seja causada pela falta de pagamento, não se pode confundir o fato gerador “rescisão” com o fato gerador “mora”. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A multa prevista em contrato de locação de imóvel para o atraso no pagamento do aluguel tem natureza jurídica de cláusula penal moratória. 2 - A multa, correspondente ao valor de três aluguéis, prevista no mesmo instrumento para o caso de rescisão antecipada do contrato tem a finalidade de compensar um ou outro contratante pelo encerramento da relação jurídica antes do termo final inicialmente previsto. 3 - Tratando-se de penalidades contratuais cujos fatos geradores são diferentes - de um lado, a mora, e, de outro, a rescisão - não há óbice à cumulação das multas. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20160111266758 DF 0036935-11.2016.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 491/494). No que se refere aos honorários contratuais, verifica-se que estes não se encontram estipulados no contrato. Ademais, a regra prevista na lei de inquilinato no art. 62, inciso II, alínea “d” da Lei 8.245/91, só se aplica nos casos em que à hipótese de purga da mora. No que tange à pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento dos alegados reparos realizados no imóvel após a sua desocupação, assiste razão parcial à parte autora. Isso porque, consta do contrato que o locatário teria “vistoriado” o imóvel, sendo admitido como Laudo de Vistoria a planta original do imóvel. Pois bem, apesar de não ser possível indicar, com precisão, os danos ocorridos no imóvel, as fotografias juntadas pela autora, corroborada com os danos pormenorizados na ata notarial e aliados à prova testemunhal são suficientes para comprovar que houve danos no imóvel pela parte requerida (mov. 1.20 a 1.25). O boletim de ocorrência também é prova indiciária dos danos ocorridos no imóvel. Ademais, mesmo que não tenha sido propriamente a parte requerida quem retirou os pertences do imóvel – acaso admitida tal versão -, mesmo assim a responsabilidade ainda era sua, pois não havia sido formalizada a entrega formal do imóvel ao locador. Como se sabe, dispõe o art. 944, CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Segundo consta da inicial, os danos causados alcançariam o montante aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, não há prova cabal neste sentido. Dessa forma, tem-se que a melhor forma de solução do caso é a remessa deste ponto para a liquidação de sentença, que seguirá o disposto do art. 509, inciso I, CPC. Em continuidade, no tocante aos danos morais é certo, por óbvio, que não é qualquer aborrecimento ou contrariedade que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. O colendo STJ já se manifestou no sentido de que o dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia-a-dia: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTOPARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERODISSABOR. A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável à demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (RESP 599538/MA; RECURSO ESPECIAL2003/0184958-1 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06.09.2004 p.00268).
No caso vertente, não há qualquer dano moral a ser indenizado. Na pior das hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual. Ora, regra geral, as quebras contratuais podem gerar danos eminentemente materiais, mas não a possibilidade de configurar dano moral. Ademais, não se pode admitir seja o dano moral utilizado como mero instrumento de complementação de danos materiais que se acredita ter existido. Por fim, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se pelo acolhimento. Nos termos do art. 50, do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. No caso em tela, denota-se que houve o abuso da personalidade jurídica, tendo em vista que a parte requerida firmou contrato, o qual, inclusive, período de carência, mas deixou de cumpri-lo logo no início. Não só, a parte requerida deixou de cumprir com outras obrigações contratuais, bem como simplesmente abandonou o local e ainda deixou o imóvel em condições precárias. Tais elementos evidenciam que houve má-fé da parte requerida, que simplesmente "abandonou" sem notícias do novo paradeiro ou até mesmo demonstrou qualquer intenção em cumprir com os termos contratuais. Portanto, o pedido merece ser acolhido, atribuindo-se aos sócios a responsabilidade solidária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de CONDENAR os requeridos no pagamento dos danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel, valores estes que serão apurados em sede de liquidação de sentença, bem como ao pagamento dos aluguéis relativos ao período de abril/2015 até a desocupação do imóvel (oito meses), que deverão ser acrescidos da multa de 10% e juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada aluguel, bem como condenado no pagamento dos demais encargos relativos ao imóvel comprovados nos autos (mov. – relativo a água, luz e IPTU), sendo tais valores corrigidos monetariamente pelo INPC-IGPDI desde o vencimento de cada obrigação e com a incidência de juros de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação. Por ter decaído da parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado e ao tempo despendido com o processamento do feito, atendidas assim as recomendações do artigo 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 333.1, bem como em mov. 347.1, aguarde-se a realização do ato. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 j Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifeste sobre o contido no mov. 333.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 J Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. Defiro requerimento retro, com base no princípio da colaboração. Intime-se a patrona da requerida, conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-11.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. Considerando a manifestação das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2022 às 13h30min. devendo as partes ser intimadas para adoção das providências necessárias, inclusive as constantes do art. 455, CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1.Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO em face de CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA, GABRIELA ROSSI DE SOUSA, LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI e PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 3. Ilegitimidade passiva Alega a requerida GABRIELA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em que não pertence mais a sociedade desde maio/2015, oportunidade em que cedeu suas cotas da sociedade à terceiros, juntando aos autos alteração contratual (mov. 227.1). A respeito do assunto, dispõe o art. 1.003, do Código Civil: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato de locação foi celebrado em novembro/2014, estando os requeridos em situação de inadimplência em abril/2014, sendo constituídos em mora em junho/2015. Dessa forma, tem-se que os débitos cobrados nesta demanda, foram adquiridos ainda no período em que a requerida GABRIELA pertencia à sociedade e, nos termos da norma supracitada, até dois anos da retirada da sociedade, responde solidariamente pelas obrigações contraídas no período em que integrava o quadro societário Por essas razões, afasto a preliminar aventada. 4. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como ponto fático controvertido: a) o estado em que o imóvel foi entregue aos requeridos; b) se o imóvel foi avariado pelo uso da parte requerida; c) a existência a extensão dos danos suportados pelo requerente. 8. Com relação aos meios de provas, defiro a produção de prova: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de testemunhas; b) prova documental, observado o disposto no art. 435, do CPC: 8.1. Indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista que em decorrência do lapso temporal transcorrido, a realização da prova pericial se revela inócua, sobretudo porque não será possível a constatação, por meio de sua realização, da situação do imóvel antes e depois da ocupação da requerida. 9. Ante o deferimento da prova oral, faculto às partes a apresentação ou ratificação de rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, devendo as partes manifestarem ainda, o interesse na realização do ato por meio de videoconferência. 9.1. De acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC. 9.2. Deverá, ainda, o advogado cumprir o disposto nos §§1º e 2º do mesmo art. 455 do CPC. 9.3. Consigno, desde logo que caso a(s) parte/testemunha(s) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo Deprecado, sob pena de preclusão e perda da prova. 10. Suplantado o prazo do “item 06”, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011867-11.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KARINA NOVAES NOGARA JANEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO DE SOUSA GABRIELA ROSSI DE SOUSA LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI PONTOLI, SOUSA & CIA. LTDA ME representado(a) por LARISSA APARECIDA SILVA PONTOLI, GABRIELA ROSSI DE SOUSA
Vistos. 1. Previamente, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 1.1.1. Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 1.1.2. De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 1.2. Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 1.3. Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 2. Por fim, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito