Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211311/MT (2025/0044721-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JOAO VITOR GONCALVES AGUIAR
RECORRENTE: LUAN DA SILVA DELGADO
RECORRENTE: RANNYA DE SOUZA ANTONIO
RECORRENTE: NATHAN RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE: MATHEUS DIAS DE ARRUDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: CLEVERSON GABRIEL ALBUES
CORRÉU: GABRIEL BARBOZA DA SILVA
CORRÉU: JOSIANE APARECIDA DA SILVA PINHO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR GONÇALVES AGUIAR, LUAN DA SILVA DELGADO, RANNYA DE SOUZA ANTONIO, NATHAN RODRIGUES DA SILVA e MATHEUS DIAS DE ARRUDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que os recorrentes foram presos temporariamente, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 157, §§ 2º e 2º-A, I, e o art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Os recorrentes sustentam que, "não obstante a sentença condenatória ter sido publicada em 23 de julho de 2024, fato é que se iniciou o ano de 2025 e o processo ainda continua na 3ª Vara Criminal de Cuiabá, ou seja, o processo está há mais de 6 (seis) meses somente aguardando o momento em que estará maduro para apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso" (fl. 4.040). Explanam acerca do excesso de prazo apontado, bem como afirmam que não foram demonstrados quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada as prisões preventivas, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso. Indeferida a liminar (fls. 4.054-4.055) e prestadas as informações (fls. 4.057-4.064), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 4.070-4.073). É o relatório. De plano, observa-se que a matéria ora questionada não foi apreciada pelo Tribunal estadual, que não conheceu da impetração originária, considerando que a temática sustentada pela parte impetrante não foi submetida à análise do Juízo de origem, caracterizando supressão de instância. Assim, a matéria ora questionada é inviável de apreciação no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal. 2. Constata-se que a matéria do presente habeas corpus ainda não foi debatida pelo Tribunal de origem, pois é objeto de agravo em execução pendente de julgamento, não podendo a impetração ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, não tendo sido analisado o mérito do writ de origem, em razão da pendência de julgamento do recurso competente (agravo em execução), torna-se inviável a apreciação da matéria, diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento." (RCD no HC n. 594.943/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COMINADA AO RÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As ilegalidades suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto de revisão criminal. Precedentes. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.456/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Acrescenta-se que das informações prestadas pela origem (fl. 4.063) o processo foi remetido ao Tribunal de origem para análise dos recursos interpostos em face da sentença proferida em 20/2/2025. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES