Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001230-84.2018.4.01.4100.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1001230-84.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA PAZ SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: MARIA DA PAZ SILVA LOPES - CPF: 191.411.812-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente)
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 12:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 14:13
Publicação
02/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:09
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:05
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DA PAZ SILVA LOPES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839380/RO (2025/0019673-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA LOPES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.