Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176267/RS (2024/0387735-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ADALBERTO MIGLIORINI
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - RS051672
LEANDRO MALTA MARTINS - RS051726
CRISTIANE EPPLE - RS0073904
RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES - RS052624
RECORRENTE: LINO VITORIO MIGLIORINI
ADVOGADO: BRUNO MUNIZ LEITÃO - MG065140
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intimem-se os recorrentes para ciência da manifestação de fls. 2.617-2.634. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:30
Publicação
13/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176267/RS (2024/0387735-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ADALBERTO MIGLIORINI
ADVOGADOS: VINICIUS MALTA MARTINS - RS051672
LEANDRO MALTA MARTINS - RS051726
CRISTIANE EPPLE - RS0073904
RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES - RS052624
RECORRENTE: LINO VITORIO MIGLIORINI
ADVOGADO: BRUNO MUNIZ LEITÃO - MG065140
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei): 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Considerando que no caso dos autos afiguram-se presentes, em tese, os parâmetros legais que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal em relação ao réu ADALBERTO MIGLIORINI, independentemente da matéria alegada no recurso especial ou do conteúdo do acórdão recorrido, determino a intimação do Ministério Público Federal para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a possível viabilidade do acordo ou declinar as razões de impossibilidade do ajuste. Registro que, caso o Parquet entenda que o debate do acordo é viável, as condições propostas não devem ser apresentadas nessa oportunidade processual. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:03
Mero expediente
10/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:45
Recebimento
17/12/2024, 10:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/12/2024, 10:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 09:44
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:33
Distribuição (sorteio)
15/10/2024, 15:15
Recebimento
11/10/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA
APELANTE: ADALBERTO MIGLIORINI (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE EPPLE (OAB RS073904) ADVOGADO(A): RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB RS052624) ADVOGADO(A): LEANDRO MALTA MARTINS (OAB RS051726) ADVOGADO(A): VINICIUS MALTA MARTINS (OAB RS051672) ADVOGADO(A): DAIANE CONCEICAO VIDOR (OAB RS097866)
APELANTE: LINO VITORIO MIGLIORINI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MUNIZ LEITAO (OAB MG065140)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5007810-58.2016.4.04.7104/RS (Pauta - Revisor: 66) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA