Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2032476/PE (2022/0322526-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CELIA PROCOPIO DE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF015816
THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF031652
MARCIO APARECIDO BATISTA SEBA - SP320316
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CELIA PROCOPIO DE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADOS: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF031652
MARCIO APARECIDO BATISTA SEBA - SP320316
INTERESSADO: SARABOR S/A REGENERADO E ARTEFATOS DE BORRACHA
OUTRO NOME: SARABOR S/A REGENERADO E ART DE BORRACHA
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 23/24): Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a atuação de Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora agravante, na condição de única herdeira e administradora dos bens deixados por Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza que, à época do falecimento do coexecutado Roberto Pinto de Souza [19 de março de 2015]. tornou-se responsável pelo pagamento dos tributos deixados por ele, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 1- A agravante comparece aos autos originários na condição de inventariante do espólio do coexecutado Roberto Pinto de Souza, falecido em 19 de março de 2016, para quem o feito foi redirecionado. 2- Nos termos do art. 131, do Código Tributário Nacional, s ão pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos delidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos delidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 3- Neste mesmo sentido é que o art. 1.997, do Código Civil, determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 4- Com a morte do corresponsável pelo crédito tributário, sucedeu Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, casada com separação de bens com o coexecutado, vindo, também, a falecer em 04 de junho de 2016, sendo sua sucessora, Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora agravante, que declara não ter aberto inventário de nenhum dos falecidos, pois que não havia bens a herdar. Entretanto, ao afirmar que não foi aberto inventário de nenhum dos falecidos, o douto juízo determinou que a agravante atuasse no feito na condição de única herdeira e administradora dos bens deixados por Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, que. a época do falecimento do coexecutado, tornou-se responsável pelo pagamento dos tributos deixados por ele. 5- Compulsando os autos, observa-se da declaração de bens do falecido Roberto Pinto de Souza, o montante de bens no valor de RS 545.447,73, dos quais R$ 500.000,00 discriminado como crédito junto a Lúcia Maria P. S. C. Pinto de Souza. 6- Do mesmo modo, consta da declaração de bens e direitos da falecida Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, um patrimônio no valor de RS 346.900,75, e, em 31 de dezembro de 2016, apenas o valor de RS 20.371,59, constando, ainda, que o automóvel VW Passat - Placa ETV-0009. no valor declarado de RS 121.533,02, foi vendido em 19 de maio de 2016, quinze dias antes do falecimento da declarante, pelo valor de RS 90.000,00. 7- Ademais, na decisão agravada, o douto juízo declarou que (...) causa estranheza o fato da Sra. Célia afirmar que não possuía com o Sr. Roberto qualquer laço hereditário ou afetivo, tendo recebido do mesmo, no ano de 2012, em doação, parte de uma Fazenda no valor de RS 234.266,67 (duzentos e trinta e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) (fl. 306), além de ter sido a declarante do falecimento do Sr. Roberto, conforme certidão de óbito. Entranho também, a existência de bens da falecida Lúcia Maria no ano de 2015, quais sejam jóias e carros de valores relativamente altos, e sua única herdeira não saber da existência de tais jóias e nem do valor relativo a venda do carro no ano de 2016. 8- Resta claro que, embora as certidões de óbito dos falecidos tenham consignado a inexistência de bens, as declarações junto a Receita Federal demonstram a existência de bens de ambos os falecidos, sendo necessário, no caso, a abertura de inventário, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a administração provisória dos bens dos falecidos, conforme determina os art. 613 e 614, do Código de Processo Civil. 9 - Agravo de instrumento improvido. Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão sobre a legitimidade sucessória nos termos da ementa (fls. 85/86): Processual Civil. Trata-se de embargos de declaração opostos por Célia Procópio de Araújo Carvalho contra acórdão da relatoria do des. Frederico Wildson da Silva Dantas, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atuação da agravante, na condição de única herdeira e administradora dos bens deixados por Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza que, à época do falecimento do coexecutado Roberto Pinto de Souza [19 de março de 2015], tornou-se responsável pelo pagamento dos tributos deixados por ele, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 1. A embargante entende que houve: a) omissão quanto à ilegitimidade sucessória de Lúcia Maria, ante o regime imposto ao casal ser o de separação total de bens, assim não tendo capacidade processual para ser administradora provisória dos bens do Sr. Roberto; b) erro material, ante a adoção de premissa equivocada quanto à possibilidade de, a ora embargante, ser administradora provisória, considerando-se que não houve abertura e inventário e, c) erro material, ante a adoção de premissa equivocada quanto à possibilidade da ora embargante ser responsável tributária quanto ao crédito debatido naqueles autos, eis que ausente a transmissão de bens. 2. Há que se reconhecer parte das omissões apontadas. Quanto à ilegitimidade sucessória de Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, casada com separação de bens com o coexecutado, embora tenha feito menção ao regime de bens do casal, a decisão não atentou para o fato de que a esposa do coexecutado não é cônjuge meeiro, e, tampouco, Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora embargante, seria sucessora dos tributos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 131, do Código Tributário Nacional. 3. Entretanto, conforme bem salientou o julgado atacado, consta da última declaração de bens do falecido Roberto Pinto de Souza, o montante de RS 545.447,73, dos quais RS 500.000.00 foram discriminados como crédito junto a sua esposa, também falecida, a demonstrar a necessidade de abertura de inventário de patrimônio hereditário para fins de liquidação, nos termos do art. 1.796, do Código Civil, não havendo nenhum impedimento de que Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora embargante, enteada e filha dos falecidos, respectivamente, administre os bens de forma provisória, até a abertura do inventário, conforme determina o art. 613 e 614, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. Nas razões de seu recurso especial, CELIA PROCOPIO DE ARAUJO CARVALHO alega violação do art. 1.022, incisos II e III, do CPC; do art. 1.797 do Código Civil; e dos arts. 613 e 614 do CPC. Narra que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo "não apresentou os fundamentos jurídicos que firmaram o convencimento do Colegiado, eis que não se contrapôs aos argumentos trazidos nos embargos de declaração, nem sequer citou os fatos que levaram ao entendimento de que seria possível o exercício do cargo de administradora provisória pela ora recorrente" (fls. 132/133). Sustenta que, diante da inexistência de direito sucessório em relação ao Sr. Roberto e o consequente afastamento da responsabilidade tributária, a parte recorrente não pode ser designada como administradora provisoriamente os bens do falecido. Afirma, segundo informações constantes dos atestados de óbito, que nenhum dos executados falecidos deixaram bens a serem inventariados, o que tornou dispensável a abertura dos respectivos inventários e, consequentemente, a designação da recorrente como administradora provisória. A FAZENDA NACIONAL alega em seu recurso especial violação do art. 1.022 do CPC. Afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a existência de responsabilidade tributária da parte recorrente, Célia Procópio de Araújo Carvalho; bem como sobre a obrigação legal de o único parente sobrevivente proceder à abertura do processo de inventário. Narra que a recorrente herdou os bens deixados por Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, que, por sua vez, herdou os bens deixados por Roberto Pinto de Souza, seu esposo falecido anteriormente. Contrarrazões apresentadas às fls. 68/72. No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DE CELIA PROCOPIO DE ARAUJO CARVALHO Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é que, contrário à pretensão da parte recorrente, o Tribunal a quo, de modo expresso, fundamentado e coeso, entendeu como legítima sua designação para atuar como administradora provisória, apesar de afastar sua responsabilidade tributária (fls. 83/84): Há que se reconhecer a omissão apontada quanto à ilegitimidade sucessória de Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, casada com separação de bens com o coexecutado. É que neste caso, embora tenha feito menção ao regime de bens do casal, a decisão não atentou para o fato de que a esposa do coexecutado não é cônjuge meeiro, e, tampouco, Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora embargante, seja sucessora dos tributos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 131, do Código Tributário Nacional. Entretanto, conforme bem salientou o julgado atacado, consta da última declaração de bens do falecido Roberto Pinto de Souza, o montante de RS 545.447,73, dos quais RS 500.000.00 foram discriminados como crédito junto a sua esposa, também falecida, a demonstrar a necessidade de abertura de inventário de patrimônio hereditário para fins de liquidação, nos termos do art. 1.796, do Código Civil, não havendo nenhum impedimento de que Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora embargante, enteada e filha dos falecidos, respectivamente, administre os bens de forma provisória, até a abertura do inventário, conforme determina o art. 613 e 614 do Código de Processo Civil. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Da mesma forma, não assiste razão à parte recorrente no mérito. Sobre a administração da herança, o art. 1.797 do Código Civil prevê uma ordem sucessiva de preferência na determinação da pessoa que será responsável por tal desígnio: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Ao analisar a controvérsia, conforme o excerto do voto condutor do acórdão recorrido acima colacionado, constato que o Tribunal a quo atendeu a ordem sucessiva estabelecida na legislação ao manter a nomeação da parte ora recorrente — enteada e filha dos falecidos — como administradora provisória dos bens, diante do falecimento da esposa da parte originalmente executada (também falecida) e da inexistência de herdeiros. Ressalto que a inversão do acórdão recorrido, seja em relação à nomeação do administrador ou à existência de bens a serem inventariados, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL Colho do acórdão às fls. 82/84 que o Tribunal a quo afastou a responsabilidade tributária da parte recorrente, Célio Procópio de Araújo Carvalho, como sucessora dos tributos devido pelo seu padrasto, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade sucessória de sua mãe em razão do regime de bens do casal, conforme consta do seguinte trecho: [...] Há que se reconhecer a omissão apontada quanto à ilegitimidade sucessória de Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, casada com separação de bens com o coexecutado. É que neste caso, embora tenha feito menção ao regime de bens do casal, a decisão não atentou para o fato de que a esposa do coexecutado não é cônjuge meeiro, e, tampouco, Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora embargante, seja sucessora dos tributos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 131, do Código Tributário Nacional. Fica evidente, portanto, a inexistência da suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo havido tão somente julgamento diverso do pretendido, o que não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de CELIA PROCOPIO DE ARAUJO CARVALHO e, nessa extensão, nego-lhe provimento; e conheço do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES