Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2596609/SP (2024/0080547-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RUBENS HARUMY KAMOI
ADVOGADO: RUBENS HARUMY KAMOI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP137700
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FELIPE MORAES GALLARDO - SP215764
INTERESSADO: JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA
REPRESENTADO POR: ELIANA MUNHOZ BOTELHO FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBENS HARUMY KAMOI contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 197): REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO – Município de São Paulo – Execução fiscal ajuizada em nome de contribuinte falecido – Exceção de pré-executividade apresentada pela inventariante, na qualidade de representante do espólio – Desistência formulada pela Municipalidade após apresentação da defesa- Insurgência da sentença que extinguiu o feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º CPC – Pedido para afastamento da condenação ou subsidiariamente a aplicação do art. 85, § 8º do CPC ou a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC - Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa indevida ao ajuizamento da ação deve ser condenada aos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios – Não cabimento da redução da verba honorária pela metade, conforme preceitua o art. 90, § 4º do CPC – Fazenda Pública que figura como autora da ação e não como ré, razão pela qual é impossível o reconhecimento do pedido - Questão excepcional em que a execução foi extinta pelo acolhimento do pedido de desistência da Municipalidade – Art. 26 da LEF - Distinguishing em relação ao entendimento fixado pelo c. STJ no R Esp 1.877.883/SP (Tema nº 1076), que tratou das questões genéricas, nas quais aplicam-se o art. 85, § 3º, do CPC – Aplicação do recente julgado pelo c. STJ no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ – Honorários advocatícios fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atendidos os critérios legais fixados no art. 85, § 2º, do CPC - Precedentes do STJ – Acolhimento do pedido subsidiário - Sentença parcialmente reformada – Recursos oficial parcialmente provido e voluntário provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 207-222), o insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 3º, e 927 do CPC, sustentando, em resumo, que, no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, e não conforme apreciação equitativa. Defendeu, ainda, que o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos, é de observância obrigatória pelos tribunais. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 246-247), o que levou o insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 263-266 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). Nesse contexto, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, e em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão geral. II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão de fls. 567-568, tornando-a sem efeito, e julgar prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o § 2º, do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR). O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento. 2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil. 4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE