1. HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Autor
2. JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR MORAES DE CASTRO E SILVA
OAB/PE 016946·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO
OAB/PE 042958·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JESSIKA MARTINS DE SANTANA
OAB/PE 056803·Representa: Autor
ELDER ARAÚJO DE FREITAS
OAB/PE 047769·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:43
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2759648/PE (2024/0372593-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARTHUR MORAES DE CASTRO E SILVA - PE016946
REQUERIDO: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE036865
ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE038029
WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO - PE042958
ELDER ARAÚJO DE FREITAS - PE047769
FREITAS ADVOGADOS
JESSIKA MARTINS DE SANTANA - PE056803
DECISÃO Sobreveio nos autos petição em que a parte requer a desistência. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
02/04/2025, 00:00
Desistência
01/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759648/PE (2024/0372593-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARTHUR MORAES DE CASTRO E SILVA - PE016946
AGRAVADO: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE036865
ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE038029
WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO - PE042958
ELDER ARAÚJO DE FREITAS - PE047769
FREITAS ADVOGADOS
JESSIKA MARTINS DE SANTANA - PE056803
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759648/PE (2024/0372593-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARTHUR MORAES DE CASTRO E SILVA - PE016946
AGRAVADO: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE036865
ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE038029
WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO - PE042958
ELDER ARAÚJO DE FREITAS - PE047769
FREITAS ADVOGADOS
JESSIKA MARTINS DE SANTANA - PE056803
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:48
Redistribuição
05/03/2025, 08:20
Recebimento
28/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 19:07
Publicação
07/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2759648/PE (2024/0372593-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE036865
ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE038029
WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO - PE042958
ELDER ARAÚJO DE FREITAS - PE047769
FREITAS ADVOGADOS
JESSIKA MARTINS DE SANTANA - PE056803
REQUERIDO: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARTHUR MORAES DE CASTRO E SILVA - PE016946
DESPACHO Intime-se a parte agravante, por meio de seu procurador constituído, para esclarecer se, com o acordo noticiado na Petição Acordo 01139474/2024 (e-STJ, fls. 623-629), desiste do atual AREsp n.º 2759648/PE, juntando procuração que contenha o poder especial para desistir de recursos interpostos. Assinalo, para tanto, o prazo de cinco dias. Publique-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:50
Mero expediente
05/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
23/12/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759648/PE (2024/0372593-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARTHUR MORAES DE CASTRO E SILVA - PE016946
AGRAVADO: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE036865
ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE038029
WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO - PE042958
ELDER ARAÚJO DE FREITAS - PE047769
FREITAS ADVOGADOS
JESSIKA MARTINS DE SANTANA - PE056803
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 11:58
Redistribuição
20/12/2024, 11:15
Recebimento
11/12/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 10:11
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759648/PE (2024/0372593-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARTHUR MORAES DE CASTRO E SILVA - PE016946
AGRAVADO: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE036865
ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE038029
WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO - PE042958
ELDER ARAÚJO DE FREITAS - PE047769
FREITAS ADVOGADOS
JESSIKA MARTINS DE SANTANA - PE056803
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 22:50
Distribuição
09/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 13:00
Recebimento
01/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA APELADO(A): HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 18 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0048198-41.2017.8.17.2001
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRIDA: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048198-41.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33279224), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 31701127), que deu provimento à Apelação Cível manejada por JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA, ora parte recorrida. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. POSSE INJUSTA. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO PROVIDO (S3). 1. A ação de reintegração de posse tem natureza exclusivamente possessória e encontra seu fundamento nos requisitos contidos no art. 561 do Código de Ritos, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse, os quais devem ser demonstrados, conjuntamente, pela parte interessada. 2. No que diz respeito ao esbulho, é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); c) clandestinidade (conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites). 3. Caso em que a prova documental existente nos autos é robusta e clara no sentido de que o imóvel em questão foi legalmente adquirido pela autora mediante escritura pública de cessão de posse e venda de benfeitorias (ID. 25163097), não havendo qualquer dúvida, neste particular, de que o bem em referência realmente lhe pertence. 4. Não menos importante destacar a dicção do art. 560, do CPC, segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse de seu imóvel em caso de turbação e reintegrado na hipótese de esbulho. 5. Recurso provido. Em suas razões recursais, HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA afirma que o acórdão recorrido violaria o artigo 561 do CPC, sob a alegação de que o ônus de comprovar a posse do imóvel, no caso concreto, seria da parte autora/recorrida. Por conseguinte, suscita a inobservância do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não seria cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que a “efetivação da inversão do ônus da prova pressupõe a existência de indícios ou elementos que justifiquem tal medida, especialmente no que concerne à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte recorrente”, o que não seria observado no caso dos autos, ressaltando a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte ora recorrida, mesmo nos casos em que ocorre a inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp nº. 1.717.781 RO 2018/0001766-5). Por derradeiro, suscita a violação do artigo 5º da Lei nº. 8.245/1991, defendendo que a demanda adequada para tratar do caso concreto seria a “Ação de Despejo”, considerando para tanto a existência de relação contratual entre as partes (contrato de locação), inclusive diante de anterior ajuizamento de ação, pela parte recorrida, em face dos recorrentes, pleiteando a restituição de aluguel (processo nº. 0040641- 03.2017.8.17.2001). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 34210412). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ. De início, é possível observar que o artigo 5º da Lei nº. 8.245/1991, bem como o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela parte ora recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº. 282[1] e 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento no caso em análise. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, a parte recorrente afirma que no julgamento da Apelação Cível não foi analisada a existência de posse, pela parte autora/recorrida, sobre o imóvel em questão, comprovação nos autos que competiria a mesma, nos termos do artigo 561 do CPC. Mediante análise dos autos, observo que os doutos julgadores proferiram o entendimento de que “a prova documental aqui existente é robusta e clara no sentido de que o imóvel em questão foi legalmente adquirido pela apelante mediante escritura pública de cessão de posse e venda de benfeitorias (ID 25163097), não havendo qualquer dúvida, neste particular, de que o bem em referência realmente lhe pertence. (...). Ocorre que ao analisar atentamente a relação dos bens deixados por ocasião do falecimento do senhor Manoel Pedro de Souza, pai da autora, não identifico em seu espólio nenhum imóvel como sendo os de nº. 56 e 64, situados na Rua Bandeirantes, no bairro de Afogados/PE, conforme ID 25163265, o que me leve a concluir que a hipótese é de imóveis distintos. Some-se a isso o fato de que partilha amigável dos bens deixados pelo Senhor MANOEL PEDRO DE SOUZA ocorreu no ano de 2013 enquanto o imóvel litigioso foi adquirido pela autora nos idos de 2003, onde consta como promitente vendedor o senhor SEVERINO FIRMINO LEAL. A par de tal cenário, imperioso destacar a dicção do artigo 560, do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse de seu imóvel em caso de turbação e reintegrado na hipótese de esbulho. A bem da verdade, resulta evidenciado que a autora demonstrou na origem a presença de todos os requisitos da ação reintegratória, previstos no artigo 561 do Código de Ritos, notadamente que detinha sobre o bem posse anterior ao ajuizamento da ação, assim como o esbulho praticado pelos réus (Boletim de Ocorrência de ID 25163102), sua data e a precariedade de sua posse, de modo a permitir a concessão da medida postulada, como estabelece a legislação de regência.”. Desta forma, a análise com relação à verificação, ou não, do preenchimento dos requisitos expressamente previstos para o ajuizamento da Ação Reintegratória, mormente com relação à existência de posse anterior do imóvel em questão, pela parte autora/recorrida, ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos, já devidamente analisado por este e. TJPE no julgamento da Apelação Cível, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/1973, a serem aferidos pela instância de origem. 5. Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado. Incidência da Súmula 07/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089677 AM 2017/0090925-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CARÁTER DÚPLICE. PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE PROCESSO ACESSÓRIO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE JUSTA PELOS ATUAIS OCUPANTES. REEXAME DE PROVA. VERBETES 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. (...). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1431064 GO 2014/0012868-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que resta ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso concreto, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRIDA: JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048198-41.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33279224), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 31701127), que deu provimento à Apelação Cível manejada por JACIRA JUSSARA ALVES DE SOUZA, ora parte recorrida. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. POSSE INJUSTA. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO PROVIDO (S3). 1. A ação de reintegração de posse tem natureza exclusivamente possessória e encontra seu fundamento nos requisitos contidos no art. 561 do Código de Ritos, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse, os quais devem ser demonstrados, conjuntamente, pela parte interessada. 2. No que diz respeito ao esbulho, é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); c) clandestinidade (conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites). 3. Caso em que a prova documental existente nos autos é robusta e clara no sentido de que o imóvel em questão foi legalmente adquirido pela autora mediante escritura pública de cessão de posse e venda de benfeitorias (ID. 25163097), não havendo qualquer dúvida, neste particular, de que o bem em referência realmente lhe pertence. 4. Não menos importante destacar a dicção do art. 560, do CPC, segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse de seu imóvel em caso de turbação e reintegrado na hipótese de esbulho. 5. Recurso provido. Em suas razões recursais, HENRIQUE ANDERSON PRESBYTERO QUEIROZ DE OLIVEIRA afirma que o acórdão recorrido violaria o artigo 561 do CPC, sob a alegação de que o ônus de comprovar a posse do imóvel, no caso concreto, seria da parte autora/recorrida. Por conseguinte, suscita a inobservância do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não seria cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que a “efetivação da inversão do ônus da prova pressupõe a existência de indícios ou elementos que justifiquem tal medida, especialmente no que concerne à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte recorrente”, o que não seria observado no caso dos autos, ressaltando a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte ora recorrida, mesmo nos casos em que ocorre a inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp nº. 1.717.781 RO 2018/0001766-5). Por derradeiro, suscita a violação do artigo 5º da Lei nº. 8.245/1991, defendendo que a demanda adequada para tratar do caso concreto seria a “Ação de Despejo”, considerando para tanto a existência de relação contratual entre as partes (contrato de locação), inclusive diante de anterior ajuizamento de ação, pela parte recorrida, em face dos recorrentes, pleiteando a restituição de aluguel (processo nº. 0040641- 03.2017.8.17.2001). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 34210412). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ. De início, é possível observar que o artigo 5º da Lei nº. 8.245/1991, bem como o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela parte ora recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº. 282[1] e 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento no caso em análise. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, a parte recorrente afirma que no julgamento da Apelação Cível não foi analisada a existência de posse, pela parte autora/recorrida, sobre o imóvel em questão, comprovação nos autos que competiria a mesma, nos termos do artigo 561 do CPC. Mediante análise dos autos, observo que os doutos julgadores proferiram o entendimento de que “a prova documental aqui existente é robusta e clara no sentido de que o imóvel em questão foi legalmente adquirido pela apelante mediante escritura pública de cessão de posse e venda de benfeitorias (ID 25163097), não havendo qualquer dúvida, neste particular, de que o bem em referência realmente lhe pertence. (...). Ocorre que ao analisar atentamente a relação dos bens deixados por ocasião do falecimento do senhor Manoel Pedro de Souza, pai da autora, não identifico em seu espólio nenhum imóvel como sendo os de nº. 56 e 64, situados na Rua Bandeirantes, no bairro de Afogados/PE, conforme ID 25163265, o que me leve a concluir que a hipótese é de imóveis distintos. Some-se a isso o fato de que partilha amigável dos bens deixados pelo Senhor MANOEL PEDRO DE SOUZA ocorreu no ano de 2013 enquanto o imóvel litigioso foi adquirido pela autora nos idos de 2003, onde consta como promitente vendedor o senhor SEVERINO FIRMINO LEAL. A par de tal cenário, imperioso destacar a dicção do artigo 560, do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse de seu imóvel em caso de turbação e reintegrado na hipótese de esbulho. A bem da verdade, resulta evidenciado que a autora demonstrou na origem a presença de todos os requisitos da ação reintegratória, previstos no artigo 561 do Código de Ritos, notadamente que detinha sobre o bem posse anterior ao ajuizamento da ação, assim como o esbulho praticado pelos réus (Boletim de Ocorrência de ID 25163102), sua data e a precariedade de sua posse, de modo a permitir a concessão da medida postulada, como estabelece a legislação de regência.”. Desta forma, a análise com relação à verificação, ou não, do preenchimento dos requisitos expressamente previstos para o ajuizamento da Ação Reintegratória, mormente com relação à existência de posse anterior do imóvel em questão, pela parte autora/recorrida, ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos, já devidamente analisado por este e. TJPE no julgamento da Apelação Cível, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/1973, a serem aferidos pela instância de origem. 5. Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado. Incidência da Súmula 07/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089677 AM 2017/0090925-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CARÁTER DÚPLICE. PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE PROCESSO ACESSÓRIO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE JUSTA PELOS ATUAIS OCUPANTES. REEXAME DE PROVA. VERBETES 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. (...). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1431064 GO 2014/0012868-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que resta ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso concreto, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.