Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781628/MS (2024/0408856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAKRO ATACADISTA S.A
ADVOGADOS: FABIOLA COBIANCHI NUNES - SP149834
MARIO COMPARATO - SP162670
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: LUIS PAULO DOS REIS - MS010236B
GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827
DECISÃO Após o recebimento do presente processo nesta Corte Superior para apreciação do agravo em recurso especial de fls. 662-675 (e-STJ), a parte agravante, Makro Atacadista S.A., protocolizou as Petições n. 1.003.262/2024 e 1.223.680/2025 (e-STJ, fls. 738-739 e 810-811), por intermédio das quais manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, não só a extinção do processo, como também a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ou, ao menos, que o arbitramento dessa verba seja feito tomando-se em conta o valor do débito fiscal efetivamente pago na via administrativa. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso do Sul não se opôs ao pedido de extinção dos embargos, ressalvando, contudo, a questão relacionada à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes aos embargos à execução fiscal (e-STJ, fls. 822-823). Brevemente relatado, decido. Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Em consequência, fica prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 662-675 (e-STJ). Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau solucionar, como entender de direito, a questão referente aos encargos de sucumbência relativos aos embargos à execução fiscal, especialmente se são devidos honorários advocatícios e custas e, em sendo esse o caso, qual a sua base de cálculo e quem deve arcar com essas verbas. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE