2. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES (AGRAVADO)
Reu
3. M H BASTOS AGUIAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATTA GUIMARÃES FRANCA
OAB/ES 17171·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE
OAB/ES 7874·CPF·Representa: Autor
DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES
OAB/ES 25272·CPF·Representa: Autor
MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS
CPF·Representa: Autor
DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES
OAB/ES 025272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0011685-58.2011.4.02.5001/ES
AUTOR: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADO(A): RENATTA GUIMARÃES FRANCA (OAB ES017171)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0011685-58.2011.4.02.5001/TRF21 (evento 88 dos referidos autos).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias simples.
No mesmo prazo, deverá a parte-Autora proceder ao resgate do material acautelado na Secretaria da Vara, conforme termo do evento 2812, devendo o procedimento de devolução ser registrado no livro de entrega de autos e regularizado no sistema e-Proc (levantamento do cadastro de anexo físico), sob pena de descarte ao final do prazo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. Que negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo, por fim, o acórdão do evento 40 que: 1) deu provimento à Apelação do CREA/ES para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral; e 2) julgou prejudicadas as Apelações interpostas pelo Autor e pela litisdenunciada M H BASTOS AGUIAR ME.
2. 01 envelope com negativos de fotografias, 01 DVD-R e um livro comemorativo de 50 anos do CREA.
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:28
Decurso de Prazo
26/11/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:59
Publicação
29/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615189/ES (2024/0096859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADOS: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES025272
RENATTA GUIMARAES FRANCA - ES017171
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
AGRAVADO: M H BASTOS AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES007874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615189/ES (2024/0096859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADOS: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES025272
RENATTA GUIMARAES FRANCA - ES017171
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
AGRAVADO: M H BASTOS AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES007874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615189/ES (2024/0096859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADOS: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES025272
RENATTA GUIMARAES FRANCA - ES017171
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
AGRAVADO: M H BASTOS AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES007874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615189/ES (2024/0096859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADOS: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES025272
RENATTA GUIMARAES FRANCA - ES017171
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
AGRAVADO: M H BASTOS AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES007874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:30
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615189/ES (2024/0096859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADOS: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES025272
RENATTA GUIMARAES FRANCA - ES017171
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
AGRAVADO: M H BASTOS AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES007874
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 23:25
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615189/ES (2024/0096859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADO: RENATTA GUIMARAES FRANCA - ES017171
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
AGRAVADO: M H BASTOS AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES007874
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RICARDO VERVLOET MEDEIROS., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 769): CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA PRATICADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. ELEMENTOS ESSENCIAIS À RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR E DA LITISDENUNCIADA PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo Réu, em face da sentença, que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o Réu, subsidiariamente, a este pagamento. 2. In casu, restou demonstrado que efetivamente não foi atribuído ao Autor o devido crédito por seu trabalho fotográfico. 3. Todavia, a omissão nos créditos autorais não pode ser imputada ao Réu/Apelante, estando ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal. 3. O fato de o Réu ter responsabilidade de fiscalizar os trabalhos não serve para lhe imputar a obrigação de indenizar pretendida, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93. 4. Ausente a condenação do Réu/Apelante, a denunciação da lide dispensa maiores considerações, na forma do art. 129, parágrafo único, do CPC/15. 5. Apelação do Réu provida e apelação do Autor e da Litisdenunciada prejudicadas. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 779-824), a ora agravante alegou violação aos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993; 4º, 7º, caput e VII, 24, I, II e 79, §1º, da Lei 9.610/1998; 389 e 422 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a existência de responsabilidade civil da Autarquia de Fiscalização Profissional, a lhe reparar os danos morais sofridos diante da omissão dos créditos nominativos em livro comemorativo dos 50 anos do CREA/ES, uma vez que grande parte das fotografias utilizadas na obra são de autoria do ora recorrente. Asseverou, ademais, que restou demonstrada a culpa da administração pública por sua omissão, uma vez que o CREA/ES deixou de cumprir a fiscalização efetiva de modo a evitar o prejuízo que ora reclama o autor. Postulou, ao final, pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 867-875). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte regional, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 747-748): In casu, o Autor ingressou com a demanda em face do CREA/ES postulando sua condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, sob alegação de que foi violado seu direito autoral. Narrou ter vendido fotografias de monumentos históricos e artísticos do Estado do Espírito Santo para a confecção de um livro comemorativo dos 50 (cinquenta) anos da Autarquia. Todavia, o livro foi finalizado sem que lhe fosse atribuído os créditos pelo aludido trabalho fotográfico. No curso da demanda, o CREA/ES apresentou nomeação à autoria em desfavor da empresa M H BASTOS AGUIAR ME, com a qual firmou contrato administrativo para a “produção e a edição de um livro e um catálogo que conta com textos, documentos, fotos originais e reprodução dos mais importantes monumentos da engenharia no Espírito Santo, com o título CREA/ES – 50 anos/História da Engenharia Capixaba” (Evento 17, OUT9, SJES). Todavia, o Magistrado Singular entendeu que o caso não comportava a nomeação à autoria, e recebeu o requerimento do CREA/ES como denunciação à lide (Evento 26, SJES), nos moldes do art. 70, inciso III, do CPC/73 (vigente ao tempo da decisão). Após a instrução processual, restou demonstrado que efetivamente não foi atribuído ao Autor o devido crédito por seu trabalho fotográfico. Conforme aponta a sentença: “Quem tem como incumbência a produção de um livro, tal como a empresa MH Bastos Aguiar teve, deve ter máxima cautela quanto às questões referentes aos direitos autorais, que circundam a obra”. Todavia, a omissão nos créditos autorais não pode ser imputada ao CREA/ES, estando ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal. O fato de o CREA/ES ter responsabilidade de fiscalizar os trabalhos não serve para lhe imputar a obrigação de indenizar pretendida, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado". Com efeito, o citado contrato administrativo estipulou que a Ré M H BASTOS AGUIAR ME ficou responsável pela execução dos serviços, com todas as atividades que lhe fossem necessárias, bem como determinou que a empresa iria “responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados” (Vide Cláusula Sétima – Evento 17, OUT9, fls. 02/03, SJES). Basta observar que a sentença atribuiu a obrigação de indenizar primeiramente à Ré/Litisdenunciada MH BASTOS AGUIAR ME, e subsidiariamente ao CREA/ES, como se fosse a Autarquia Federal a litisdenunciada, o que não encontra respaldo legal. Desse modo, a pretensão manifestada em desfavor do CREA/ES deve ser julgada improcedente. Do trecho acima transcrito, ressai, claro, que o Tribunal de origem adotou dois fundamentos autônomos para afastar a responsabilidade civil da Autarquia pela omissão dos créditos nominativos em livro comemorativo dos 50 anos do CREA/ES, quais sejam: ausência de um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal; e que “o fato de o Réu ter responsabilidade de fiscalizar os trabalhos não serve para lhe imputar a obrigação de indenizar pretendida, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93”. Todavia, pelo que se pode depreender das razões vertidas em seu recurso especial (e-STJ, fls. 779-824), o recorrente não infirmou o fundamento estrutural adotado pela Corte regional, amparado no art. 70 da Lei 8.666/1993: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. Além de não alegar violação ao art. 70 da Lei 8.666/1993, utilizado como razão central de decidir, o que evidencia a deficiência das razões recusais. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por conseguinte, constata-se que as razões despendidas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do apelo especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Nesse sentido (sem destaques nos originais): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal. 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Ademais, ainda que sob outra perspectiva, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que "a omissão nos créditos autorais não pode ser imputada ao CREA/ES, estando ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal" (e-STJ, fl. 747). Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a existência de responsabilidade civil da Autarquia e o seu dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre a base de cálculo estipulada pelo Tribunal de origem, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2615189/ES (2024/0096859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS
ADVOGADO: RENATTA GUIMARAES FRANCA - ES017171
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
AGRAVADO: M H BASTOS AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES007874
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:36
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:15
Recebimento
21/11/2024, 20:15
Recebimento
21/11/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:01
Redistribuição
21/06/2024, 12:00
Recebimento
21/06/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2024, 11:15
Recebimento
21/03/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES PROCURADOR: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RICARDO VERVLOET MEDEIROS ADVOGADO: RENATTA GUIMARÃES FRANCA (OAB ES017171)
APELANTE: M H BASTOS AGUIAR ADVOGADO: ANTONIO B. DOS SANTOS N. CAVALCANTE (OAB ES007874)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 08 de janeiro de 2020, Portaria nº TRF2-PTP-2018/00146, de 09 de março de 2018, Portaria nº TRF2-POR-2018-00012, de 21 de junho de 2018 e Despacho nº TRF2-Des-2018/27648, de 23 de agosto de 2018, todos deste Tribunal, na Pauta de Julgamentos Ordinária, do SISTEMA E-PROC, da 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), da 8ª Turma Especializada, a ser realizada entre 13 horas do dia 27 de OUTUBRO (quinta-feira) e 12h59min do dia 07 de novembro (segunda-feira) de 2022, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2-RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0011685-58.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 56) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO