Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145877/MG (2024/0185248-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
RECORRIDO: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
LILIAN CHEDID LORENZONI - RS126140A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 98): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO REALIZADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal é determinado pela sucumbência do apelante. 2. Está ausente o interesse recursal para a parte ativa diante do cancelamento do débito fiscal por pagamento da dívida e extinção da execução com arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da parte passiva. 3. Apelação cível não conhecida por ausência de interesse recursal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-115). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 117-127), o insurgente aponta violação aos arts. 489, II, III, § 1º, IV, 831, e 1.022, II, do CPC; e 2, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à impossibilidade de extinção do processo de execução fiscal sem a quitação integral do débito, no qual se inserem as custas processuais e os honorários advocatícios; e b) que as custas e honorários advocatícios são encargos acessórios do crédito tributário exequendo, de modo que, não havendo o antecedente pagamento de tais verbas para adimplemento integral do débito, a extinção do feito executivo é prematura e descabida. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 131-132), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, o TJMG não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ente estatal devido à ausência de interesse recursal, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 99-100): O interesse recursal é determinado pela sucumbência do recorrente. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. 5, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 955: (...) A ausência de sucumbência do apelante é clara, uma vez que nas razões do seu recurso de apelação (arquivo eletrônico n° 27), somente é questionada a necessidade de fixação dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, justamente que foram fixados em desfavor da apelada na sentença recorrida. Ora, levando em conta a ausência de sucumbência do recorrente, diante da referida fixação dos ônus respectivos em seu favor, resta descaracterizado o interesse recursal. (...) Logo, a apelação não deve ser conhecida. Com estes fundamentos, não conheço da apelação. A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou a ocorrência de omissão no julgado acima referido, ao argumento de que o acórdão impugnado não analisou suas alegações no sentido que a controvérsia apresentada no recurso de apelação cinge-se à análise da impossibilidade de extinção da execução fiscal sem quitação integral do débito, no qual se incluem as custas e honorários advocatícios como encargos acessórios do crédito tributário exequendo, de maneira que é cabível o prosseguimento da execução até o pagamento de tais verbas (e-STJ, fls. 103-104 – sem grifo no original): Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que o crédito tributário foi quitado pelo executado, muito embora os honorários e as custas não tenham sido adimplidos. Alegou o Estado que a execução fiscal não pode ser extinta sem a quitação integral do crédito tributário, o que compreende a quitação dos honorários e das custas. Instado a se manifestar sobre ausência de interesse recursal, já que foram fixados honorários, o ente público na petição de ordem 35, consignou que tem interesse no julgamento do recurso, já que a discussão não envolve a fixação de honorários, mas sim de impossibilidade de extinção do feito fiscal sem a quitação integral do crédito tributário. (...) Nas razões recursais o Estado requer a declaração de nulidade da sentença para determinar o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do crédito tributário, vejamos: O ente público nas razões recursais sustentou que as custas/despesas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência compreendem o crédito exequendo, razão pela qual a sentença ao extinguir o feito sem a quitação integral do crédito tributário, violou frontalmente o disposto pela norma dos artigos 2º, §2, da Lei nº 6.830/80, e artigo 831, do CPC, bem como confrontou o entendimento das 9 (nove) Câmaras de Direito Público deste TJMG, argumentos que não foram enfrentados pelo acórdão. No julgamento dos aclaratórios, o colegiado estadual, reconhecendo inexistirem vícios no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a reiterar a conclusão vertida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 113-115). Por conseguinte, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal de origem deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das referidas questões alegadas pela parte então embargante. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame. 2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual. 3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996. 4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pela recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE