Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624838/SC (2024/0125974-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MADEIREIRA WOLTER LTDA
ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA - SC007537
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO
ADVOGADO: MIGUEL ÂNGELO SOAR - SC006699
INTERESSADO: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FABIO NOIL KALINOSKI - SC007451
SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARÃES - PR095491
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADEIREIRA WOLTER LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 703): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NULIDADE DA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. METODOLOGIA EMPREGADA DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRATICAMENTE ESVAZIADO. VALOR OFERECIDO ADMINISTRATIVAMENTE QUE É CAPAZ DE RECOMPOR A PERDA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 749-752): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL. LÍCITO EXERCÍCIO DA POSSE. CAPACIDADE PARA RECEBER O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. NEGOCIAÇÃO DO BEM COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR QUE, EMBORA CAREÇA DE REGISTRO, É INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 775-788), a recorrente apontou violação aos arts. 438 do CPC/1973 e 873 do CPC/2015 (correspondente ao art. 683 do CPC/1973); 27 do Decreto Lei 3.365/1941, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a necessidade de nova avaliação no imóvel da matrícula 5.839, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, com área de 7.185,52 m2, tendo em vista que o montante indenizatório (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) demonstra-se muito aquém ao valor de mercado. Sem contrarrazões. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há qualquer nulidade na perícia realizada no imóvel objeto da desapropriação, consoante o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 705-706, sem grifo no original): No caso em tela, verifica-se que o perito demonstrou competência técnica para emitir o laudo, respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, sendo que o parecer se mostrou suficiente para o convencimento do Magistrado sentenciante. Ora, a perícia levou em consideração ampla análise mercadológica, com vistoria in loco, relatando pormenorizadamente as restrições para edificação, de acordo com as diretrizes impostas pelo pleno diretor, inclusive contendo registro fotográfico. A metodologia empregada seguiu as normas da ABNT, nos moldes das determinações contidas no Ato 033/2004 do CRECI/SC, órgão ao qual perito encontra-se vinculado, sob n. 6576, obtendo ainda Bacharelado em Administração de Empresas com Ênfase em Gestão Imobiliária, na classe de perito avaliador. Inexiste, portanto, nulidade da prova técnica, uma vez que elaborada de forma detalhada, de acordo com as regras inerentes e por profissional qualificado para tal. E, gize-se, que por ser o destinatário final das provas, o Juiz detém a faculdade de rejeitar a elaboração de nova perícia ou demais provas que entender serem dispensáveis ao deslinde da controvérsia. De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide. Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). (TJSC, Apelação Cível n. 0500695-81.2011.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-08-2017). Em verdade, o que se afigura é o descontentamento com o resultado do parecer pelo recorrente, situação que, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de nulidade da prova técnica. No mérito propriamente dito, adianto que melhor sorte não socorre ao apelante. Extrai-se do laudo pericial que o imóvel desapropriado não possui valor econômico, pois está inserido integralmente em área de preservação permanente. Contudo, como também consignado na perícia, somente é possível construir no imóvel de " forma especial", pois, segundo a Prefeitura, "existe prerrogativa no plano diretor para edificar nestas situações, após devidos projetos e estudos até poderia ser concedido alvará". Por outro lado, como o terreno é cortado pelo Rio das Antas, com recuo obrigatório de 30 (trinta) metros e faz fundos com Rio Benedito, cujo afastamento compulsório é de 50 (cinquenta) metros, torna-se plausível supor que seu conteúdo econômico, embora não totalmente esvaziado, é praticamente inexistente, dadas as limitações estabelecidas em Lei federal. E, exatamente por isso, entendo que a sentença não merece reparos, porque, embora, de fato, o imóvel esteja inserido em área de preservação permanente, seu conteúdo não foi totalmente esvaziado e, ainda que assim fosse, tal fato não teria o condão de excluir a responsabilidade do Município em indenizar o terreno objeto de desapropriação. Isso porque, nada obstante a limitação imposta pela área non aedificandi não gere o dever de indenizar, no caso concreto houve a efetiva imissão na posse, após decreto expropriatório, - e não mera restrição administrativa -, de modo que a exclusão da compensação ensejaria enriquecimento ilícito à própria administração pública. (…) Diante desse cenário, e até pela desvalorização flagrante do aludido bem expropriado, em virtude das limitações impostas pelo Código Ambiental e pelo próprio plano diretor do Município, entendo que a quantia oferecida pela Municipalidade na esfera administrativa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é capaz de recompor o desfalque sofrido pelo expropriado. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (desnecessidade de realização de nova perícia), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS PENHORADOS. TESE DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. CONVENCIMENTO MOTIVADO E RAZOÁVEL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A correta intempestividade da impugnação à avaliação dos bens - que agora no Agravo Interno a parte admite expressamente (fls. 620, e-STJ) - ficou evidenciada pelo acórdão, o qual ratificou a decisão do Juízo primevo suficientemente fundamentada nesse sentido. Ademais, o suposto entendimento do STJ que socorreria a tese recursal não se aplica à moldura jurídica em comento. 2. O invocado precedente de minha relatoria (fls. 511-513, e-STJ; AgRg no REsp 1.524.710/SE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 24/5/2016) é claro em dizer que, "havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil". 3. Logo, o juiz está desobrigado a reavaliar o imóvel quando constatáveis e expostos motivos razoáveis para não fazê-lo, como foi o caso concreto, na medida em que ficaram devidamente explícitos quatro fundamentos para dispensar nova avaliação do bem de raiz. 4. A parte se insurge contra o convencimento razoável e fundado do julgador monocrático, pois se fia no aludido entendimento jurisprudencial para reiterar a tese de que há discrepância nas avaliações, o que é, repita-se, competência ínsita do juiz da causa, por ser o destinatário final das provas produzidas. Portanto, revela-se descabido contrariar a motivação decisória questionada e a intempestividade aduzidas no acórdão sem afrontar à Súmula 7/STJ. 5. Assim sendo, "a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel objeto da execução, ante a ausência de efetiva demonstração de razões fundadas, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 996.254/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/5/2017). 6. Outrossim, a leitura serena bastaria para constatar que o argumento decisório sublinhado pela parte - tanto no Apelo nobre como agora no Agravo Interno (fls. 511/ 634-635, e-STJ) - e extraído de julgamento de minha relatoria, nem sequer foi por mim avaliado, visto que o Recurso Especial indicado, nesse ponto, estava dissociado da matéria, o que fez incidir a Súmula 284/STF. 7. Por tudo isso, evidentemente não houve ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE