Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2530842/MS (2023/0441088-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NATANAEL MATIAS
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: BRUNO CESAR DOS SANTOS PEREIRA - MS027814
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATANAEL MATIAS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 424): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA - GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUOU EM SUBSTITUIÇÃO EM DELEGACIA DIVERSA DA QUE É TITULAR – DELEGADO QUE FOI TITULAR NA DELEGACIA DE MUNDO NOVO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL PARA ATUAR NA DELEGACIA NO MUNICÍPIO DE JAPORÃ - MUNICÍPIO QUE NÃO TINHA DELEGACIA NA ÉPOCA (2015 A 2018) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 5º, LV, da CF/1988; 6º da LINDB; 435 do CPC/2015; e 884 do CC, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista que não foi possibilitada a devida especificação de provas; violação ao princípio da segurança jurídica; ser possível a juntada de documentos comprobatórios na fase em que o feito se encontra, haja vista ter tido conhecimento do documento em 2020; e ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Defendeu que ficou demonstrado o seu direito à indenização por substituição como delegado em Japorã (MS), uma vez que cumulou a função de delegado de polícia de Mundo Novo (MS), onde estava como titular, com a substituição em Japorã, no período de outubro de 2008 até maio de 2018. Contrarrazões às fls. 470-479 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal. Da mesma forma, segundo entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Quanto ao cerceamento de defesa e ao enriquecimento ilícito, verifica-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca das referidas questões, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Em relação aos demais dispositivos, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, deixou de considerar os documentos apresentados, ao argumento de que já existiam no momento da propositura da ação, concluindo, quanto ao mérito, que o recorrente não tem direito à gratificação pleiteada, haja vista a ausência de prova de sua designação para a substituição ao Delegado Titular da Delegacia de Japorã. Veja-se (e-STJ, fls. 427-433; sem destaques no original): Inicialmente deve-se consignar que os documentos de 265/266, não serão considerados in casu, uma vez que se tratam de documentos que já existiam no momento da propositura da ação, e que não foram juntados oportunamente para apreciação do juízo singular. Ainda, não se enquadra o documento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se a analise de suas razões. Na hipótese, o requerente alega que é Delegado da Polícia Civil aposentado, e que quando era titular da Delegacia de Mundo Novo, foi designado e respondeu, cumulativamente, pelo expediente da Delegacia de Japorã. Informa que a substituição ocorreu no período de outubro de 2008 até maio de 2018, ou seja, durante dez anos. Ressalta ainda, que em relação aos períodos anteriores foram propostas outras duas ações (834250-62.2013.8.12.0001 e 0817826- 71.2015.8.12.0001) que foram julgadas procedentes, ou seja, exatamente com o mesmo objeto, e tiveram resultado favorável ao ora apelante. [...] Nesse sentido, verifica-se que no exercício de atribuições e substituições cumulativas deve incidir verba de natureza indenizatória, ou seja, o Delegado de Polícia Civil titular designado para atuar como substituto é assegurado o direito de perceber indenização pelos serviços prestados. Na hipótese, não obstante as argumentações trazidas pelo apelante, no sentido de que faz jus a gratificação de substituição relativa à atuação cumulativa frente à Delegacia de Japorã referente ao período de 01/03/2015 a 24/05/2018, verifica-se que o apelante foi Delegado Titular na Delegacia de Polícia de Mundo Novo/MS de 2007 até 2018, e que não há publicação no diário oficial o nomeando para atuar em substituição ao Delegado Titular da Delegacia de Japorã, mesmo porque somente em 2021 houve a instalação de Delegacia no Município. Em consulta ao diário oficial, foi possível constatar que o apelante atuou em substituição somente nas Delegacias de Itaquiraí/MS, em substituição ao Dr. Joel Vicente dos Santos, Delegado de Polícia, 3ª Classe, no período 12 de março a 05 de abril de 2008, em razão de licença médica; em substituição ao Dr. Joel Vicente dos Santos, no período 08 a 22 de junho de 2010, no período 18 de agosto a 17 de setembro de 2010, em razão de licença médica, no período de 12 a 18 de maio de 2013, em razão de afastamento para participação de curso na Academia da Polícia Civil/MS; do Dr. Valter Guelssi, no período de 06 de fevereiro a 07 de março de 2017, em razão de gozo de férias; de Thiago de Lucena e Silva que responde pela Unidade Policial; e no período de 26 a 30 de junho de 2017, em razão do afastamento de Thiago de Lucena e Silva, que responde pela Unidade Policial, para participar do Curso de Promoção Funcional ministrado pela Academia da Polícia Civil/MS; Eldorado/MS, no período de 09 a 22 de abril de 2010, durante o trânsito do Dr. Elias Pereira Soares; no período de 03 de fevereiro de 2011 até 09 de agosto de 2011, no período de 28 de maio a 25 de junho de 2012, no período 26 de julho de 2012 a 04 de setembro de 2012, no período de 07 a 21 de janeiro de 2013, em razão de gozo de férias do Dr. Claudineis Galinari; no período de 06 de fevereiro a 07 de março de 2017, em razão de gozo de férias de Thiago de Lucena e Silva que responde pela Unidade Policial; e Iguatemi/MS, no período de 10 a 24 de outubro de 2011, em razão de gozo de férias do Dr. Valter Guelssi, e no período de 23 de fevereiro a 24 de março de 2018, em razão de licença para tratamento de saúde de Thiago de Lucena e Silva. Contudo, não há publicação no Diário Oficial nomeando o delegado apelante para realizar substituição na Delegacia de Japorã, até porque durante o período de 2007 até 2018, período esse que alega fazer jus a gratificação, não havia delegacia instalada no Município de Japorã, sendo assim, por consequência não havia Delegado titular para ser substituído. Em consulta à Rede Mundial de Computadores, logrou-se êxito na obtenção de algumas informações que corroboram a ausência de delegacia instalada no município até o ano de 2020. Em documento emitido pela Secretaria de Segurança Pública, intitulado de "Relatório de Gestão Sejusp – 2015" 2, verifica-se que no ano de 2015 (ano final do pleito do apelante), o município não contava com sede, viaturas, efetivo policial, ou registro de ocorrências na Policia Civil. Vejamos: [...] Ainda, na rede social da Prefeitura de Japorã, no dia 03 de fevereiro de 2020 consta a publicação da Portaria "P", CSPC/SEJUSP/MS n.º 04, de 28 de Janeiro de 2020, a qual versa sobre a designação de comissão ordinária com o objetivo de promover o processo de criação e instalação de Unidade de Policia Civil no município de Japorã. Vejamos: [...] Há ainda notícias acerca da inauguração de delegacia no município somente no ano de 2021. [...] Ademais, os próprios documentos trazidos ao feito pelo autor/apelante - (fls. 61/162) inquéritos policiais, portarias e boletins de ocorrência – demonstram que a Delegacia responsável era a Delegacia de Mundo Novo, na qual o apelante era delegado titular na época. Vejamos: [...] Assim, conforme consignado no pelo magistrado singular, ainda que os documentos juntados ao feito revelem que o autor/apelante quando Delegado de Polícia, lotado na Delegacia de Polícia do Município de Mundo Novo era responsável pela investigação de notícias crimes ocorridas no Município de Japorã, essa atuação não se confunde com o ato de substituição, que é a designação para ocupar cumulativamente outro cargo, sem prejuízo do cargo que ocupa, na hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular. Vale pontuar ainda, que embora o autor/apelante tenha obtido êxito nas demais demandas ajuizadas com o mesmo fim que esta, nota-se que na verdade não restou observado com a devida cautela que inexistia Delegacia em Japorã na época e que pelo menos de 2007 para frente também não há publicação no Diário Oficial nomeando o apelante para atuar em substituição ou designando o como responsável pela suposta Delegacia de Japorã. Portanto, conclui-se que inexistindo prova de sua designação para substituição, não tem o autor/apelante direito a gratificação pleiteada, devendo a sentença a quo ser mantida. Desse modo, elidir as conclusões da Corte estadual demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE