Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TOP ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO (OAB:BA59105-A), FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360-A), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059-A), LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928-A), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059-A), CAMILA CERQUEIRA TRABUCO (OAB:BA59105-A), FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002964-74.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 52988473) interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos e negou provimento ao recurso apelativo interposto pelo Recorrente, para afastar o regime de precatórios para o pagamento da indenização, bem como deu parcial provimento ao recurso apelativo interposto pelo recorrido, para considerar como consectário lógico da justa indenização os juros compensatórios, incidentes na data da imissão provisória na posse, correspondente ao percentual 6% (seis por cento) ao ano, com base de cálculo equivalente à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, determinando a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e fixação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, CPC, assim como a aplicação da correção monetária mês a mês. O acórdão combatido encontra-se assim ementado (ID 41352981): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. PRIMEIRO APELO - EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. LIBERAÇÃO DE VALORES. NÃO ADEQUAÇÃO. RISCO INDEVIDO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ENQUADRAMENTO DA EXECUÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVAME DESPROPORCIONAL AO PARTICULAR. DESVIRTUAMENTO DA SISTEMÁTICA ADOTADA PARA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI N.º 3.365/41. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF (RE 922.144/MG - TEMA 865). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDO RECURSO - TOP ENGENHARIA LTDA. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RECURSO CABÍVEL. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. LIBERAÇÃO DE VALORES NÃO CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE AO IMPORTE DE 6% AO ANO, COM BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DA ADI 2332. TERMO INICIAL A DATA DA EFETIVA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 15-A, "CAPUT" E § 3.º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. JUROS MORATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS E NÃO SOBRE O VALOR HISTÓRICO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC POR INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA NÃO ELIDE A OBSERVÂNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A E TOP ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 0002964-74.2009.8.05.0150, que julgou procedente em parte a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso da execução, declarando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC. Inicialmente a preliminar de prevenção do Desembargador Maurício Kertzman Szporer resta prejudicada. Verifica-se que o Conflito de Competência Cível nº 8008489-40.2021.8.05.0000 foi julgado procedente, declarando-se "competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 8005415-12.2020.8.05.000 e os recursos a ele conexos, a Excelentíssima Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, na Segunda Câmara Cível". De referência ao recurso cabível para impugnar a decisão ora atacada, conclui-se ser de fato a apelação, nos termos do art. 1.009 c/c art. 203, §1º, do CPC, vez que o decisum expressamente declara "extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos arts 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC". O provimento que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, impugnável, portanto, via apelação. A prefacial de nulidade da sentença não encontra amparo legal. Decidir a respeito da existência de crédito, e, se for o caso, delimitá-lo, integra o próprio mérito da apelação. Ambas as partes apelaram, há ampla apreciação da matéria pelo Tribunal, além das questões que podem ser conhecidas de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública. Logo, por se confundir com o próprio mérito do recurso, resta afastada a referida preliminar. A TOP ENGENHARIA LTDA requer a liberação do valor bloqueado pelo juízo, retido em conta judicial, com fundamento nos arts. 356 e 523, CPC, ao tempo em que a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMANETO S/A pleiteia a devolução do valor, com fulcro no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 616/BA (transitada em julgado em 22/11/2022). Com efeito, constata-se que a concessão das tutelas antecipadas requeridas não deve ser deferida. A manutenção do valor bloqueado em conta judicial é medida que se impõe, posto que, tanto a sua liberação como a sua devolução poderiam ensejar risco indevido ao resultado útil do processo, contrariando a própria finalidade da tutela de urgência. Passo ao exame meritório do primeiro apelo interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, cujo cerne da questão versa sobre a integralidade das despesas e honorários advocatícios, subsidiariamente, a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, observando-se o proveito econômico obtido por cada parte, bem como o enquadramento da execução ao regime de precatórios. O pagamento da indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, detentor de status constitucional, inclusive com expressa previsão no rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna (inciso XXIV do art. 5º). De igual modo, a adoção do regime de precatórios desvirtua a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública prevista no Decreto-Lei n.º 3.365/41, que parte da premissa de que, tão logo despojado do imóvel que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido mediante contraprestação justa e em dinheiro, equivalente ao bem que deixou de possuir. Outrossim, não deve prosperar a pretensão da recorrente para que o crédito exequendo seja submetido ao regime de precatórios, apesar da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADPF nº 616/BA, visto que esta trata de forma geral as indenizações devidas pela EMBASA, desconsiderando o regramento atinente as desapropriações por interesse público, conforme estabelecido de maneira específica pela Corte Constitucional. Examinando a segunda apelação interposta por TOP ENGENHARIA LTDA, que versa sobre a incidência dos juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, a partir da imissão provisória na posse (04/02/2002) até o pagamento; a incidência de juros moratórios, à razão de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado da decisão (31/08/2018) até o pagamento; a retificação da metodologia do cálculo concernente à correção monetária; a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento no prazo legal; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 3% sobre o montante final atualizado; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor total da execução contra a Apelada; subsidiariamente, que a base de cálculo da sucumbência parcial seja o montante que a Exequente tenha "perdido". No tocante aos juros compensatórios, a legislação que disciplina o processo judicial de desapropriação estabelece de forma clara e inequívoca a sua incidência sobre o valor da diferença eventualmente apurada nas hipóteses de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, quando efetivada a imissão prévia na posse em prol do expropriante. Com efeito, foram estabelecidas premissas importantes atinentes às regras de incidência dos juros compensatórios, quais sejam: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. In casu, a análise da questão de fundo da demanda por essa Corte foi efetivada em momento anterior (2017) à delimitação do julgado supramencionado exarado pela Suprema Corte (2018), momento em que se encontrava vigente o entendimento dominante acerca da imprescindibilidade da demonstração da efetiva perda produtiva pelo expropriado como pressuposto para a configuração do direito aos juros compensatórios. Outrossim, torna-se imperioso destacar que a questão do esvaziamento da atividade produtiva no bem e consequente perda de renda e prejuízos para o expropriado foi objeto de específico e cauteloso exame da apelação interposta pela empresa expropriada, culminando no seu provimento nos termos do voto condutor exarado em setembro de 2017, de Relatoria do Eminente Desembargador Jatahy Júnior, que reconheceu o direito à extensão, por constatar a ausência de aproveitabilidade da área remanescente àquela que constituiu o objeto inicial da desapropriação. Destarte, impõe-se reconhecer como devida a inclusão nos cálculos exequendos, do montante atinente aos juros compensatórios, os quais devem ser reajustados ao importe de 6% ao ano, com base de cálculo correspondente à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2332, tendo como termo inicial a data da efetiva imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A, "caput" e § 3.º, do Decreto-Lei 3.365 /1941. Quanto à incidência de juros moratórios, a Súmula 70 do STJ dispõe que: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", tem sua aplicação restrita às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Portanto, as disposições contidas nesta súmula deixam de incidir. No tocante à correção monetária, a sentença deve ser alterada para determinar a incidência computada mês a mês. De referência à aplicação a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, assiste razão à apelante, pois não houve cumprimento voluntário da obrigação tão somente o oferecimento de seguro-garantia pela Executada. In casu, tem-se que o apelo da TOP ENGENHARIA LTDA deve ser provido parcialmente, para fixar a incidência de juros compensatórios, a contar da data da imissão provisória na posse, correspondente ao percentual e 6% ao ano, com base de cálculo equivalente à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, correção monetária mês a mês (ao invés de uma única vez sobre o valor histórico), assim como a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, CPC. Foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes. Em primeiro julgamento, os Embargos opostos pela Recorrente foram rejeitados, constando a seguinte ementa (ID 47552643 - 39/67): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO ATUALIZADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. MERO INCONFORMISMO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate nos limites necessários ao deslinde do feito. O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos. De referência ao prequestionamento, sabe-se que a simples alegação não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Por fim, conclui-se que a irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório. De outro modo, fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista na legislação processual. No segundo julgamento, os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrido foram parcialmente acolhidos, constando a seguinte ementa (ID 47552644 - fls. 48/127): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES NÃO CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS CABÍVEIS. OMISSÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DE 6% (seis por cento) AO ANO, COM INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA DEVIDAMENTE ATUALIZADO E O VALOR DA CONDENAÇÃO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EM CONFORMIDADE COM A ADI n. 2.332/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO ATUALIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. De referência a omissão e obscuridade quanto à clareza do motivo pelo qual foi indeferida a liberação do valor incontroverso, constata-se que é necessária a manutenção do valor bloqueado em conta judicial pelo risco ao resultado útil do processo. O valor deve ficar depositado em Juízo até que a questão seja solucionada. A parte recorrida é sociedade de economia mista, não estando sujeita ao regime dos precatórios para pagamento de suas dívidas, restando inaplicável a última parte do disposto no art. 15-B, do Dec.-lei nº 3.365/41. No tocante à arguição de omissão quanto à aplicação da Súmula 70 do STJ, assiste razão ao embargante. Em que pese a inexistência de fixação dos juros moratórios na sentença, bem como no acórdão proferido na Apelação da Ação de Desapropriação, há de se reconhecer que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício a qualquer tempo, mesmo na fase de cumprimento de sentença. Deste modo, são devidos juros moratórios que ora fixa-se em 6% (seis por cento) ao ano, com incidência sobre a diferença entre o valor da oferta devidamente atualizado e o valor da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença. Inexiste contradição ao percentual dos juros compensatórios, vez que o Acórdão deu provimento ao apelo do recorrente neste ponto. Cumpre ressaltar ainda que houve revisão perante o Superior Tribunal de Justiça de teses relativas à taxa de juros compensatórios incidentes em desapropriações, em razão do julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, visando a segurança jurídica, a igualdade de tratamento perante a lei e a consistência nas decisões judiciais em todo o país. Nestes termos, infere-se do julgado supracitado que (i) o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97 e que (ii) os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. In casu, os juros compensatórios incidem a 6% (seis por cento) a partir de 04/02/2002, momento em que ocorreu a imissão provisória. De referência à base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, não há omissão. A perícia contábil realizada observou aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, como se vê da resposta do perito ao quesito IV, d) (ID 12755295 - fl. 6). Em que pese a possibilidade de inclusão no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidas nas ações de desapropriação, como dispõe a Súmula nº 131 do STJ, sua modificação em liquidação de sentença configura ofensa à coisa julgada. De referência ao prequestionamento, sabe-se que a simples alegação não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, conclui-se que a irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório. De outro modo, fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista na legislação processual. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITO INFRINGENTE. No terceiro julgamento, os novos Embargos de Declaração opostos pela Recorrida foram rejeitados, constando a seguinte ementa (ID 51660115 - 32/55): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, DEVENDO SER REAJUSTADOS AO IMPORTE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, COM BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA EFETIVA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, OU SEJA, A PARTIR DE 04/02/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA EXCLUSIVA À EMBASA. ADEQUADO O ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVIDOS POR AMBAS PARTES AOS PATRONOS ADVERSOS, CONSOANTE ART. 86 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. MERO INCONFORMISMO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o alegado erro material referente aos juros compensatórios fixados a partir do trânsito em julgado da sentença sob o argumento de que seriam devidos a partir da data da imissão provisória na possenão deve ser acolhido. Restou consignado no acórdão embargado a distinção existente entre juros compensatórios e moratórios, bem como seus termos, podendo ser cumulados nos casos de desapropriações. Nos Embargos de Declaração nº 0002964-74.2009.8.05.0150.2.EDCiv, reconheceu-se a aplicação da Súmula 70 do STJ e consequente declaração de que são devidos juros moratórios, fixado em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Quanto a contradição do julgado no tocante a sucumbência honorária exclusiva à Embasa, a razão de 10% do valor atualizado devido, conclui-se que não houve a caracterização. O voto desta magistrada proferido no recurso de Apelação foi no sentido de indeferir o levantamento do valor depositado, no sentido de que a execução siga por meio de precatório e ao final declarou-se a sucumbência em proporções semelhantes, razão pela qual considera-se adequado o arbitramento no percentual de 10% sobre o valor da execução, devidos por as ambas partes aos patronos adversos, consoante art. 86 do CPC. Portanto, apesar da sucumbência mínima da recorrida, deve ser mantida a condenação proporcional. No que pertine à omissão à condenação dos honorários da fase de conhecimento fazer coisa julgada, observa-se que o Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos. No cumprimento de sentença foi pleiteado que a base de cálculo dos honorários deveria compreender o valor histórico do bem, atualizado monetariamente, acrescidos dos imperativos juros legais, sobre o total desta soma, que deve ser aplicado o percentual arbitrado na condenação de 3%. A perícia contábil realizada observou aos parâmetros fixados em sentença e no acórdão. Em que pese a possibilidade de inclusão no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidas nas ações de desapropriação, como dispõe a Súmula nº 131 do STJ, sua modificação em liquidação de sentença configura ofensa à coisa julgada. Nestas condições, conclui-se que não pode ser acolhido o presente recurso, vez que ausentes os vícios alegados. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 100 da Constituição Federal, ao afastar o regime jurídico de precatórios para o pagamento de complementação de indenização em desapropriação, apesar da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 616/BA, que determinou a sujeição da Recorrente ao regime constitucional de precatórios. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o mérito do Tema 865 da Repercussão Geral, fixando a tese de que "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Alega que a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 865 assegura a aplicação da tese às ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial, como seria o caso dos presentes autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja estabelecido o regime de precatórios à presente execução, sob o rito do art. 100 da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com o afastamento das penalidades estabelecidas no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 57356197). O Recurso Extraordinário foi inicialmente admitido por esta 2ª Vice-Presidência, sendo os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a esta Corte de origem para que adote, conforme a situação do Tema 865 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. Do Leading Case RE n.º 922.144 - RG//MG (Tema 865): No caso em análise, verifica-se que a controvérsia reside na aplicabilidade ou não do regime de precatórios à EMBASA, sociedade de economia mista, para pagamento de indenização complementar fixada em ação de desapropriação. O acórdão recorrido, ao analisar a questão, afastou expressamente a aplicação do regime de precatórios, sob o seguinte fundamento: "… Outrossim, não deve prosperar a pretensão da recorrente no sentido de submeter o crédito exequendo ao regime de precatórios, apesar da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADPF nº 616/BA, visto que esta trata de forma geral as indenizações devidas pela EMBASA, desconsiderando o regramento atinente as desapropriações por interesse público que está sendo estabelecido de maneira específica pela Corte Constitucional... ". Entretanto, em 19/10/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 865 da Repercussão Geral (RE 922.144), firmando a seguinte tese: TEMA 865 - No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Além disso, na modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte dispôs que: "… modulo os efeitos desta decisão, para que as Desse modo, modulo os efeitos desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão desde julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial…". À luz desse panorama, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 865 da Repercussão Geral, assentou que, como regra, a complementação de indenização em desapropriações deve ser paga por meio de precatório, estabelecendo, contudo, exceção quando o ente público estiver em mora com o regime de precatórios, hipótese em que será cabível o depósito judicial direto. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha afastado a aplicação do regime de precatórios, não houve manifestação expressa acerca da condição excepcional delineada pelo Supremo Tribunal Federal: "se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Tal análise revela-se indispensável para a devida aplicação da tese firmada no Tema 865 da Sistemática da Repercussão Geral. Outrossim, observa-se que a presente ação insere-se na ressalva prevista na modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, uma vez que se trata de "ação judicial em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial". Diante disso, evidencia-se, em tese, a possibilidade de desalinhamento entre o acórdão recorrido e as diretrizes firmadas no âmbito do Tema 865 da repercussão geral, o que recomenda a remessa dos autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de retratação. 3. Do dispositivo: Nesse contexto, por cautela, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese do exercício de juízo de retratação, considerando o julgamento do Tema 865 da Sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o processamento do recurso interposto e dirigido ao Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de maio de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg//