Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 775065/SP (2015/0221119-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE BAROUCH BREGUNCI - MG105434
GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA - MG074330
GUSTAVO QUINTINO DOS SANTOS - MG067182
CRISTIANE FAZZA E OUTRO(S) - SP273307
FREDERICO BARBOSA GOMES - MG091022
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO FRANCO DE ABREU
AGRAVADO: NSG CAPITAL ASSET MANAGEMENT S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARIOTTI - RS025672
PEDRO GUILHARDI E OUTRO(S) - SP258552
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2160: Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Eduardo Franco de Abreu e NSG Capital Asset Management S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial assim ementada (e-STJ, fl. 1. 547): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA LEI 9.307/96, CONTADOS DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. 3. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE LUIZ EDUARDO FRANCO DE ABREU E NSG CAPITAL ASSET MANAGEMENT S.A. O decisum foi complementado pelo pronunciamento de fls. 1.771-1.776 (e-STJ), o qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. Em suas razões, os insurgentes pretendem a reforma da decisão agravada repisando, para tanto, a existência de contradição, na medida em que pretendiam com a interposição do recurso especial tanto o reconhecimento da decadência da impugnação apresentada pela agravada como a liquidez do título por ofensa à coisa julgada. Caso fosse acolhida a primeira pretensão, a segunda estaria prejudicada; e, sendo a primeira desacolhida, haveria a apreciação da segunda, acarretando o parcial provimento recursal. Aduzem, no entanto, que na decisão deveria ter sido declarado o provimento total, e não parcial do recurso, pois houve o acolhimento da primeira tese e o reconhecimento da prejudicialidade das demais questões levantadas. Defendem, ainda, que caso não seja interpretada a prejudicialidade da questão referente à liquidez do título, deve ser abordado o segundo tema trazido no recurso especial, no qual o acórdão proferido pelo TJSP considerou ilíquido o título executivo, a fim de afastar obscuridade sobre o tema. Impugnação apresentada às fls. 1.799-2.156 (e-STJ). SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A interpôs agravo em face de tal "decisum", postulando, em suma, sua reforma pelo colegiado. A parte agravada apresenta contrarrazões, postulando a manutenção do comando questionado. É o relatório. DECIDO. A parte agravada afirma que "o Agravo Interno e não pode ser conhecido por ser intempestivo ou, alternativamente, impugnar matéria acobertada pela preclusão." A análise dos autos indica, contudo, que a decisão inicialmente proferida pelo Relator foi alvo de embargos de declaração (e-STJ Fl.1561-1588) e, posteriormente, agravo interno (e-STJ Fl.1779-1787), ambos interpostos pela parte agravada. Por ocasião do julgamento dos últimos, houve retratação parcial do comando decisório, que restou, assim, integrado para fins de análise de cabimento recursal. Dessa forma, considerando o julgamento dos aclaratórios e a reconsideração integrativa, não há de se falar em preclusão ou intempestividade no caso concreto. Adiante, analisados os autos, verifico a ocorrência de fato superveniente que altera o quadro processual. De fato, após as primeiras apreciações da presente lide, aportou ao Superior Tribunal de Justiça o REsp 2117161/SP, que tem por partes as mesmas que litigam nestes autos e por causa de pedir a mesma sentença arbitral cujo cumprimento aqui se questiona. A análise daqueles autos e conjunto com estes indica que a diferença entre ambos reside na causa de pedir remota: neste Agravo em Recurso Especial cuida-se de cumprimento parcial da sentença arbitral e, naquele Recurso Especial, analisa-se o cumprimento definitivo de tal ato. Dessa forma, a fim de se evitar decisões contraditórias, mostra-se adequada a reconsideração do que anteriormente decido apenas para fins de, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, se conhecer do agravo em recurso especial e determinar a convolação do presente feito em recurso especial, para viabilizar, assim, o julgamento conjunto entre a presente controvérsia e a versada no REsp 2117161/SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA