Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027282-19.2014.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito descrito pela parte exequente (evento 581, EXECUMPR1), observando que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%, que incidirá sobre o saldo do débito em caso de pagamento parcial (art. 523, do CPC).
1.1. Instruções para pagamento: Na falta de instruções fornecidas pela parte exequente, o pagamento deve ser realizado por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos (Ações -> Depósitos Judiciais).
2. Comprovado o pagamento da execução, intime-se a parte exequente para manifestação, bem como para apresentar os dados para levantamento dos valores, no prazo de 15 dias.
3. Do contrário, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, intime-se a parte executada para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias (art. 525, do CPC).
4. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado com o valor da execução, acrescido da multa em razão da ausência de pagamento tempestivo.
5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Diligências legais.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5027282-19.2014.4.04.7200/SC AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: VIVIANE MARIA SEGALA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: VANIO SEGALA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Requeiram, querendo, o que entenderem de direito. 3. Nada requerido, arquivem-se.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 12:56
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2305534/SC (2023/0058535-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVADO: VANIO SEGALA
AGRAVADO: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVADO: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVADO: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVADO: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVADO: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVADO: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5027282-19.2014.4.04.7200/SC AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: VIVIANE MARIA SEGALA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: VANIO SEGALA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Requeiram, querendo, o que entenderem de direito. 3. Nada requerido, arquivem-se.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 12:56
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2305534/SC (2023/0058535-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVADO: VANIO SEGALA
AGRAVADO: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVADO: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVADO: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVADO: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVADO: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVADO: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
01/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:41
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2305534/SC (2023/0058535-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVADO: VANIO SEGALA
AGRAVADO: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVADO: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVADO: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVADO: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVADO: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVADO: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:45
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2305534/SC (2023/0058535-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVADO: VANIO SEGALA
AGRAVADO: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVADO: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVADO: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVADO: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVADO: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVADO: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:06
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2305534/SC (2023/0058535-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVANTE: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVANTE: VANIO SEGALA
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVANTE: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVANTE: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVANTE: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVANTE: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVANTE: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVADO: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVADO: VANIO SEGALA
AGRAVADO: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVADO: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVADO: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVADO: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVADO: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVADO: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cecília Kuhn da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.681/1.682): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA. CONTORNO DE FLORIANÓPOLIS. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ACESSO. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. PERDA DE RECEITA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sendo mantida a altura do acesso proposto pela concessionária, e havendo desvalorização da área remanescente, apenas com restrição de fruição do imóvel, a consequência é a fixação de indenização em favor dos expropriados, no valor apontado pelo laudo pericial, e não o direito de extensão. 2. É adequado valor da terra nua adotado pela perícia judicial, se o arbitramento do maior valor foi devidamente justificado com parâmetros técnicos. 3. É cabível a inclusão no valor da indenização da quantia correspondente à perda da receita se, após dois anos da imissão na posse da concessionária, os réus procederam ao levantamento da oferta (preço). Nesse período, deixaram de lucrar, uma vez que a atividade econômica desenvolvida consiste essencialmente na exploração da área desapropriada. 4. É devida a indenização relativa à área de preservação permanente, eis que se trata de área de propriedade particular que apenas ostenta limitação quanto ao uso e exploração. 5. De acordo com a Tese 184 do e. STJ, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 493 e 933 do CPC. Sustenta que a instância a quo não considerou fato superveniente capaz de influenciar a fixação da justa indenização, concernente "ao projeto apresentado pela expropriante ao acesso que deverá ser criado à área remanescente em face da divisão havida no terreno em face da desapropriação." (fl. 1.759). Aponta, ainda, a existência de "uma confissão da expropriante quanto a inutilidade do projeto apresentado por eles o que também sequer foi apreciado pelo relator" (fl. 1.756). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 1.923): Agravos em recurso especial. Administrativo e processo civil. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação. Ausência de prequestionamento. Reexame de provas. Parecer pelo desprovimento dos recursos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Ao dirimir a controvérsia, a Corte Regional consignou (fl. 1.728): As alegações dos apelantes formuladas no evento 31 destes autos não são capazes de alterar a conclusão aqui posta, porquanto (1) a petição a respeito da qual os expropriados afirmam teria havido confissão da Concessionária foi juntada na ação de desapropriação n.º 5009565- 18.2019.4.04.7200 em novembro de 2021 (evento 219 daqueles autos), vindo os réus apenas agora, um dia antes da sessão de julgamento, suscitar urgência na apreciação de tais fatos; (2) tais imagens, a despeito de o juízo monocrático não ter deferido seu desentranhamento, não são prova suficiente e contundente de que o acesso restará inviabilizado, até porque passível de ajustes durante sua execução; e (3) eventual confissão deve ser analisada naqueles autos, e não no presente feito. Assim, demais questionamentos relativos a esse ponto, que entendam os expropriados que acarretem prejuízos ao imóvel, deverão ser decididos em ação própria, já que, de acordo com o art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (I) "tais imagens, a despeito de o juízo monocrático não ter deferido seu desentranhamento, não são prova suficiente e contundente de que o acesso restará inviabilizado, até porque passível de ajustes durante sua execução; e (3) eventual confissão deve ser analisada naqueles autos, e não no presente feito." e (II) "questionamentos relativos a esse ponto, que entendam os expropriados que acarretem prejuízos ao imóvel, deverão ser decididos em ação própria". A insurgência esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2305534/SC (2023/0058535-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVANTE: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVANTE: VANIO SEGALA
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVANTE: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVANTE: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVANTE: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVANTE: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVANTE: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVADO: VALCIR BONIFACIO DA SILVA
AGRAVADO: VANIO SEGALA
AGRAVADO: VIVIANE MARIA SEGALA
AGRAVADO: CECILIA KUHN DA SILVA
AGRAVADO: VOLNEI CESAR SEGALA
AGRAVADO: KELLE CRISTINA SEGALA PALMARES
AGRAVADO: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN
AGRAVADO: LUCIANA SOUZA RIBEIRO SEGALA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES - SC037966
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.681/1.682): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA. CONTORNO DE FLORIANÓPOLIS. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ACESSO. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. PERDA DE RECEITA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sendo mantida a altura do acesso proposto pela concessionária, e havendo desvalorização da área remanescente, apenas com restrição de fruição do imóvel, a consequência é a fixação de indenização em favor dos expropriados, no valor apontado pelo laudo pericial, e não o direito de extensão. 2. É adequado valor da terra nua adotado pela perícia judicial, se o arbitramento do maior valor foi devidamente justificado com parâmetros técnicos. 3. É cabível a inclusão no valor da indenização da quantia correspondente à perda da receita se, após dois anos da imissão na posse da concessionária, os réus procederam ao levantamento da oferta (preço). Nesse período, deixaram de lucrar, uma vez que a atividade econômica desenvolvida consiste essencialmente na exploração da área desapropriada. 4. É devida a indenização relativa à área de preservação permanente, eis que se trata de área de propriedade particular que apenas ostenta limitação quanto ao uso e exploração. 5. De acordo com a Tese 184 do e. STJ, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 4º, 7º e 8º da Lei n. 12.651/2012. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre "matéria legal essencial ao julgamento da lide" (fl. 1.779); (II) deve ser excluída da indenização o valor concernente à área de preservação permanente existente no imóvel, porquanto "é uma situação de restritíssima limitação econômica preexistente à declaração de utilidade pública que, se considerada, pode onerar injustificadamente o ente expropriante" (fl. 1.785); (III) o valor da terra nua deve observar a média de preço encontrada pelo perito que estimou o valor do "metro quadrado de R$ 62,89/m2." (fl. 1.786); e (IV) deve ser afastada a parcela concernente à perda de receita dada a circunstância de que "não há documentação contábil que demonstre o cultivo de grama, nem mesmo os valores praticados/esperados pela produção no caso concreto." (fl. 1.786). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 1.923): Agravos em recurso especial. Administrativo e processo civil. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação. Ausência de prequestionamento. Reexame de provas. Parecer pelo desprovimento dos recursos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". No que diz respeito às teses relacionadas ao valor da terra nua e da exclusão da parcela concernente à perda de renda, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Por outro lado, a Corte Regional rejeitou a exclusão da Área de Preservação Permanente do cálculo da indenização, nestes termos (fls. 1.728/1.733): De outra banda, assiste razão aos apelantes no tocante à indenização da área de preservação permanente. Com efeito, não há como ser chancelada a tese de que a área localizada em APP (Área de Preservação Permanente) não é passível de indenização, em razão de não possuir valor econômico. Conquanto proibida sua exploração por qualquer modo (por exemplo, pela vedação de derrubada de árvores), as referidas áreas mantêm seu valor econômico e ecológico. Se, por acaso, fosse negada a indenização, tal implicaria efeito confiscatório à desapropriação, enquanto é sabido que se deve primar pela indenização justa. Não se pode olvidar que atos de desapropriação obrigam o Estado a ressarcir os prejuízos que originem o esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade. [...] Portanto, o cálculo deve contemplar toda a área desapropriada, sem exclusão da APP, conforme, aliás, procedeu a Autopista na petição inicial. Destarte, toda a área da faixa de domínio da rodovia que compõe a desapropriação, inclusive a atingida pela APP (mata ciliar), deve ser indenizada de forma plena, com o que, nessa parte, a indenização da terra nua deve ser acrescida em R$ 132.933,84 (R$ 71,24 - valor unitário máximo x 1.866,00 m² - 473 + 1.393), conforme calculado pelo perito. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, conforme se constata, entre outros, dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL. DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor. Precedentes. 3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações, seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites a o direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização. 4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão, não se verifica, no caso, fixação de indenização por características hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941. 6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática. 8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9. No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente, não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que "o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". 11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas. 12. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Descabe indenizar, em separado, vegetação onde impossível haver uso econômico direto ou quando inexistente autorização ou licença de exploração válida e atual. Portanto a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. (AgInt nos EDcl no REsp 1271075/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.9.2019; REsp 1.732.757/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; REsp 1.574.816/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.090.607/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp. 1.336.913/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5.3.2015; REsp 848.577/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; EREsp 251.315/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010. 2. Na hipótese dos autos, no que concerne especificamente à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de Área de Preservação Permanente, que não admite desmatamento nem exploração econômica direta, tem razão a recorrente. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.349/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 11/9/2020.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:50
Não-Provimento
17/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/04/2023, 06:31
Recebimento
18/04/2023, 06:28
Protocolo de Petição
18/04/2023, 06:28
Recebimento
10/04/2023, 09:02
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:43
Redistribuição
04/04/2023, 09:30
Recebimento
23/03/2023, 17:59
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
16/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:51
Recebimento
27/02/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN
APELANTE: CECÍLIA KUHN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: VIVIANE MARIA SEGALA (RÉU) ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: VALCIR BONIFACIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: VANIO SEGALA (RÉU) ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: LUCIANA SOUZA RIBEIRO (RÉU)
APELADO: RENATA THAIS SEGALA (RÉU)
APELADO: Kelle Cristina Segala (RÉU)
APELADO: VOLNEI CESAR SEGALA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de abril de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 04 de maio de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5027282-19.2014.4.04.7200/SC (Pauta: 541) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA