Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788311/SP (2024/0413942-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
AGRAVADO: ESPACO K BRONZEAMENTO E ESTETICA
ADVOGADO: FRANKLIN DE MOURA SILVA - SP415164
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, este, por sua vez, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 238): MANDADO DE SEGURANÇA Equipamentos de bronzeamento artificial Pretensão da impetrante para que a autoridade coatora se abstenha de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial, com base na Resolução nº 56/2009 da ANVISA Resolução que foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Interposição de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recebida sem efeito suspensivo Apelação que ainda não foi julgada até o presente momento Recurso provido. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 112-123), o agravante alegou violação aos arts. 1ª, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º da Lei n. 9.782/1999; 1º, 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c 17 e 485, VI, do CPC; 6º, VII, e §1º, I, II, da Lei n. 8.080/1990; 489, §1º, IV, V, VI do CPC e 2º, §3º, 20 e 21 da LINDB. Sustentou, em síntese, o desacerto da Corte estadual ao afastar a aplicação da Resolução ANVISA n. 56/2009, limitando a atuação da Vigilância Sanitária do Município de São Paulo, sobretudo em relação ao seu poder-dever de fiscalizar e controlar os serviços que podem trazer risco à saúde da população. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. A respeito da tese defendida no apelo excepcional, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 239-244): Trata-se, como se vê, de Apelação interposta por Espaço K Bronze ME, em face da sentença monocrática que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja obstada de praticar atos administrativos que impliquem no impedimento do livre exercício de sua profissão. Cinge-se controvérsia sobre a validade da Resolução nº 56/2009, proferida pela Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC), proibia “em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)”. Todavia, referida resolução foi declarada nula em Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, a qual tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, assim restando sentenciada: “(...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão”. Em que pese ter sido interposto recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de Ação Coletiva, tal recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo, e também não há notícias, até o presente momento, do julgamento da referida apelação. Portanto, tendo em vista que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, mostrou-se incorreta a denegação da segurança em primeiro grau, uma vez que há direito líquido e certo da impetrante em exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Nesse sentido: (...) Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar que não seja aplicado, ou caso já ocorrido, suspenso ato administrativo que tenha por objetivo impedir a utilização de câmera de bronzeamento com fundamento na Resolução Anvisa 56/2009. Importante ressalvar, por fim que, na espécie, o que se está a garantir à impetrante é a não imposição de eventual penalidade, pela autoridade sanitária, com fundamento somente nas disposições da RDC nº 56/2009 da ANVISA. Nada impede, por outro lado, que a impetrante seja obrigada a observar outros requisitos impostos pela legislação, para o desenvolvimento de suas atividades e obtenção de licença sanitária. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários por expressa vedação legal. Do trecho acima transcrito, depreende-se que a instância originária entendeu que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, havendo direito líquido e certo da impetrante em exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. Portanto, claro está que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática e probatória, procedimentos vedados em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Ademais, a violação de lei federal apontada é meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, Resolução da Diretoria Colegiada n. 56/2009, o que afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE