Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972482/ES (2024/0490101-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: FABIO MARCAL VASCONCELLOS
ADVOGADO: FABIO MARÇAL VASCONCELLOS - ES030853
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: OZIEL BRITO LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OZIEL BRITO LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 7011601-45.2024.8.08.0000. Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 19/9/2024, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 306 da Lei n. 9.503/97 e no art. 121 do Código Penal (fls. 68-73). A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator indeferido a liminar, nos seguintes termos (fls. 13-14): De início, observo que já foi impetrado o habeas corpus nº 5017040-71.2024.8.08.0000 em favor do paciente, devidamente analisado pelo E. Des. Eder Pontes da Silva, a respeito da alegada existência de condições pessoais favoráveis e inexistência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP. Assim, em que pesem as alegações do ilustre impetrante, nota-se que o artigo 2º, §1º, da Resolução nº 036/2019, estabelece que “§1º O plantão judiciário do período de recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração/reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”. Destarte, verifico que a hipótese vertente não configura matéria passível de apreciação em regime de plantão judiciário de 2ª grau, por tratar-se de reiteração de pedido já formulado e examinado pelo Eminente Desembargador Eder Pontes da Silva, fora do período do recesso forense. Quanto as demais alegações, cumpre destacar que, sequer é viável a análise do conteúdo do mandamus, considerando não ser possível constatar manifestação do juízo de primeiro grau acerca dos fundamentos em que se baseia a impetração. Logo, o conhecimento do presente, na forma atual, redunda na supressão da instância primeva, circunstância de todo repelida pela jurisprudência desta E. Corte: (...) Com efeito, diante da inexistência da matéria arguida perante o juiz de primeiro grau, inviável a sua análise por este Desembargador, sob pena de incorrer em supressão de instância. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR. Neste Habeas Corpus, alega o impetrante, de início, que deve ser afastado o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, em razão do grave constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Afirma que o inquérito policial já foi concluído e encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que ainda não ofereceu denúncia, ultrapassando em muito o prazo previsto no art. 46 do CPP. Defende que "a ausência de denúncia, aliada à manutenção da prisão preventiva, configura flagrante violação aos direitos fundamentais do Paciente, que tem sua liberdade cerceada sem que tenha sido formalmente acusado" (fl. 8). Ademais, sustenta que o paciente está preso há mais de 90 dias e ainda não houve a revisão da cautelar, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, diz que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e concreta, sendo baseada em conjecturas abstratas e genéricas. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN