Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618533/SP (2024/0099800-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA - SP358848
AGRAVADO: PEDRO PAULO DE JORGE FERNANDES
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
INTERESSADO: FLAVIA AUGUSTA GUEDES VIEIRA
INTERESSADO: REGINA BARBOZA ANDRADE BEZERRA
INTERESSADO: SARA SANTANA DE MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: VALTER SUMAN
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARCELO TADEU DO NASCIMENTO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO. REFUTAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO INVENTARIADA NO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo que se volta contra decisão que, ao tempo do julgamento conforme o estado do processo, rejeita tese de ilegitimidade passiva suscitada em contestação. Não conhecimento. Decisão insuscetível de recurso em separado por não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Legitimidade passiva que pode ser aferida, em caso de eventual condenação, em grau recursal. Possibilidade de julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Tema nº 988 do STJ. Não avistado risco ao resultado útil do julgamento final, não há permissivo à mitigação da taxatividade do catálogo legal de hipóteses em que se autoriza o aviamento de recurso em separado para a impugnação das decisões interlocutórias. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 105-121), o ora agravante alegou violação aos arts. 17, IV, 485, II e VII, e 1.015 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, ser cabível a interposição de agravo de instrumento para discutir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação contra o poder público municipal, na medida em que, na qualidade de agente público, não pode ser condenado em solidariedade com o ente público, pois a este cabe, tão somente, o exercício do direito de regresso quando presente dolo ou culpa, revelando, assim, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que autoriza a mitigação do rol de hipóteses do cabimento do agravo de instrumento. O processamento do recurso especial foi obstado em parte com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 988/STJ), e na questão remanescente em razão do impedimento da Súmula 7/STJ, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, cabe registrar que resta prejudicado o exame da matéria aduzida no recurso especial, obstada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 988/STJ). Isso porque não compete a essa Corte Superior analisar questões cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.361/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por outro lado, não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A Corte Especial, no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. Hipótese em que verificar a existência de urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento, em contraposição ao que restou decidido pelo Tribunal a quo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.015.301/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Por fim, a tese de ilegitimidade passiva de agente público para figurar no polo passivo de ação contra o Estado, apontada ofensa aos arts. 17, IV, 485, II e VII, do Código de Processo Civil, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Com efeito, o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Assim, nesse tocante, não é possível o conhecimento da matéria, aplicando-se ao caso os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE