Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828717/PA (2024/0485227-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ
ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PA008298
AGRAVADO: CENTRO SOCIAL E ESPORTIVO PRIMAVERA
ADVOGADOS: KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA - PA014197
JOZENILDA NASCIMENTO SANTANA - PA018441
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fl. 134): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA E SOCIEDADE CIVIL. NÃO REPASSE DE VERBAS. DESISTÊNCIA DO CONVENIO PELA PREFEITURA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ATO DE RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1- Em nosso ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do direito administrativo, é cediço que o motivo deve constituir um dos pressupostos essenciais para a administração pública proceder com seus atos, inclusive, para efeitos de validade. 2 – Quanto ao alegação da falta de prestação de contas por parte da Sociedade/Apelada em nada foi a causa do não cumprimento da obrigação por parte da Apelante/Prefeitura, pois esta afirma que desistiu do acordo firmado antes mesmo do repasse da primeira parcela, além do que a própria apelante não alega ser a falta de prestação de contas o motivo que ensejou o não repasse de verbas, e como bem frisou o magistrado de piso, caso isso acontecesse poderia ser um motivo para o cancelamento ou suspensão do convênio e não para a desistência injustificada e imotivada do Convênio por parte da convenente apelante. 3 – Apelação Cível conhecida e não provida, à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-210). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 232-261), o agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964; e 373, I e 783, do Código de Processo Civil. Apontou, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia Sustentou, em relação à questão principal, que o dever de pagamento da Administração Pública, em relação aos serviços prestados por terceiros, implica, necessariamente, na efetiva comprovação da prestação do serviço pelo terceiro ou da comprovação da entrega da mercadoria, o que, no caso, não ocorreu. Destacou, assim, que “uma simples análise dos documentos juntados com a petição inicial percebe-se a ausência dos comprovantes da prestação efetiva do serviço, que, no caso da recorrente, tal comprovação é feita pela comprovação de que o imóvel foi efetivamente ocupado, que não se tratou apenas de um contrato formal que não chegou a ser efetivado” (e-STJ, fl. 252). O recurso especial não foi admitido na origem, o que provocou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes. III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte estadual (e-STJ, fls. 130-132): Trata-se de convênio firmado entre sociedade sem fins lucrativos e a Prefeitura de Marabá para a prestação de serviços de interesse social, onde ficou previsto que o Município liberaria recursos, previsto no orçamento, para a consecução das atividades sociais desportivas desenvolvidas pelo Recorrido. Porém, conforme os autos, a Sociedade Centro Social e Esportivo Primavera não recebeu os valores acordados no Convênio. A Prefeitura, ora Recorrente, sem acostar aos autos qualquer motivação ou ato formalizado, alega que desistiu de dar continuidade ao convênio por razões de ordem orçamentária-financeira e não realizou nenhum repasse para o ora recorrido, dando assim ensejo ao desfazimento da cooperação. A Recorrida alega que, baseada na confiança, por ter o Convênio sido formalizado nos moldes legais, realizou despesas e matrículas de alunos para as atividades de práticas desportivas a serem desempenhas na forma conveniada entre as partes. Prima facie não merece acolhida as alegações do Recorrente. DA PRELIMINAR – CAUSA DE PEDIR FÁTICA De uma simples análise da petição inicial, tem-se suficientemente narrados os fatos dos quais se pretende obter o resultado jurídico pleiteado, tendo em vista que o autor foi claro e preciso na descrição do descumprimento da obrigação por parte da Administração Pública, além de acostar aos autos cópia do Convênio firmado entre as parte. Descabida, portanto, a imputação de inépcia por ausência de causa de pedir fática. DO MÉRITO Conforme o Termo de Convênio na cláusula quarta há dotação orçamentária de número 10.11.013.2781100402.057 para o financiamento das despesas a serem realizadas nos termos do Convênio. Assim, diante acordo formalizado entre as partes e havendo expressa previsão financeira, caberia o adimplemento das obrigações assumidas. A Sociedade/Apelada acosta aos autos fotos e documentos que induz o convencimento de houve uma programação e realização de atividades de prática desportivas com alunos inscritos na instituição para esses fins. Em contrapartida a Prefeitura de Marabá desiste do Convênio sem apresentar qualquer motivação ou ato formalizado de sua suposta decisão, em total desarmonia ao princípio da publicidade. Vale lembrar que a autorização da cláusula sexta do Convênio dando poderes a Administração Pública Municipal de rescindir o acordo firmado a qualquer tempo, independentemente de aviso ou comunicação é totalmente abusiva ante os princípios constitucionais da publicidade dos atos administrativos, da moralidade, da transparência e do contraditório. Em nosso ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do direito administrativo, é cediço que o motivo deve constituir um dos pressupostos essências para a administração pública proceder com seus atos, inclusive, para efeitos de validade, senão vejamos o entendimento doutrinário, de lavra do professor e ministro Celso Antônio Bandeira de Mello. a motivação, requisito de validade dos atos administrativos, é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo. Ainda de acordo com o entendimento doutrinário, segundo Hely Lopes Meirelles ressalva que: na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação. Neste sentido: (...) Quanto ao alegação da falta de prestação de contas por parte da Sociedade/Apelada, tal argumento não foi a causa do não cumprimento da obrigação por parte da Apelante/Prefeitura, pois esta afirma que desistiu do acordo firmado antes mesmo do repasse da primeira parcela, além do que a própria apelante não alega ser a falta de prestação de contas o motivo que ensejou o não repasse de verbas, e como bem frisou o magistrado de piso, caso isso acontecesse poderia ser um motivo para o cancelamento ou suspensão do convênio e não para a desistência injustificada e imotivada do Convênio por parte da convenente apelante. Assim, pelo exposto, conheço e nego provimento a apelação para manter na íntegra a sentença recorrida. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Em relação à questão principal, verifica-se que, para reverter a conclusão do Tribunal local a fim de acolher a pretensão recursal, sobretudo para concluir que não houve a comprovação da prestação do serviço ou da entrega do material, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre a base de cálculo estipulada na sentença. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE