Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854085/MS (2025/0037615-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
MARCOS COSTA VIANA MOOG
INTERESSADO: FERNANDO LUIS FERREIRA SOARES
INTERESSADO: GENI TIBURCIO ZAWIERUCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARACAJU
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 402): APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVIDO. 1 - Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1140005, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese (Tema 1002): “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensoria Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” A decisão no mérito foi mantida com o acolhimento dos embargos declaratórios pela Suprema Corte, modulando os efeitos da decisão para “o fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa”. 3 – Juízo de retratação exercido. Recurso da Defensoria Pública Estadual provido. Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 450-455). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 465-477), a parte recorrente apontou violação aos arts. 85, 117, 502, 505, 506, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos: i) equívoco do reconhecimento da solidariedade entre os entres estatal e municipal neste momento processual; ii) coisa julgada, estando preclusa a possibilidade de eventual rateio da verba sucumbencial Alegou a impossibilidade de reconhecimento de solidariedade e rateio dos honorários sucumbenciais já fixados na sentença de primeiro grau, ao argumento de que "a decisão proferida ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença que condenou em honorários o Ente Municipal transitou em julgado, já que por ele não foi interposto recurso de apelação, também transitando em julgado o Acórdão de fls. 364-375, para os entes públicos, considerando-se que somente a Defensoria Pública interpôs Recursos Especial e Extraordinário" (e-STJ, fl. 473), estando preclusa a matéria. Defendeu, ainda, que, "para efeitos de pagamento da verba em questão, a decisão recorrida desconsiderou o fato de que os mesmos são litisconsortes passivo facultativo simples, no qual cada parte deve ser tratada com autonomia, nos termos do que dispõe o artigo 117 do Código de Processo Civil" (e-STJ. fl. 474), de modo que a distribuição de despesas e honorários deve ser feita de forma autônoma com relação a cada um dos litigantes. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 487-497). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fl. 541), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 529-539). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Veja-se (e-STJ, fl. 452 – sem grifo no original): Ocorre que a irresignação da embargante, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria, apenas adentrou na temática da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em razão do recurso que a própria interpôs, onde pretendeu discutir a existência também desta obrigação pelo Estado. Dessa forma, sendo devolvida a análise da questão da responsabilidade dos requeridos pelos honorários sucumbenciais, restou declarado pela reapreciação do recurso da embargante que ambos os réus são responsáveis pelos honorários estabelecidos na sentença apenas em face de um deles, ou seja, houve total acolhimento da irresignação apresentada em seu apelo. A partilha dos honorários já estabelecidos – e não a fixação à parte, individualizada ao Estado-, decorre da própria natureza da relação jurídica existente entre os requeridos, qual seja a solidariedade passiva pela pretensão defendida na inicial, então nada havendo de equivocado o acórdão que assim declarou sem qualquer majoração do montante em face da ausência de pedido recursal neste sentido pela embargante – que resumiu seu recurso à necessidade de declaração da existência de responsabilidade sucumbencial do Estado. Neste passo, se compreendia que o valor a ser partilhado pelos responsáveis solidários da sucumbência deveria ser majorado, assim deveria ter procedido, todavia, não o fez, restando portanto descabida tal pretensão em sede de embargos declaratórios. Ademais, equivoca-se ao pontuar a necessidade de fixação individualizada de honorários a serem suportados pelo Estado, uma vez que a determinação de partilha da sucumbência única advém da solidariedade existente entre os devedores da obrigação (art. 275/CPC), que inclusive autoriza a formação processual do litisconsórcio facultativo unitário – e não simples como indicado nos embargos. Por fim, convém registrar que não houve omissão no tocante a não fixação dos honorários recursais (art. 856, §11/CPC), uma vez que estes são arbitrados em razão de sua natureza sancionatória de recurso protelatório da parte vencida, o que não era o caso. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Relativamente à alegação de que o rateio da verba honorária teria afrontado a coisa julgada e a preclusão, verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem entendeu que a matéria foi devidamente devolvida à análise da Corte, em recurso da própria agravante, que se resumiu à necessidade de declaração da existência de responsabilidade sucumbencial do estado. Da análise das razões do recurso especial depreende-se que a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013; 7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes passivos, transcreve-se a fundamentação adotada pelo Tribunal local para uma melhor compreensão da controvérsia (e-STJ, fl. 452): Neste passo, se compreendia que o valor a ser partilhado pelos responsáveis solidários da sucumbência deveria ser majorado, assim deveria ter procedido, todavia, não o fez, restando portanto descabida tal pretensão em sede de embargos declaratórios. Ademais, equivoca-se ao pontuar a necessidade de fixação individualizada de honorários a serem suportados pelo Estado, uma vez que a determinação de partilha da sucumbência única advém da solidariedade existente entre os devedores da obrigação (art. 275/CPC), que inclusive autoriza a formação processual do litisconsórcio facultativo unitário – e não simples como indicado nos embargos. Por fim, convém registrar que não houve omissão no tocante a não fixação dos honorários recursais (art. 856, §11/CPC), uma vez que estes são arbitrados em razão de sua natureza sancionatória de recurso protelatório da parte vencida, o que não era o caso. Verifica-se que, ao determinar o rateio da verba honorária entre os vencidos, em partes iguais, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, conforme se verifica da leitura do seguinte precedente da Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, ao valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). Assim, incide quanto ao ponto a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias em desfavor da agravante, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE