Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897138/GO (2025/0111709-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA MOREIRA - GO045678
AGRAVADO: RITA MARQUES BORGES
ADVOGADO: ERICK DE MEDEIROS - GO035303
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 246 e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INCIDÊNCIA DO CDC. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo (súmula nº 608 do STJ), devendo observar os princípios da informação e da transparência (art. 6º, III, do CDC), da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a necessidade de redigir as exclusões de cobertura de forma clara e expressa (art. 54, § 4º, do CDC). 2 - NEGATIVA INDEVIDA DA COBERTURA. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO TRATAMENTO MAIS BENEFÍCIO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE. Verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo “hospitalocêntrico”, trazendo mais benefícios ao paciente – pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, mas, também, em muitos casos, por ser mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos. Possibilidade, tendo em vista relatórios médicos favoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 279-292 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 298-325 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 489, III e IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, o não cabimento do atendimento domiciliar (home care) no caso dos autos. Contrarrazões às fls. 368-376 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 380-382 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 385-414 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 449-454 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.153.093/SP; REsp n. 2.171.577/SP; e REsp n. 2.171.580/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 06/05/2025, delimitaram o Tema 1.340 da seguinte forma: “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI