Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31177/DF (2025/0113290-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS
ADVOGADOS: ALDO DOS SANTOS PINTO - SP164096
LEANDRO RIVAL DOS SANTOS - SP295889
CAMILLA ROBERTA SERRACHIOLI PERES - SP289658
ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA - SP301188
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS contra suposto ato da MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE. Narra a impetrante que é associação privada, sem fins lucrativos e destina 60% de seus atendimentos a pacientes acolhidos pelo sistema SUS, contabilizando aproximadamente 15.000 atendimentos por mês pelo referido sistema. Informa que possui o maior e mais completo Hospital da Região Metropolitana da Baixada Santista, realizando mais de 180 mil atendimentos por ano. Por preencher os requisitos legais, possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, que lhe garante isenções tributárias que ajudam a manter a enorme tarefa de atender a Saúde na região. Alega que, durante regular supervisão iniciada em 2022, a autoridade coatora agiu de forma arbitrária e contrária à legislação vigente. Através de ofício datado de 04/07/2024, informou à impetrante que procedeu à abertura de Processo de Cancelamento do CEBAS concedido pela Portaria n. 619, com período de vigência de 01/01/2019 a 31/12/2022, o que trará consequências prejudiciais evidentes ao hospital. Aduz que a autoridade coatora ainda está recebendo dados do serviço de Saúde para avaliar o processo de supervisão que está em andamento. Entende que a autoridade coatora não está observando os termos da legislação vigente ao tempo do início da supervisão, pois não está computando os dados reis dos serviços de saúde que o hospital realizou no período. Assere que a autoridade coatora, com base no Decreto n. 11791/2023, que regulamenta a Lei Complementar n. 187, de 16/12/2021, retroagiu os efeitos do referido decreto para o tempo que se iniciou o processo de supervisão (18/10/22), em evidente afronta à legislação, alterando o fato gerados que autoriza as isenções pela obtenção do CEBAS. Ademais, está em vias de indeferir o requerimento de renovação do CEBAS para o triênio de 2023 a 2025, através do Processo n. 25000.175216/2022-72, pelos mesmos parâmetros. Destaca que "o Ministério da Saúde avançou na abertura de processo de cancelamento do CEBAS, mesmo com a informação de que os dados iniciais enviados contém equívocos que estão sendo retificados com a autorização do Gestor do SUS". Requer o deferimento de tutela de urgência, com a suspensão do processo de cancelamento do CEBAS, a suspensão do processo de supervisão pelo prazo de 30 dias, a fim de que a Santa Casa de Santos consiga proceder com o reenvio de todas as informações já autorizadas pelo Gestor do SUS, e a realização de novo cômputo dos dados recebidos. Ainda, requer que o Ministério da Saúde se abstenha de indeferir o requerimento de renovação do CEBAS, triênio 2023 a 2025, com o arbitramento de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento. No mérito, pugna pela condenação do Ministério da Saúde para que cancele o processo de cancelamento do CEBAS e realize, após a suspensão do processo de supervisão, novo cômputo dos dados recebidos, incluindo todos os atendimentos ambulatoriais, sem a limitação de 10%, incluindo-se o percentual de 1,5% referente ao Incentivo de Rede de Atenção Obstétrica e Neonatal. Ainda, a condenação a deferir o requerimento de renovação do CEBAS, triênio 2023 a 2025 e a condenação ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Em decisão prolatada às fls. 7917-7923, declinou-se da competência a esta Corte, por se apontar no polo passivo Ministro de Estado. É o relatório. Decido. É manifesta a incompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". In casu, embora a impetrante afirme se insurgir contra ato da "Ministra de Estado da Saúde", não apontou qualquer ato concreto praticado por tal autoridade. Impugna, na verdade, o processo de supervisão e o processo de cancelamento do CEBAS, que culminou com a Portaria SAES/MS n. 2452, de 20/1/2025, data posterior à impetração, que cancelou o CEBAS da impetrante. Tal normativo foi assinado pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde (fl. 8003). Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva da Ministra de Saúde e a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Acerca do tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, § 2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000, que não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de previsão legal. 2. Conforme previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Circunstância não verificada no caso em apreço. 3. Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 4. No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º do Regimento Interno da TNU). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.830/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa estar plenamente demonstrado e delimitado. 2. Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde no sentido de que há diversas pendências legais da associação que impedem a celebração de convênios, não estando caracterizado ato coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ para decidir o presente feito. 3. Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da participação em convênios com a Administração Pública Federal, e tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato, não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado. Denegada a Segurança. (MS n. 26.030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212, ambos do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido. Fica prejudicada a pretensão de tutela de urgência. Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA