TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
Autor
3. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA ELIZA PEREZ
OAB/SP 138128·CPF·Representa: Autor
MARCOS AUGUSTO PEREZ
OAB/SP 100075·CPF·Representa: Autor
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS
OAB/DF 79265·Representa: Autor
ELISA MARTINEZ GIANNELLA
OAB/SP 306246·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO MANESCO
OAB/SP 61471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS AUGUSTO PEREZ - SP100075 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANE ELISA PEREZ - SP138128
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0028637-28.2007.4.03.6100 Pólo Ativo
AUTOR: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA Pólo Passivo
REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da Distribuição: 15/10/2007 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "q" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028637-28.2007.4.03.6100
08/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:21
Publicação
05/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2020667/SP (2021/0348504-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
OUTRO NOME: TWC - TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL DE COMÉRCIO E CONSULTÓRIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
ANE ELISA PEREZ - SP138128
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A
REPRESENTADO POR: ANALIA FRANCISCA FERREIRA
OUTRO NOME: ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 23:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2020667/SP (2021/0348504-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
OUTRO NOME: TWC - TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL DE COMÉRCIO E CONSULTÓRIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
ANE ELISA PEREZ - SP138128
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A
REPRESENTADO POR: ANALIA FRANCISCA FERREIRA
OUTRO NOME: ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2020667/SP (2021/0348504-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
OUTRO NOME: TWC - TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL DE COMÉRCIO E CONSULTÓRIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
ANE ELISA PEREZ - SP138128
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A
REPRESENTADO POR: ANALIA FRANCISCA FERREIRA
OUTRO NOME: ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 23:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2020667/SP (2021/0348504-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
OUTRO NOME: TWC - TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL DE COMÉRCIO E CONSULTÓRIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
ANE ELISA PEREZ - SP138128
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A
REPRESENTADO POR: ANALIA FRANCISCA FERREIRA
OUTRO NOME: ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2020667/SP (2021/0348504-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
OUTRO NOME: TWC - TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL DE COMÉRCIO E CONSULTÓRIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
ANE ELISA PEREZ - SP138128
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A
REPRESENTADO POR: ANALIA FRANCISCA FERREIRA
OUTRO NOME: ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:19
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2020667/SP (2021/0348504-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
OUTRO NOME: TWC - TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL DE COMÉRCIO E CONSULTÓRIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANE ELISA PEREZ - SP138128
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A
REPRESENTADO POR: ANALIA FRANCISCA FERREIRA
OUTRO NOME: ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.330/1.331): APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. - O tema trazido nos autos envolve o instituto da responsabilidade civil, e, para a sua configuração, exige-se os clássicos três elementos: a) a conduta humana, de natureza positiva ou negativa; b) dano ou prejuízo, de ordem material ou moral, e; c) nexo de causa entre a conduta humana e o dano ou prejuízo sofrido. - Verifica-se que, de fato, a TWC sofreu prejuízos, porém a causalidade destes não é diretamente relacionada à execução tardia do contrato, e sim, da sua ousadia empresarial de se lançar a uma prestação de serviços de transporte de carga para as quais não havia se preparado. - O contrato é claro ao apontar que os vagões disponibilizados se destinavam ‘à movimentação de mercadorias, exceto aquelas de legislação específica’. Se os clientes da autora exigiram, para o transporte de mercadorias, determinados requisitos técnicos para os quais a TWC não havia preparado logística específica, tal fato não pode ser imputado a empresa ferroviária. - A principal demonstração de que a TWC não havia se atinado às tais exigências legais residiu na necessidade de efetuar adaptações e reformas nos vagões, com finalidade de transportar de produtos alimentícios, que demandavam certificado fitossanitário. - Do próprio teor do comunicado, datado de 12/06/1997, é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para ‘conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento’. De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/1997, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual. - Os resultados danosos advindos do risco empresarial não podem ser imputados à empresa ferroviária, que apenas havia se comprometido a entregar 04 composições e 40 vagões, tipo fechado comum, com as respectivas locomotivas e equipes para o perfeito funcionamento das referidas composições, sem qualquer referência o atendimento de determinadas especificações técnicas para transportes em geral. - Inexiste, no presente caso, o nexo de causalidade entre a justificada conduta do tardio cumprimento pela FEPASA na entrega dos vagões e os prejuízos sofridos pela TWC. - Em relação ao pedido de restituição dos valores atinentes à reforma dos vagões, naquilo que extrapolou o que contratualmente estipulado, a autora não comprovou que efetivamente reformou e/ou adaptou mais de 50 vagões, na medida em que apresentou apenas 2 notas fiscais, relativas a reforma de 2 vagões, conforme se depreende do orçamento e notas fiscais de fls. 59/61. - A autora não comprovou que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas ofício da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação ‘quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões’. O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré. - Autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação da autora improvida. Apelação da União e remessa oficial providas. Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.373/1.381 e 1.408/1.414). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega o seguinte (fls. 1.418/1.420): (1) Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional; (2) Violação do art. 408 do Código Civil, diante do fato de que foi negado à autora da ação o direito ao recebimento de multa, presente e caracterizado o inadimplemento de obrigação por parte da ré (fl. 1419); (3) Violação do art. 373 do CPC, por ter havido indevida inversão no ônus da prova, obrigando a autora a produzir prova de fato negativo (fl. 1419); e (4) Violação dos artigos 369 e 371 do CPC, dado que não houve fundamentação da decisão que desse cabo de respeitar e analisar o quadro de provas produzidas nos autos (fl. 1419). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.227/1.241). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação ordinária, originariamente proposta contra a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, danos materiais e morais decorrentes do descumprimento de contrato de prestação de serviço de transporte ferroviário. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.337/1.368): (1) Omissão e contradição na apreciação das provas: a embargante alega que o acórdão não enfrentou todos os argumentos e provas apresentados, especialmente no que tange à aplicação da multa contratual. Afirma que documentos e depoimentos que comprovam o inadimplemento contratual pela FEPASA foram desconsiderados. (2) Obscuridade quanto à responsabilidade civil: o acórdão tratou o tema como se envolvesse apenas responsabilidade civil, quando a questão também envolve a execução de cláusula penal, que não requer comprovação de prejuízo ou nexo de causalidade, mas apenas o descumprimento da obrigação contratual. (3) Omissão na demonstração do nexo de causalidade: a embargante argumenta que o acórdão não demonstrou adequadamente o nexo de causalidade entre a conduta da FEPASA e os prejuízos sofridos pela TWC. Alega que a FEPASA não cumpriu com a entrega dos vagões conforme o contrato. (4) Omissão quanto à reparação monetária pelas reformas realizadas: a embargante afirma que o acórdão não analisou os argumentos e documentos que comprovam as reformas realizadas em vagões da FEPASA, que deveriam ser ressarcidas conforme cláusula contratual. (5) Omissão quanto ao real número de vagões a serem entregues: o acórdão foi omisso ao não considerar que o contrato previa a entrega de 176 vagões, conforme o Anexo 1 do contrato, e não apenas 160 vagões como considerado na sentença. (6) Omissão quanto ao dano moral: a embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a caracterização do dano moral, conforme fundamentado no recurso de apelação. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 1.375/1.377): Em relação ao comunicado feito à FEPASA em 12/06/1997 (fls. 71/72) e à multa contratual, o julgado dispôs: Do próprio teor do comunicado, datado de 12/06/199 7. é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para "conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento". De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/199 7, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual. [...] Também não há fundamento jurídico para aplicação de multa pelo inadimplemento do contrato, porque, como visto, o desrespeito à programação contratada foi provocado pela conduta da autora fls. 71/72 e 164), mormente se considerarmos que ela própria reconhece o recebimento de vagões no mês de junho, ou seja, dentro do prazo de 60 dias, a contar da vigência do contrato (01/04/1997) Por fim, não restou comprovado que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas oficio da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação "quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões". O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré. Depreendeu-se que os vagões foram entregues antes de junho, porque o comunicado em questão, datado de 12/06/1997, diz que "No começo deste mês convidamos as logísticas de todos os clientes para conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento. Meu gerente de operações recebeu e os acompanhou para a inspeção em Altino. No mesmo momento encontrava-me em Uberlândia para inspecionar juntamente com Marbo/Martins". Ainda que o comunicado diga "Desde 25/6, nossos clientes - Souza Cruz, Marbo/Martins, Nestlê, Refinações, de Milho Brasil, estão depositando mercadorias em nosso armazém de Presidente Altino, para início da operação", a alusão a "no começo deste mês" permanece sendo junho de 1997. Restou demonstrado que os vagões estavam disponíveis para utilização pela embargante, independentemente de sua localização física, e que eventual atraso na cumprimento do contrato pela ré deu-se em razão da TWC realizar alterações para as operações de transporte ferroviário, a fim de se adequar às necessidades de seus clientes, como consta no próprio comunicado citado: "Em conjunto com o gerente de operações, Sr. Luis Fernando, estamos a passos largos escolhendo vagões para reforma que consta em contrato. Diante do exposto, estamos propensos aumentar o número de vagões para a reforma. Aguardamos ansiosos uma resposta da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, sobre o prazo em concedermos tal atestado. Precisamos limpar/lavar, higienizar com desinfetante de cargueiro de avião e depois detetizar com veneno também usado em cargueiro de avião". Desse modo, o julgado concluiu que "as dificuldades por ela enfrentadas decorre do ramo de negócios em que se aventurou e não de qualquer conduta da empresa ferroviária, que apenas aguardou o desfecho da situação para dar sequência no cumprimento do contrato", afastando a multa contratual. Ao contrário do alegado pela embargante, conforme se verifica dos documentos citados nas transcrições, o acórdão não se limitou a analisar o comunicado de fis. 71/72, apreciando integralmente o conjunto probatório delineado. Quanto aos documentos de fls. 30/35 em que se baseou a sentença, comprovam apenas a alocação de 1.34 vagões ao invés dos 1.60 contratados. No entanto, não demonstram que os vagões restantes não foram disponibilizados, pois o documento de fl. 48 emitido pela TWC fala em 138 vagões e o de fl. 62 em 153. Ademais, o julgado acolheu a tese de atraso no cumprimento do contrato por culpa da autora, como fundamentado. Como consequência, inexiste nexo de causalidade para se imputar a responsabilidade por eventuais danos, sejam materiais ou morais, a ré. No que concerne às reformas realizadas nos vagões, o acórdão entendeu que não houve prova dos valores despendidos: [...] Desse modo, o julgado embargado foi claro ao analisar as questões postas, inexistindo vício a ser sanado por meio desses declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Por outro lado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação da Trade World Company Mercantil de Comércio e Consultoria Internacional Ltda. (TWC) e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da TWC. O Tribunal regional fundamentou sua decisão na ausência de nexo causal entre a conduta da FEPASA e os prejuízos alegados pela TWC, destacando que os danos sofridos pela empresa decorreram de sua própria falta de preparação para o transporte de mercadorias, e não de qualquer inadimplemento contratual por parte da FEPASA. O acórdão também ressaltou que a TWC não comprovou a reforma de mais de cinquenta vagões, apresentando apenas duas notas fiscais, e que o pedido de devolução de vagões não foi comprovado como descumprimento contratual. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
07/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 12:51
Redistribuição
19/12/2022, 12:15
Recebimento
07/12/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:21
Redistribuição
08/03/2022, 10:15
Recebimento
08/03/2022, 07:38
Remessa (outros motivos)
08/03/2022, 07:13
Publicação
08/03/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 18:47
Mero expediente
04/03/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:08
Redistribuição (sorteio)
22/02/2022, 08:01
Recebimento
16/02/2022, 13:02
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:16
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2021, 13:00
Recebimento
28/10/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A, ANE ELISA PEREZ - SP138128-A
APELADO: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028637-28.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Trade World Company Mercantil de Comércio e Consultoria Internacional LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. - O tema trazido nos autos envolve o instituto da responsabilidade civil, e, para a sua configuração, exige-se os clássicos três elementos: a) a conduta humana, de natureza positiva ou negativa; b) dano ou prejuízo, de ordem material ou moral, e; c) nexo de causa entre a conduta humana e o dano ou prejuízo sofrido. - Verifica-se que, de fato, a TWC sofreu prejuízos, porém a causalidade destes não é diretamente relacionada à execução tardia do contrato, e sim, da sua ousadia empresarial de se lançar a uma prestação de serviços de transporte de carga para as quais não havia se preparado. - O contrato é claro ao apontar que os vagões disponibilizados se destinavam "à movimentação de mercadorias, exceto aquelas de legislação específica". Se os clientes da autora exigiram, para o transporte de mercadorias, determinados requisitos técnicos para os quais a TWC não havia preparado logística específica, tal fato não pode ser imputado a empresa ferroviária. - A principal demonstração de que a TWC não havia se atinado às tais exigências legais residiu na necessidade de efetuar adaptações e reformas nos vagões, com finalidade de transportar de produtos alimentícios, que demandavam certificado fitossanitário. - Do próprio teor do comunicado, datado de 12/06/1997, é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para "conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento". De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/1997, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual. - Os resultados danosos advindos do risco empresarial não podem ser imputados à empresa ferroviária, que apenas havia se comprometido a entregar 04 composições e 40 vagões, tipo fechado comum, com as respectivas locomotivas e equipes para o perfeito funcionamento das referidas composições, sem qualquer referência o atendimento de determinadas especificações técnicas para transportes em geral. - Inexiste, no presente caso, o nexo de causalidade entre a justificada conduta do tardio cumprimento pela FEPASA na entrega dos vagões e os prejuízos sofridos pela TWC. - Em relação ao pedido de restituição dos valores atinentes à reforma dos vagões, naquilo que extrapolou o que contratualmente estipulado, a autora não comprovou que efetivamente reformou e/ou adaptou mais de 50 vagões, na medida em que apresentou apenas 2 notas fiscais, relativas a reforma de 2 vagões, conforme se depreende do orçamento e notas fiscais de fls. 59/61. - A autora não comprovou que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas ofício da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação "quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões". O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré. - Autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação da autora improvida. Apelação da União e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da autora TWC, dar provimento à remessa oficial e a apelação da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Verifica-se no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A
APELADO: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES n.º 362, de 29 de junho de 2020 e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização. Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos, serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que após a manifestação das partes ou o decurso de prazo, os autos serão enviados à conclusão da Vice-Presidência para regular processamento. São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028637-28.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência