Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975608/RS (2025/0013021-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOAO RENATO LEAL DA ROSA
CORRÉU: ADAO RENI LEAL REGIO
CORRÉU: ANA PRISCILA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO RENATO LEAL DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que é indevida a condenação pelo crime de associação para o tráfico porque não comprovada de modo suficiente a estabilidade associativa. No que diz respeito à pena aplicada, aduz que foi ilegal o aumento pelos maus antecedentes, circunstâncias e consequências. Sendo o entendimento de mantê-lo, requer que o grau de aumento obedeça a fração de 1/6 para cada circunstância. Discorre sobre a necessidade de afastar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo como infração autônoma, devendo ser considerada como causa de aumento no crime de tráfico. Indeferida a liminar. Juntadas as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No que diz respeito ao pedido de absolvição da infração prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a conclusão das instâncias ordinárias se deu considerando presentes elementos suficientes de materialidade e autoria delitiva. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível apreciar o pedido de absolvição. A defesa também discorre sobre o crime envolvendo posse irregular de arma de fogo. Entretanto, não se observa da sentença (fls. 946-956) ou do ato coator (fls. 1.257-1.277) condenação do paciente por esta infração. Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme a fundamentação a ser exposta a seguir. No caso, a dosimetria das penas do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 954): JOÃO RENATO LEAL DA ROSA Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade restou bem definida. O denunciado possui maus antecedentes, além da sentença que sustenta a reincidência, conforme certidão mencionada alhures, com condenações definitivas também nos processos de nº 006/2.03.0001060-8, 006/2.03.0002673-3, 040/2.06.0001675-3, 006/2.10.0002537-3 e 024/2.16.0001955-0. Sem elementos concretos sobre a personalidade do acusado. Conduta social abonada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Há fato relevante quanto às circunstâncias do delito, uma vez que cometido enquanto o denunciado cumpria pena, inclusive estando em situação de foragido. Quanto às consequências, ainda que não se tenha, concretamente, demonstrado uma vítima em especial, é fato incontroverso que o delito de tráfico de drogas traz consequências nefastas na sociedade como um todo. Notório que outros crimes ocorrem em função do tráfico, assim como roubos, latrocínios, furtos e homicídios, uma verdadeira rede interligada de delitos que têm uma única causa, o tráfico de drogas. Onde o imaginário público é assolado por chacinas, execuções e confrontos entre quadrilhas de traficantes como ilustrações dramáticas que parecem crescentemente tomar conta do cotidiano dos grandes centros urbanos brasileiros, culminando, também, na destruição de famílias, reduzindo usuários a indigentes em condições subumanas. Os motivos são os comuns ao delito. Descabido falar-se em participação da vítima nesta espécie delitiva. Desta forma, com base nas operadoras do artigo 59, do Código Penal, acima analisadas, fixo a pena-base em grau distante do mínimo, qual seja, em 08 anos de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, tenho que reincidente o acusado, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme fundamentação supra, aumento a pena em 01 ano, totalizando 09 anos de reclusão. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes circunstâncias majorantes ou minorantes, vai definitiva a pena em 09 ANOS DE RECLUSÃO. Fixo a pena de multa em 800 DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, levando em consideração a situação econômica do réu, a ser atualizado pelos índices de correção monetária na forma do art. 49, § 2º, do Diploma Substantivo. Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em simetria à dosimetria supra, a pena-base, com relação ao delito de associação para o tráfico, resta fixada igualmente em grau acima do mínimo, qual seja, em 06 anos de reclusão. Reincidente, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme fundamentação supra, aumento a pena em 06 meses, totalizando 06 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes circunstâncias majorantes ou minorantes, vai definitiva a pena em 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. O mesmo com relação à pena de multa, que vai fixada em 950 DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente àquela época. Na linha do que dispõe o artigo 69, caput, do Código Penal, presente o concurso material, somo as penas atribuídas sendo que resulta em 15 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. Por consequência, a pena de multa resta em 1.750 dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a dosimetria (fls. 1.288-1.289): 2) JOÃO RENATO LEAL DA ROSA No que se refere a João Renato, a pena base também foi exasperada em ambos os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Seguindo a simetria da pena aplicada ao corréu Adão Reni, na primeira fase da dosimetria da pena do réu JOÃO RENATO, a pena foi exasperada em 03 anos para o crime de tráfico de drogas e 03 anos para o delito de associação para o tráfico. Os aumentos foram motivadamente lançados pela magistrada prolatora da sentença, ao passo que esta verificou a incidência de três vetores negativos, quais sejam, os maus antecedentes do acusado, as circunstâncias e as consequências do crime. No vetor maus antecedentes, a sentença registra que o JOÃO RENATO apresenta condenações definitivas condenações definitivas também nos processos de nº 006/2.03.0001060-8, 006/2.03.0002673-3, 040/2.06.0001675-3, 006/2.10.0002537-3 e 024/2.16.0001955-0., portanto, justificada a elevação aplicada. No que se refere ao vetor circunstâncias do crime, tenho que a conduta é acentuada, uma vez que quando da prática dos delitos o acusado estava foragido da justiça, não havendo, portanto, que se falar em entendimento diverso do já lançado em sentença. O vetor consequências do crime, restou, também, acertadamente, valorado negativamente, dada a situação de que o tráfico de drogas age como mola propulsora para a prática de muitos outros crimes, devendo, portanto, ser combativamente reprimido. Na segunda fase do cálculo, houve o reconhecimento da agravante da reincidência, o que implicou em novo aumento, passando a pena a ficar em 09 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, 06 anos e 06 meses para o delito de associação para o tráfico. Nesse ponto do cálculo, pede a defesa de JOÃO RENATO o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que foi afastado em sentença e deve ser mantido nesta oportunidade. Isso porque, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea faz-se necessário que o réu confesse a prática dos crimes pelos quais foi denunciado e esta sendo processado, o que não é o caso, já que JOÃO RENATO confessa a posse dos entorpecentes alegando ser para uso próprio. Nesse sentido, além de sua declaração divergir da prova dos autos, configura a chamada confissão qualificada, sendo que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a natureza qualificada da confissão a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Além disso, para o delito de tráfico, tem-se o verbete da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficânia pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Assim, nos termos da fundamentação supra, afastado o reconhecimento da atenuante. Não havendo majorantes e minorantes, a pena total de JOÃO RENATO, por força do somatório decorrente do concurso material de crimes (art. 69, CP), ficou fixada em 15 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, a qual mantenho em grau recursal. Por consequência, a pena de multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, resta estabelecida em 1.750 dias-multa. O entendimento foi mantido no julgamento dos embargos infringentes (fls. 1.257-1.277). Não há ilegalidade manifesta no aumento da pena em decorrência dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime. Apesar de a defesa argumentar que os fatos objeto das condenações são demasiadamente distantes, o que importa para aferir o contexto é o tempo decorrido a partir do trânsito em julgado da extinção da pena, elemento não comprovado nos autos e que até mesmo seria incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, não há como revisar a conclusão das instâncias ordinárias na via eleita. As circunstâncias do crime delineadas pelas instâncias ordinárias (prática do crime durante o cumprimento da pena e na condição de foragido) justificam o aumento da pena. O aumento aplicado por conta das consequências é que evidencia ilegalidade manifesta porque foram utilizados argumentos relacionados à gravidade abstrata do crime. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Não há previsão regimental de oitiva do Parquet previamente à prolação de decisão pela Presidência no exercício de suas atribuições previstas no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. A abertura de vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer dá-se somente após a distribuição dos autos, caso seja interposto agravo interno contra a decisão da Presidência e não haja retratação (art. 21-E, § 2.º, do RISTJ), como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em prejuízo à parte Agravante. 2. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte própria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite. 4. Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor a fixação do regime inicial aberto. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Dessa forma, afastadas as consequências do delito como circunstância que autorize o aumento da pena, deve ser reduzida a pena de forma proporcional, observados os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal, visando à análise pelo Colegiado. 2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial. 5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada. 6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8, desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (RCD no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES