Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2787922/RJ (2024/0417482-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LENICE CAVALCANTE RAMOS
ADVOGADOS: LIVIA MARIA SANTOS BORGES IESPA - RJ125259
LUCIANA JANAINA FAGUNDES - RJ181948
JÚLIA DE BRITO LOPES - RJ217688
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LENICE CAVALCANTE RAMOS à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.722): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 2. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MATÉRIA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. ARTS. 98 E 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.733-1.742), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.722-1.727) incorreu em vícios de omissão e contradição. Para tanto, aduz que “a decisão embargada é contraditória e omissa ao concluir que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial se fundamenta em norma constitucional, uma vez que que se encontram expressos os dispositivos de Lei Federal violados, com as devidas fundamentações” (e-STJ, fl. 1.735). Alega que a decisão monocrática outrora proferida foi omissa, na medida em que a Súmula n. 7/STJ é inaplicável ao caso. Assevera que, diversamente do que foi afirmando na decisão embargada, houve o cumprimento do prequestionamento. Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos. Impugnação à fl. 1.747 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os declaratórios não merecem ser acolhidos. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. Como se sabe, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). No caso sob julgamento, inexistem os vícios suscitados pela embargante. Isso porque a decisão enfrentou as questões suscitadas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada. Conforme se extrai, o pronunciamento judicial foi claro quanto à impossibilidade de se examinar violação à norma constitucional sob pena usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, à necessidade de se incursionar ao acervo fático-probatório para se alcançar conclusão diversa sobre a comprovação da união estável e à incidência da Súmula n. 211/STJ. Veja-se (e-STJ, fls. 1.723-1.725): Preliminarmente, no tocante à apontada ofensa do art. 93, IX, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Quanto à comprovação da união estável, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, consignou que a agravante não lograra êxito em demonstrar a alega união. [...] Ora, tendo a Corte de origem adotado tal entendimento à luz das provas coligidas aos autos, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. No que concerne à alegada violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996; e aos arts. 9º, 64, §1º, 283, parágrafo único, 358, 361, 435, 503, III, do CPC/2015, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. De mais a mais, não há que se invocar o prequestionamento ficto de tese jurídica nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior assentou que aquele só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art.1.022 do CPC/2015 e este Superior Tribunal houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a embargante nem sequer suscitou violação ao citado dispositivo. Confira-se (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no decisum, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787922/RJ (2024/0417482-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LENICE CAVALCANTE RAMOS
ADVOGADOS: LIVIA MARIA SANTOS BORGES IESPA - RJ125259
LUCIANA JANAINA FAGUNDES - RJ181948
JÚLIA DE BRITO LOPES - RJ217688
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LENICE CAVALCANTE RAMOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Benefício de pensão por morte do companheiro, Servidor Público integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Insurgência da Autora. União estável não comprovada. Art. 226, §3º, da Constituição Federal. É certo que a pensão se caracteriza como benefício previdenciário devido aos dependentes do servidor, em virtude de seu falecimento. Ausência de dependência econômica. In casu, da análise dos elementos de prova dos autos, consubstanciados em documentos, apesar das declarações de familiares, as contas e o endereço de moradia de ambos não eram comuns, logo, é forçoso concluir que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da união estável com o servidor público aposentado, na data do óbito deste, na medida em que não restou comprovada a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre eles. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 434-437). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 442-459), a insurgente apontou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; ao art. 1.723 do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996, e aos arts. 9º, 64, §1º, 98, § 3º, 283, parágrafo único, 358, 361, 435, 489, § 1º, inciso II, e 503, III, do CPC/2015. Alegou que as provas foram valoradas para afastar sua união estável com seu ex-companheiro, mas deixara de valorar prova documental e testemunhal juntadas aos autos que demonstrariam de forma incontroversa a união estável deles. Asseverou que “não só era dependente do falecido perante os órgãos que ele era servidor, como teve deferida a seu favor benefício de pensão por morte pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias IPMDC” (e-STJ, fl. 450). Apontou a nulidade da sentença, uma vez que que fora proferida sem sanear o processo e sem realizar audiência de instrução e julgamento, incorrendo em decisão surpresa. Argumentou que quando do julgamento da apelação, o colegiado de origem deixara de valorar a prova da existência da união estável entre a Recorrente e seu ex-companheiro. Sustentou que “o reconhecimento da união estável na presente demanda é questão prejudicial nos termos do art. 503, inc III CPC/2015, não sendo o juízo da vara fazendária o competente em razão da matéria, mas sim o juízo de família” (e-STJ, fl. 456). Afirmou que não foram enfrentados os pontos essenciais para o julgamento, notadamente a majoração dos honorários. Contrarrazões às fls. 494-504 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 518-521), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.106-1.110). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, no tocante à apontada ofensa do art. 93, IX, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Quanto à comprovação da união estável, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, consignou que a agravante não lograra êxito em demonstrar a alega união. Veja-se (e-STJ, fls. 397-399): Conheço do recurso diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito que a Autora, ora apelante, alega ter de receber pensão por morte devido ao óbito do seu companheiro, que era servidor público aposentado, sendo que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insta ser salientado, ao ensejo, que restou evidenciado, cabalmente, o óbito do Servidor Público pertencente ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, Claudio Barros Pires, restando verificar se a Autora/apelante se enquadra na condição de companheira do mesmo. Com efeito, a pensão caracteriza-se como benefício previdenciário devido aos dependentes do servidor, em virtude de seu falecimento, sendo que, para a concessão da mesma, devem ser observadas as leis vigentes à época de sua implantação, nos termos do verbete sumular nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. [...] Insta ser enfatizado, por oportuno, que se infere da leitura do §3º, do art. 226, da Constituição Federal, que a união estável é uma situação de fato existente entre duas pessoas desimpedidas para se casarem, que vivem juntas, como se casadas fossem (convivência more uxorio), caracterizando uma entidade familiar. Nesse mesmo sentido, o artigo 1.723, do Código Civil, que também prevê os elementos caracterizadores da união estável, com o seguinte teor: [...] Para tanto, incumbia à Autora/apelante comprovar, administrativamente, ou em juízo, a presença dos requisitos da união estável, haja vista que ambos já haviam sido casados, mas estavam divorciados (fls. 54), no entanto, passaram a conviver, em união estável, desde 2018 até a data do óbito em 2021. No caso ora trazido à colação, da análise dos elementos de prova dos autos, consubstanciados em documentos, declarações de amigos e familiares (fls. 34/47), bem como, de declaração inserida na certidão de óbito (índex 25), é forçoso concluir que a Autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da união estável com o Servidor Público aposentado, na data do óbito deste, na medida em que não restou comprovada a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre eles. Com efeito, a Autora/apelante não colacionou quaisquer provas atualizadas da época do óbito do ex-servidor; como conta bancária conjunta; situação de dependência em plano de saúde; declaração de imposto de renda com relação de dependência; comprovante de pagamento de faturas de serviços básicos (água e esgoto, energia elétrica, gás canalizado etc.), em seu nome ou do de cujus, dentre outros. Especificamente, para a comprovação da suposta coabitação alegada, os dois últimos comprovantes de residência apresentados pela Autora/apelante constam endereço diverso da certidão de óbito do ex-servidor (fls. 56), bem como, não apontam sua residência no endereço do imóvel alugado, para a referida coabitação, à data do óbito. Destarte, não restou evidenciada a existência da união estável entre a Autora/apelante e o Servidor aposentado, não se preenchendo, assim, os requisitos objetivos das Leis citadas acima para fins de recebimento de benefício previdenciário. Nesse passo, não merece reparo a sentença de primeiro grau, eis que o seu douto Prolator procedeu a análise percuciente das provas produzidas durante o percurso instrutório. Ora, tendo a Corte de origem adotado tal entendimento à luz das prova coligidas aos autos, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. No que concerne à alegada violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996; e aos arts. 9º, 64, §1º, 283, parágrafo único, 358, 361, 435, 503, III, do CPC/2015, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Por fim, no que toca aos arts. 98, § 3º, e 489 do CPC/2015, impende registrar que recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, o apontamento de argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia, sob pena de inadmissão pela incidência do óbice disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por analogia, a revelar deficiência na fundamentação. Nessa perspectiva, considera-se fundamentação deficiente a não demonstração, de forma clara e precisa, pela recorrente do dispositivo apontado como malferido pela decisão recorrida, como no caso sob julgamento. No ponto (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. VENDEDORA. IMÓVEL. RETOMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que a dívida condominial, pela sua natureza de obrigação propter rem, pode ser exigida do proprietário que não tenha participado da ação de conhecimento, inclusive com a penhora do imóvel gerador das despesas. Precedentes. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE