2. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM PEDRO ROHR
OAB/RJ 114181·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO PERRONI PASSARELLA
OAB/RJ 65986·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA
OAB/RJ 205955·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO PERRONI PASSARELLA
OAB/RJ 065986·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM PEDRO ROHR
OAB/RJ 114181·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:03
Publicação
16/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197012/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197012/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197012/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197012/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197012/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:43
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197012/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 629e): ADMNISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COMPABILIDADE DE HORÁRIOS. DOCUMENTO QUE ATESTA CONFLITO ENTRE HORÁRIOS DE JORNADA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Trata-se de julgar Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União contra sentença que reconheceu ao Autor o direito de cumular dois cargos públicos de médico junto ao Instituto Nacional de Cardiologia e à Universidade Federal do Rio de Janeiro. II. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI). III. No caso dos autos, a princípio, haveria a possibilidade de acumulação dos dois cargos públicos, tendo em vista que pretende a cumulação de dois cargos de médico, um com a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, cedido para o Instituto Nacional de Cardiologia (INC), com carga horária de 24 horas semanais, em regime de plantão, e outro, em que tomou posse em 22.2.2018, para exercer o cargo efetivo de Médico - Cirurgia Cardíaca, com carga horária de 40 horas semanais, junto à UFRJ. IV. Entretanto, para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e pela legislação infraconstitucional. V. As atividades a serem exercidas pelo Autor/Apelado devem observar as exigências do interesse público. Portanto, não se pode falar em direito subjetivo do Autor à jornada de trabalha reduzida ou à escolha do horário de trabalho junto à UFRJ ou ao INC, de modo que apenas a possibilidade do servidor pleitear junto ao INC a alteração de seu horário de trabalho, sem que o deferimento esteja assegurado de forma indubitável, não assegura a compatiblidade de horários. VI. Restou demonstrado nos autos a efetiva sobreposição de horários entre a função exercida na UFRJ no mês de abril/2018, às quintas-feiras (documentos 07 e 20 do evento 01), a qual não foi rechaçada de forma direta e específica pelas testemunhas, as quais se limitaram a informar a rotina de trabalho no Hospital Universitário da UFRJ e do INC, sem menção direta à divergência existente entre os dois referidos documentos, os quais foram trazidos aos autos pelo próprio Autor. VII. Provimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 686/689e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 690e): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÕES SANADAS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. I - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada, alegando-se a ocorrência de omissões quanto à suposta comprovação de compatibilidade de horários, a fim de tornar lícita a cumulação de cargos públicos, e quanto à necessidade de remuneração pelos serviços já prestados. II - Os documentos que o Embargante pretende ver analisados deveriam ter sido anexados em momento oportuno, tendo em vista que as provas a serem analisadas devem recair sobre os fatos já existentes no momento do julgamento - no caso, a incompatibilidade de horários e impossibilidade de cumulação de cargos públicos. III - Não houve o afastamento completo da possibilidade de conflito de horários de serviço. As atividades a serem exercidas pelo Autor/Apelado devem observar as exigências do interesse público. Portanto, não se pode falar em direito subjetivo do Autor à jornada de trabalha reduzida ou à escolha do horário de trabalho junto à UFRJ ou ao INC, de modo que apenas a possibilidade do servidor pleitear junto ao INC a alteração de seu horário de trabalho, sem que o deferimento esteja assegurado de forma indubitável, não assegura a compatiblidade de horários. IV - As declarações emitidas pela UFRJ e pelo INC quanto ao cumprimento integral do horário das jornadas é meramente circunstancial, não sendo afastada a possibilidade de incompatibilidade de horários em algum momento da vida funcional do autor. V - Quanto à alegação de ausência de pagamento de remuneração, considero que não há elementos suficientes nos autos à caracterizar a efetiva prestação de serviços pelo Autor/Embargante, tendo em vista que apenas foram anexadas escalas de cirurgias que seria realizadas pelo demandante, não havendo comprovação da realização dos referidos procedimentos, não sendo suficiente, para tanto, meras declarações ou depoimentos. VI - Embargos de declaração providos apenas para sanar as omissões, sem alteração no resultado do julgamento. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil – "[...] tendo em vista que a nova prova documental consubstanciada nas declarações em comento é capaz de influenciar diretamente no resultado do julgamento, conforme demonstrado acima, a sua análise deve ser considerada pelos julgadores, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 714e); e (ii) Arts. 374, II e III e 442 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil – "[...] o recorrente possui o direito a ser nomeado no cargo público do HUCFF/UFRJ por haver inequivocamente demonstrado a compatibilidade de horários exigida para a acumulação de cargos públicos. Mas, ainda que assim não o fosse, teria, ao menos, o direito a receber a remuneração devida durante o período laborado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública" (fl. 720e). Com contrarrazões (fls. 752/756e), o recurso foi inadmitido (fl. 785e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 934e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da suscitada afronta aos arts. 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, em razão do alegado cerceamento de defesa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no Recurso Especial. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação acerca do cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise das declarações emitidas pela UFRJ e pelo INC quanto ao cumprimento integral das jornadas de trabalho. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Quanto ao mérito, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter sido comprovada a compatibilidade de horários nos cargos que pretende acumular, quer pelas provas documentais (declarações emitidas pela UFRJ e pelo INC), quer pelas provas testemunhais. Consignou, ainda, não haver provas suficientes que demonstram a efetiva prestação de serviços prestados, nos seguintes termos (fl. 420e): [...] o cerne da questão reside justamente na comprovação de compatibilidade de horários, a qual não foi realizada de modo robusto no caso concreto. Com efeito, do depoimento pessoal do Autor e da oitiva das testemunhas Rubens Giambroni Filho, Cirurgião-Chefe o Serviço de Cirurgia Cardiovascular da UFRJ até 11/2018, e Rodrigo Coelho Segalote, Cirurgião da UFRJ e do INC, depreende-se, em relação ao pretendido vínculo funcional com a UFRJ, que não há sistema d e compensação/banco de horas. Em média, o trabalho semanal do médico abrange de 02 (duas) a 03 (três) cirurgias eletivas/agendadas por semana, 02 (dois) turnos de ambulatório e 01 turno de 24h de sobreaviso. Observou-se que as cirurgias eletivas/agendadas geralmente são realizadas às segundas, terças e quartas-feiras; geralmente há reunião de equipe às terças-feiras pela manhã; os turnos de ambulatório são realizados à terças e quintas-feiras, com duração média de 03 a 04 horas. Por outro lado, o depoimento pessoal do Autor e da oitiva da testemunha Luiz Carlos do Nascimento Simões, Cardiologista Pediátrico, Chefe do Serviço de Cardiologia Pediátrica do INC, infere-se em relação ao vínculo mantido junto ao INC, que o autor informou que geralmente realiza cirurgia às quintas-feiras e que há flexibilidade de horários. Já a testemunha Luiz Carlos do Nascimento Simões informou que a rotina semanal do médico pode incluir 01 (uma) cirurgia semanal e 01 (um) sobreaviso, e que pode ser alterada em razão de férias de médicos da equipe ou em razão da natureza do procedimento cirúrgico, por exemplo, transplante cardíaco; e que há no INC sistema de compensação/critério de horas abonadas. Conclui-se que não houve o afastamento completo da possibilidade de conflito de horários de serviço. Note-se que as atividades a serem exercidas pelo Autor/Apelado devem observar as exigências do interesse público. Portanto, não se pode falar em direito subjetivo do Autor à jornada de trabalha reduzida ou à escolha do horário de trabalho junto à UFRJ ou ao INC, de modo que apenas a possibilidade do servidor pleitear junto ao INC a alteração de seu horário de trabalho, sem que o deferimento esteja assegurado de forma indubitável, não assegura a compatiblidade de horários. Apesar da ampla oportunidade de produção de prova, inclusive documental, conferida à parte autora, restou demonstrado nos autos tão somente a efetiva sobreposição de horários entre a função exercida na UFRJ no mês de abril/2018, às quintas-feiras (documentos 07 e 20 do evento 01), a qual não foi rechaçada de forma direta e específica pelas testemunhas, as quais se limitaram a informar a rotina de trabalho no Hospital Universitário da UFRJ e do INC, sem menção direta à divergência existente entre os dois referidos documentos, os quais foram trazidos aos autos pelo próprio Autor. No julgamentos dos embargos de declaração, assim restou consignado: [...] ainda que admissíveis as provas anexadas, em nada alterariam o julgamento proferido. Como destacado no voto condutor: (...) Como se nota, não houve o afastamento completo da possibilidade de conflito de horários de serviço. As atividades a serem exercidas pelo Autor/Apelado devem observar as exigências do interesse público. Portanto, não se pode falar em direito subjetivo do Autor à jornada de trabalha reduzida ou à escolha do horário de trabalho junto à UFRJ ou ao INC, de modo que apenas a possibilidade do servidor pleitear junto ao INC a alteração de seu horário de trabalho, sem que o deferimento esteja assegurado de forma indubitável, não assegura a compatiblidade de horários. Nesse contexto, conclui-se que as declarações emitidas pela UFRJ e pelo INC quanto ao cumprimento integral do horário das jornadas é meramente circunstancial, não sendo afastada a possibilidade de incompatibilidade de horários em algum momento da vida funcional do autor. Quanto à alegação de ausência de pagamento de remuneração, considero que não há elementos suficientes nos autos à caracterizar a efetiva prestação de serviços pelo Autor/Embargante, tendo em vista que apenas foram anexadas escalas de cirurgias que seria realizadas pelo demandante, não havendo comprovação da realização dos referidos procedimentos, não sendo suficiente, para tanto, meras declarações ou depoimentos. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 575e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 11:10
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802800/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802800/RJ (2024/0445880-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:23
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:17
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802800/RJ (2024/0445880-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:50
Distribuição
04/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802800/RJ (2024/0445880-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:49
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 08:16
Recebimento
25/11/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955) ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001469-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955) ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001469-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955) ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 46ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001469-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955) ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária, da 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, a ser realizada entre as 13 horas do dia 22 de JUNHO de 2023 (quinta-feira) e 12h59min do dia 28 de junho (quarta-feira), prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001469-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: MARCELLO GOMIDE CAMPOS DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO: MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955) ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181) ADVOGADO: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos, abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos, da 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), da 8ª Turma Especializada, a ser realizada no dia 23 de NOVEMBRO de 2022, quarta-feira, às 13:00h, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A Sessão será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência, ZOOM, conforme estabelecido na Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, deste Tribunal. Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do seu advogado/procurador em fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos de-preferencia-sustentacaooral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001469-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA