Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2528373/SP (2023/0433475-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
AGRAVADO: ROSANA RUFINO DE OLIVEIRA AVENIENTE
ADVOGADO: MAYNE MENEGHEL CUBERO - SP405530
INTERESSADO: MARCELO RUFINO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE AMERICANA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 194): Apelação/reexame necessário. Internação compulsória. Dependência química e etílica. Medida necessária. Riscos à própria saúde, à família e à sociedade. Tratamento em estabelecimento adequado. Direito à saúde. Direito de todos, dever do Estado. Constituição Federal, artigo 196. Respaldo na Lei Federal 10216/2001, atendidas as condições dos seus artigos 4º, 6º e 9º. Documentos apresentados evidenciam o insucesso de outros recursos, donde a necessidade de tratamento específico em estabelecimento adequado. Demanda procedente. Devidos honorários advocatícios. Código de Processo Civil, artigo 85. Não aplicável a disposição do artigo 90, § 4º, porque não houve reconhecimento do pedido. Não providos o recurso do Município e o reexame necessário, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em mais mil reais. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 198-204), a parte recorrente apontou violação aos arts. 85, caput, e §11 do Código de Processo Civil; e 6º, III da Lei Federal 10.216/2001. Defendeu o afastamento da condenação do recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que não teria dado causa à lide, que possui como objeto a internação compulsória de paciente. Argumentou que, “pela análise dos autos e da legislação aplicável, ao contrário do disposto pelos DD. Desembargadores é certo que o Município não deu causa a ação, e também não foi omisso, pois não poderia realizar, extrajudicialmente, a internação compulsória ao arrepio da legislação" (e-STJ, fl. 202). Subsidiariamente, sustentou que a verba honorária foi majorada de forma excessiva. Sem contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 207-209), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 241-244). Brevemente relatado, decido. Quanto à controvérsia, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 195-196 – sem grifo no original): Bem evidenciada a necessidade da internação, em caráter compulsório, atendidas as condições da Lei 10216/2001, artigos 4º, 6º e 9º. Obrigação do Poder Público, com respaldo na Constituição Federal, artigo 196, que proclama a saúde como direito de todos e dever do Estado. Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. [...] Disposições da Lei 8080/1990 que não excluem a possibilidade de exigir do Município o custeio do tratamento. A despeito do liminar, são devidos honorários advocatícios, Código de Processo Civil, artigo 85, princípios da causalidade e sucumbência, não se aplicando a disposição do artigo 90, § 4º, porque não houve reconhecimento expresso do pedido. Mantendo, pois, o decreto de procedência da demanda, por estes e pelos seus próprios fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso do Município e ao reexame necessário, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em mais mil reais. Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal local, com fulcro na análise do substrato fático dos autos, reconheceu a responsabilidade do agravante pelo ajuizamento da presente demanda, concluindo que o ente municipal deve arcar com o pagamento de custas e honorários de sucumbência, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho efetuado em grau de recurso, em R$ 1.000,00 (mil reais). É assente o entendimento de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão adotada pela instância ordinária quanto à incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial em razão da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, incabível a revisão dos honorários advocatícios na presente via, em razão, uma vez mais, do óbice da Súmula n.7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. A propósito DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários). 2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional. 3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante não rebate a preliminar de ausência de prestação jurisdicional, insurgindo-se contra o resultado que lhe foi adverso. Incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Esta Corte Superior entende o Instituto Nacional de Propriedade Industrial como parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca invalidar decisão administrativa, proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro de marca, sua concessão e declaração administrativa de nulidade, como no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a condenação do INPI nos honorários sucumbenciais no caso de procedência do pedido da autora, conforme o art. 26 do CPC (art. 90 do CPC/2015), se o recorrente deu causa à propositura da demanda. 4. Não há como rever a conclusão do acórdão sobre a condenação da autarquia na verba sucumbencial, tampouco acolher a pretensão recursal de afastamento dos honorários advocatícios sob o argumento de que não teria dado causa à lide, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Em hipóteses excepcionais, quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o referido óbice pode ser afastado, o que não ocorre na presente circunstância, pois a verba de sucumbência foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus, decisão mantida pelo TRF da 4ª Região. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020 – sem grifo no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR NA QUAL NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a recorrente deu causa à demanda, atribuindo-lhe o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, havendo a extinção dos Embargos do Devedor em razão do reconhecimento de litispendência com a Ação Anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargante. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.269.192/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2013; REsp. 1.040.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.3.2009. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 1.411.075/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte adversa em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE