Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817164/ES (2024/0476535-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES009995
DANIEL TEIXEIRA PEGORARO - SP196221
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - SP303020
BRUNO MATOS VENTURA - SP315206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
DECISÃO Estando conclusos os autos para julgamento do agravo interno de fls. 970-979 (e-STJ), a parte agravante, Pan Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, protocolizou a Petição n. 1.081.999/2025 (e-STJ, fls. 996-997), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo. Instado a se manifestar, o agravado, Município de Serra, não se opôs ao pedido de extinção (e-STJ, fl. 1.038). Brevemente relatado, decido. Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau decidir, como entender de direito, sobre eventuais encargos de sucumbência. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE