Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785024/PR (2024/0415781-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CRISLEINE DO ROCIO GOTTWALD
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE LOPES DE SOUZA - PR029323
CRISTINA DE FATIMA TABORDA AYMORÉ - PR052924
DONIZETE GELINSKI - PR029337
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
ADVOGADO: MARGARIDA LEONI DAHNE - PR022204
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CRISLEINE DO ROCIO GOTTWALD, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 228): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONSELHEIRA TUTELAR CONSIDERADA IMPEDIDA DE ASSUMIR O CARGO PARA OS ANOS DE 2020 A 2024 EM DECORRÊNCIA DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA E POSTERIOR PROCESSO DISCIPLINAR (RESOLUÇÃO N. 40/2019), MOTIVADA POR IRREGULARIDADES QUANTO A SUA CONDUTA CONTRARIANDO O CONTIDO NO ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL N. 1197/2017 E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS EQUIVALENTES ENQUANTO CONSELHEIRA TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR NO ANO DE 2019. CONSTATAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PRETÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PEDIDO DE REFORMA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO EM VIRTUDE DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DECORRENTES DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO, CONTENDO AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO. SENDO DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS EMERGE A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE JÁ JULGADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 238-256), a agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, o desacerto da Corte estadual ao manter a sentença que determinou a extinção do feito ante o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que “a análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos postos nas petições iniciais leva à conclusão de que não há identidade de causa de pedir próxima e remota entre as ações” (e-STJ, fl. 253). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, observa-se que, ao julgar a apelação, a Corte estadual dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 230-234): Cuida-se do exame de um recurso de Apelação Cível (mov. 22.1) interposto por dirigido contra os termos da sentença proferida nos Autos de AçãoCrisleine do Rocio Gottwald Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reparação de Danos, a qual Julgou Extinto o Processo, sem Resolução do Mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada (mov. 19.1). Infere-se dos Autos que ajuizou a presente AçãoCrisleine do Rocio Gottwald Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reparação de Danos em face do Município de na qual relata ter participado de eleições públicas para o cargo de Conselheira Tutelar noCarambeí/PR, respectivo Município, sendo eleita para os períodos de 2013 a 2016, 2016 a 2020 e 2020 a 2024, sendo que neste último mandato sequer conseguiu assumir, em decorrência de decisão proferida em Sindicância e posterior Processo Disciplinar (Resolução n. 040/2019), sob o argumento de que cometeu inúmeras irregularidades quanto a sua conduta enquanto Conselheira tutelar no Município de Carambeí/PR, contrariando, assim, o contido no artigo 37 da Lei n. 1197/2017 e demais dispositivos legais equivalentes. Relatou que em 16 de outubro de 2019, sob o fundamento de que teria agido contrário à ética, à moralidade, aos bons costumes, além de ter faltado com urbanidade, decoro e respeito, nos termos dos artigos 37, Inciso III e artigo 76, Inciso III, da Lei n. 1197/2017, situações estas incompatível com o cargo ocupado, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA – Carambeí, decidiu por aplicar sanção disciplinar de perda do mandato. Na ocasião, aduziu que participaram da votação 5 (cinco) Conselheiros, tendo um se manifestado pela advertência, outro pela suspensão não remunerada por um mês e três Conselheiros deliberaram pela aplicação da perda do mandato, deixando este conselho de cumprir com o contido no artigo 79, § 10º, da Lei n. 1197/2017. Entende que a sua dispensa decorreu de ato nulo, eis que não foram observados os preceitos legai que regem o Processo Administrativo, além de não ter sido levado em conta o conjunto probatório constituído ao longo de seus trâmites. Após regular trâmite processual, o feito foi julgado extinto em razão do reconhecimento da coisa julgada, já que verificou-se o ajuizamento de Ação Mandamental pretérita versando sobre os mesmos fatos e fundamentos abordados nesta demanda. Melhor sorte não lhe assiste. Analisando a petição inicial apresentada na presente demanda e comparando-a com aquela submetida nos Autos do Mandado de Segurança n. 0006195-21.2019.8.16.0064, percebe-se que as questões abordadas se referem à mesma causa de pedir e os pedidos, efetivamente, buscam a mesma pretensão, qual seja, a anulação da decisão emanada no âmbito do Processo Administrativo n. 01/2019, impugnado nestes autos, a qual aplicou a sanção disciplinar de perda do mandato referente ao cargo de Conselheira Tutelar. De fato, é possível observar que ambos os processos têm como causa de Ação as alegadas irregularidades ocorridas no referido Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão da Autora do cargo de Conselheira Tutelar no Município de Carambeí. Além disso, ambos os pedidos evidenciam a intenção da autora de ser reintegrada ao cargo de Conselheira Tutelar, como bem consignou o Juízo singular. Portanto, ao considerar que ambas as Ações propostas pela Autora visam o mesmo resultado prático, mesmo que possam ter sido invocados fundamentos jurídicos diferentes, conclui-se pela identidade jurídica entre as ações, situação que leva ao reconhecimento da coisa julgada. Nos termos dos artigos 337 e 502, ambos do Código de Processo Civil, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade da decisão, em virtude de seu trânsito em julgado: (...) Diante de duas demandas idênticas, quando se tem a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido – art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e transitada em julgado, a segunda será extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, Inciso V, CPC). Conforme leciona FREDIE DIDIER JR, “considera-se a coisa julgada uma "autoridade". "Autoridade" é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva (...) a decisão torna-se indiscutível e imutável.” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª Ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 527) Para TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: "A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo (extrínseco), consiste na circunstância de já ter havido pronunciamento judicial de mérito e trânsito em julgado sobre uma ação idêntica (rectius), sobre a mesma ação, ou, " (Novo Código de Processo Civil. 1ª Ed., São Paulo: Editora Revistamelhor ainda, sobre a mesma lide dos Tribunais, 2015, art. 485, p. 774). Embora a Apelante tenha apresentado seus argumentos, a identidade jurídica entre as ações é clara, mesmo diante da tentativa de conferir uma nova abordagem ao pedido. Em caso análogo, observe-se o seguinte precedente: (...) No tocante à Ação Mandamental ajuizada pela Recorrente anteriormente (n. 0006195-51.2019.8.16.0064), esta foi julgada improcedente (transitada em julgado em 08/04/2021), tendo em vista a constatação da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar que impôs a penalidade de cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA À LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE MACULA NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – (TJPR, Apelação Cível n. 0006195- 21.2019.8.16.0064, 5.ª CC., Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, julgado em 27/11/2020). A presente demanda, por seu turno, fora ajuizada em 13/12/2022 (mov. 1.1), buscando contestar o mesmo Procedimento Administrativo que culminou na perda do mantado da Recorrente. Assim sendo, há impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, com a proibição de propositura de Ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por mantendo-se a sentença, por seus própriosCrisleine do Rocio Gottwald, fundamentos. Do trecho acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela violação da coisa julgada na propositura da ação declaratória. Nesse contexto, “é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). Ilustrativamente (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada. 2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.11.2016). 4. Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as alegações da agravante apenas apontam para iminência de encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i. e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE