Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195599/SP (2025/0035453-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO PIRES DA SILVA - SP390880
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRETOS
ADVOGADO: DANILA BARBOSA CAMPOS - SP241601
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS PIRES DOS SANTOS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 374): Ementa: Ação ordinária - Fornecimento de medicamento (“Trimbow 100mcg + 6mcg + 12,5 mcg Chiesi Aerosol 120 Doses”) prescrito à autora, portadora de “Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica grave, CID10 J44.0” - Tema 1234/STF - Desnecessidade de inclusão da União - Mérito Admissibilidade do pedido - Dever do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - Sentença de procedência da ação Verba honorária - Arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC e do Tema 1076 do STJ - Admissibilidade Direito à saúde Conteúdo econômico inestimável Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Pretensão indenizatória - Omissão do julgado Complementação nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC - Inadmissibilidade do aludido pedido Inexistência de dano moral - Sentença de procedência da ação quanto ao medicamento - Manutenção Desprovimento, no mais, dos recursos, com sucumbência recíproca das partes. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 403-410). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 413-441), a insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, do CPC. Sustenta, em resumo, que, no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, observados os limites do § 3° do art. 85 do CPC, e não conforme apreciação equitativa, dada a possibilidade de mensurar o benefício patrimonial obtido na demanda. Contrarrazões às fls. 565-461 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 462-467), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025, delimitaram o Tema 1.313 da seguinte forma: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Confira-se a respectiva ementa (grifos no original): Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.313/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE