Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615231/RJ (2024/0096900-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE LUCAS PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS
ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA CAMPOS - RJ100221
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE LUCAS PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, este, por sua vez, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 350-352): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. SISTEMA DE COTAS. LIMITE LEGAL DE 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO PER CAPITA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSE LUCAS PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS EM FACE DA SENTENÇA QUE, PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ORA APELANTE CONTRA ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ), DENEGOU A SEGURANÇA CONSISTENTE NA NULIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE, DE MODO A CONTINUAR COMO DISCENTE DO CURSO DE BACHARELADO EM ZOOTECNIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, SOB A MATRÍCULA Nº 20210038519. 2. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS GIRA EM TORNO DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE BACHARELADO EM ZOOTECNIA, DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ – SEROPÉDICA. 3. IN CASU, O IMPETRANTE ORA APELANTE INSCREVEU-SE PARA CONCORRER, PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA, A UMA DAS VAGAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO DA UFRRJ DESTINADA À AÇÃO AFIRMATIVA ( CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA DE ENSINO MÉDIO E CONDIÇÃO DE RENDA BRUTA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA), SENDO CLASSIFICADO NA 3ª CHAMADA DA LISTA DE ESPERA DO SISU PARA INGRESSO 2021.1. O CRONOGRAMA DE INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS NO PROCESSO SELETIVO SISU 2021-1 FOI DEFINIDO ATRAVÉS DO EDITAL N. 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE ESTABELECEU O PERÍODO DE INSCRIÇÃO ENTRE 06 A 09 DE ABRIL DE 2021. 4. INICIADO O CURSO DE ZOOTECNIA NA UFRRJ, O IMPETRANTE TEVE SUA MATRÍCULA CANCELADA EM RAZÃO DA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. INSURGE-SE O APELANTE CONTRA O CÔMPUTO DOS VALORES RELATIVOS AO AVISO PRÉVIO RECEBIDO POR SUA MÃE NA RENDA MENSAL FAMILIAR. 5. COMO É SABENÇA GERAL, O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS UNIVERSIDADES, ANTERIORMENTE CONSAGRADO EM LEI ORDINÁRIA, FOI POSITIVADO NO ARTIGO 207 DA NOSSA ATUAL CARTA MAGNA, ESTANDO AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AUTORIZADAS A EDITAR NORMAS E REGULAMENTAR MATÉRIAS AFETAS COM BASE EM CRITÉRIOS PRÓPRIOS, O QUE LHES GARANTE COMPETÊNCIA PARA ANALISAR E JULGAR O PERFIL SOCIOECONÔMICO DOS CANDIDATOS. 6. NA ANÁLISE DO CASO, DE ACORDO COM O OFÍCIO Nº 00005/2022/SCPJ/PFUFRRJ/PGF/AGU, EXPEDIDO PELA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UFRRJ, O APELANTE TEVE SUA MATRÍCULA CANCELADA POR NÃO APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, ALÉM DE NÃO SE ENQUADRAR NO PERFIL ECONÔMICO NA RENDA BRUTA MENSAL PER CAPITA DE QUE TRATA OS ARTIGOS 13 E 34 DO EDITAL DE ACESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UFRRJ NO. 04/2021 PROGRAD/UFRRJ, CUJO TEOR SEGUE ADIANTE REPRODUZIDO: ART. 13. A NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NA DATA PREVISTA, INFORMADA EM CADA CONVOCAÇÃO, E/OU A NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RENDA IMPLICARÁ NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO PROCESSO SELETIVO. ART. 34. PARÁGRAFO ÚNICO. A HOMOLOGAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA DOS CANDIDATOS INSCRITOS NAS RESERVAS DE VAGAS DESTINADAS AOS AUTODECLARADOS PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS; ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; E ÀS PESSOAS COM RENDA FAMILIAR BRUTA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO- MÍNIMO ACONTECERÁ APÓS O DEFERIMENTO EM CADA UMA DAS MODALIDADES DE AÇÃO AFIRMATIVA EM QUE O CANDIDATO SE INSCREVEU. 7. DENTRE OS PRINCÍPIOS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGADA A PAUTAR-SE ESTÁ O DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO PÚBLICO CONVOCATÓRIO, O QUAL DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENDO ASSIM, NEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE ALTERAR AS DETERMINAÇÕES PRESCRITAS NO EDITAL TAMPOUCO O CANDIDATO MANIFESTAR-SE EM DESACORDO COM O EXIGIDO NO MESMO (O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO FICA RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL). 8. NO CASO, CONSTA INFORMAÇÃO DA UFRRJ NO SENTIDO DE QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA FEITA PELA COMISSÃO DE ANÁLISE SOCIOECONÔMICA DA UFRRJ/PROGRAD, VERIFICOU-SE QUE O IMPETRANTE POSSUÍA PENDÊNCIAS REFERENTES À DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL E QUE A RENDA PER CAPITA DA FAMÍLIA ULTRAPASSAVA 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO POR MEMBRO DA FAMÍLIA, CONCLUINDO-SE QUE NÃO TEM DIREITO À VAGA PARA A QUAL SE INSCREVEU. 9. COM EFEITO, A AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA DO ESTUDANTE COTISTA OBEDECE A UM CRITÉRIO EMINENTEMENTE OBJETIVO, QUE LEVA EM CONTA A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS PERCEBIDOS POR TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. É JUSTAMENTE ESSE QUANTUM QUE É OBJETO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA FASE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALUNO OPTANTE PELO PROGRAMA DE COTAS PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ENQUADRAR-SE COMO ALUNO HIPOSSUFICIENTE PROVENIENTE DE ESCOLA PÚBLICA. A LEI Nº 12.711/2012 DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS AOS ESTUDANTES DE BAIXA RENDA EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. 10. NO CASO, VEJA-SE QUE O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE DECORREU DO FATO DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR TER CONSTATADO QUE A RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR PER CAPITA, NOS TRÊS MESES ANTECEDENTES À INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO PROCESSO SELETIVO (JANEIRO/FEVEREIRO E MARÇO DE 2021), TER EXCEDIDO O LIMITE DE 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO QUE, EM 01/01/2021, ERA DE R$ 1.650,00. 11. A DECISÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA UFRRJ, NO EXERCÍCIO DE SUA LEGÍTIMA FUNÇÃO, POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, O QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA COM PROVA EM CONTRÁRIO. TEM-SE, ENTRETANTO, QUE O ACERVO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO QUE A PARTE APELANTE AFIRMA POSSUIR, VEJAMOS. 12. IN CASU, O GRUPO FAMILIAR DO IMPETRANTE É COMPOSTO POR TRÊS PESSOAS. MESMO QUE EXCLUÍDA A VERBA DE AVISO PRÉVIO, OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL, A QUAL DE FATO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR, O VALOR DA RENDA PER CAPITA MENSAL CONTINUARIA SUPERANDO O CRITÉRIO OBJETIVO DE 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIO- MÍNIMO. 13. DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A RENDA FAMILIAR BRUTA GIRA EM TORNO DE R$ 1.742,93 PER CAPITA (SOMATÓRIO DA MÉDIA (R$ 5.228,80) ÷ PELOS 3 MEMBROS DO GRUPO), QUANTIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO AO TEMPO EM QUE O CONCURSO FOI PRESTADO (R$ 1.650,00). ALÉM DISSO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR QUE OS EXTRATOS DA GENITORA DO IMPETRANTE INDICAM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS A CRÉDITO POR MEIO DE PIX E DOC DE ORIGEM NÃO COMPROVADA PELO IMPETRANTE, O QUE GERA INCERTEZA QUANTO ÀS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO GRUPO FAMILIAR. 14. NESSE CONTEXTO, REPUTO QUE O IMPETRANTE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS, EIS QUE RESTOU CLARO QUE A RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL PER CAPITA APURADA EXCEDE O LIMITE VIGENTE À ÉPOCA, DE MODO QUE, DE FATO, NÃO POSSUI DIREITO À MATRÍCULA NA MODALIDADE PLEITEADA, ESTANDO A CONDUTA DA IES EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS E EDITALÍCIAS, O QUE IMPÕE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 15. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 377-380). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 401-408), o agravante alegou violação ao art. 8º do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, fazer jus à matrícula em universidade pública federal destinada à ação afirmativa voltada a candidatos egressos de escola pública de ensino médio com renda bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, pois, “em face do princípio da razoabilidade, ainda que se admitisse como correto o entendimento da comissão de análise socioeconômica da UFRRJ, a renda familiar per capita do impetrante seria tão ligeiramente superior a 1,5 salário-mínimo que não teria o condão de eliminar a desvantagem que possui em relação aos alunos egressos de escolas particulares, visto que cursou todas as séries em instituição da rede pública de ensino” (e-STJ, fl. 407). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. A respeito da tese defendida no apelo excepcional, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 345- 348): A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade do ato que determinou o cancelamento da matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Zootecnia, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ – Seropédica. In casu, o impetrante ora apelante inscreveu-se para concorrer, pelo Sistema de Seleção Unificada, a uma das vagas do curso de graduação da UFRRJ destinada à ação afirmativa (candidatos a vagas reservadas para egressos de escola pública de ensino médio e condição de renda bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita), sendo classificado na 3ª chamada da Lista de Espera do SISU para ingresso 2021.1. O cronograma de inscrição e seleção dos candidatos no Processo Seletivo SiSU 2021-1 foi definido através do Edital n. 10, de 10 de fevereiro de 2021, que estabeleceu o período de inscrição entre 06 a 09 de abril de 2021 (evento 12, anexo 4, fl. 1, 1º grau). Iniciado o curso de Zootecnia na UFRRJ, o impetrante teve sua matrícula cancelada em razão da análise socioeconômica (evento 12, anexo 3, fl. 70, 1º grau). Insurge-se o apelante contra o cômputo dos valores relativos ao aviso prévio recebido por sua mãe na renda mensal familiar. Como é sabença geral, o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, anteriormente consagrado em lei ordinária, foi positivado no artigo 207 da nossa atual Carta Magna, estando as instituições de ensino superior autorizadas a editar normas e regulamentar matérias afetas com base em critérios próprios, o que lhes garante competência para analisar e julgar o perfil socioeconômico dos candidatos. Na análise do caso, de acordo com o Ofício nº 00005/2022/SCPJ/PFUFRRJ/PGF/AGU, expedido pela Pró-Reitoria de Graduação da UFRRJ, o apelante teve sua matrícula cancelada por não apresentar a documentação pertinente, além de não se enquadrar no perfil econômico na renda bruta mensal per capita de que trata os artigos 13 e 34 do Edital de Acesso aos Cursos de Graduação da UFRRJ no. 04/2021 PROGRAD/UFRRJ, cujo teor segue adiante reproduzido (evento 12, anexo 4, 1º grau): (...) Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório. Sendo assim, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital). No evento 12, anexo 4, 1º grau, consta informação da UFRRJ no sentido de que, após a realização da avaliação socioeconômica feita pela Comissão de Análise socioeconômica da UFRRJ/Prograd, verificou-se que o impetrante possuía pendências referentes à documentação exigida em edital e que a renda per capita da família ultrapassava 1,5 salário-mínimo por membro da família, concluindo-se que não tem direito à vaga para a qual se inscreveu. Confira-se (evento 12, anexo 4, 1º grau): (...) Com efeito, a aferição da renda familiar per capita do estudante cotista obedece a um critério eminentemente objetivo, que leva em conta a soma dos rendimentos brutos mensais percebidos por todos os integrantes da família. É justamente esse quantum que é objeto de procedimento investigativo na fase de comprovação de que o aluno optante pelo programa de cotas preenche todos os requisitos necessários para enquadrar-se como aluno hipossuficiente proveniente de escola pública. A Lei nº 12.711/2012 dispõe sobre a reserva de vagas aos estudantes de baixa renda em instituições federais de ensino superior nos seguintes termos: (...) No caso, veja-se que o cancelamento da matrícula do impetrante decorreu do fato de a instituição de ensino superior ter constatado que a renda mensal bruta familiar per capita, nos três meses antecedentes à inscrição no respectivo processo seletivo (janeiro/fevereiro e março de 2021), ter excedido o limite de 1,5 salário- mínimo que, em 01/01/2021, era de R$ 1.650,00. A decisão da comissão de avaliação da UFRRJ, no exercício de sua legítima função, possui presunção de legitimidade, o que somente pode ser afastada com prova em contrário. Tem-se, entretanto, que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para demonstrar a existência do direito que a parte apelante afirma possuir, vejamos. In casu, o grupo familiar do impetrante é composto por três pessoas: Eliane Pereira dos Santos Campos (mãe), Jamil da Silva Campos (pai), além dele próprio. Mesmo que excluída a verba de aviso prévio, objeto da insurgência recursal, a qual de fato possui natureza indenizatória e não deve ser considerada para fins de cálculo de renda do grupo familiar, o valor da renda per capita mensal continuaria superando o critério objetivo de 1,5 (um e meio) salário-mínimo. Pela análise do CNIS e das CTPS do impetrante e de seus genitores acostadas aos autos e do formulário destinado à inscrição na vaga ora pleiteada (evento 1, anexo 7, CNIS 24/ fl. 10, anexo 25, CNIS 26 e evento 12, anexo 3, fls. 24/ 31, 1º grau), serão levados em consideração, nos cálculos da renda familiar, os seguintes valores: (...) De acordo com os valores acima indicados, constata-se que a renda familiar bruta gira em torno de R$ 1.742,93 per capita (somatório da média (R$ 5.228,80) ÷ pelos 3 membros do grupo), quantia superior ao limite legal de 1,5 salário-mínimo ao tempo em que o concurso foi prestado (R$ 1.650,00). Além disso, não se pode deixar de considerar que os extratos da genitora do impetrante juntados no evento 12, anexo 3, fls. 40/46 indicam movimentações bancárias com diversas transferências a crédito por meio de PIX e DOC de origem não comprovada pelo impetrante, o que gera incerteza quanto às reais condições financeiras do grupo familiar. Nesse contexto, reputo que o impetrante não cumpriu os requisitos legais, eis que restou claro que a renda familiar bruta mensal per capita apurada excede o limite vigente à época, de modo que, de fato, não possui direito à matrícula na modalidade pleiteada, estando a conduta da IES em conformidade com as regras legais e editalícias, o que impõe que seja mantida a sentença recorrida. Do trecho acima transcrito, infere-se que a instância originária entendeu que o ora recorrente não preencheu o requisito socioeconômico para matricular-se a uma das vagas do curso de graduação da UFRRJ destinada à ação afirmativa voltada a candidatos egressos de escola pública de ensino médio com renda bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, além de não ter apresentado, na forma e data estabelecidas no edital, a documentação comprobatória exigida no instrumento convocatório. A corte estadual ainda destacou que “não se pode deixar de considerar que os extratos da genitora do impetrante, juntados no evento 12, anexo 3, fls. 40/46, indicam movimentações bancárias com diversas transferências a crédito por meio de PIX e DOC de origem não comprovada pelo impetrante, o que gera incerteza quanto às reais condições financeiras do grupo familiar" (e-STJ fl. 348). Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios registrados no processo. Portanto, claro está que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática e probatória, procedimentos vedados em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE