Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203187/PE (2025/0090454-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PORTELA E GONCALVES REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 147): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 70, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que, considerando que não incide imposto de renda retido na fonte - IRRF sobre a verba recebida em face de distrato do contrato de representação comercial, julgou procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré a restituir à parte autora o montante de R$ 174.968,94, corrigido pela Selic, desde o pagamento indevido. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que o STJ firmou entendimento de que a verba derivada da rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, em razão do seu caráter indenizatório, não se sujeita ao pagamento de imposto de renda, a teor do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96. Ressaltou que, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, extrai-se do "Instrumento Particular de Distrato e Quitação" acostado aos autos que foi a representada quem manifestou a intenção de terminar a relação jurídica advinda do "Contrato Particular de Representação Comercial"; houve, inclusive o pagamento de verba rescisória referente ao aviso prévio indenizado. Pontuou que, ainda que a tenha havido uma rescisão bilateral do contrato de representação comercial, não se afasta a natureza indenizatória da verba, porquanto o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 não fez tal distinção. Registrou que, na hipótese, o distrato não se deu por justa causa elencada no art. 35 da Lei nº 4.886/65. Frisou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar em situação semelhante, deixando de realizar a distinção pretendida pela Fazenda Nacional. Salientou que a indenização prevista no mencionado dispositivo recompensa o representante comercial pela rescisão do contrato anteriormente firmado e ainda vigente, a título de dano patrimonial, restaurando o patrimônio atual efetivamente lesado, tendo em vista que, na expectativa da vigência contratual, são planejados gastos e realizados custos que, repentinamente, não poderão ser suportados diante da quebra contratual. Concluiu que, não havendo acréscimo patrimonial, não há fato gerador do imposto de renda; tendo havido a retenção indevida de imposto de renda na fonte, a Fazenda Nacional deve repetir o indébito tributário, com incidência da taxa Selic, desde o pagamento indevido. 3. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 4. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 153-156). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 164-180), a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 43 e 111 do CTN, 27, alínea “j” e 34 da Lei no 4.886/1965; 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996; 34 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) e 2º da Lei 7.689/1988. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto à alegação de que não se trata de rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial, mas de rescisão da relação contratual consensual e bilateral por força de distrato. Defende a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora, por não se trata de natureza indenizatória, a caracterizar acréscimo patrimonial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 189-203). Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se pela análise detida dos autos que houve infringência aos dispositivos legais mencionados, visto que a Corte de origem interpretou incorretamente tais normas. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.737.954/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador”. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) A Corte de origem concluiu, com base nos documentos colacionados aos autos, que houve rescisão sem justa causa, consoante excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 113-114): Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre os valores advindos de rescisão de contrato de representação comercial, com fundamento no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. Sobre a matéria, o STJ firmou entendimento de que a verba derivada da rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, em razão do seu caráter indenizatório, não se sujeita ao pagamento de imposto de renda, a teor do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96. Precedente: STJ, AGRESP 201502379300, Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE data: 20/05/2016. Ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, extrai-se do "Instrumento Particular de Distrato e Quitação" acostado aos autos que foi a representada quem manifestou a intenção de terminar a relação jurídica advinda do "Contrato Particular de Representação Comercial"; houve, inclusive o pagamento de verba rescisória referente ao aviso prévio indenizado. Ainda que a tenha havido uma rescisão bilateral do contrato de representação comercial, não se afasta a natureza indenizatória da verba, porquanto o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 não fez tal distinção. Importa observar que, na hipótese, o distrato não se deu por justa causa elencada no art. 35 da Lei nº 4.886/65. Nesse tocante, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar em situação semelhante, deixando de realizar a distinção pretendida pela Fazenda Nacional (REsp 1.996.731/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/08/2022). Nesse cenário, entendo que a indenização prevista no mencionado dispositivo recompensa o representante comercial pela rescisão do contrato anteriormente firmado e ainda vigente, a título de dano patrimonial, restaurando o patrimônio atual efetivamente lesado, tendo em vista que, na expectativa da vigência contratual, são planejados gastos e realizados custos que, repentinamente, não poderão ser suportados diante da quebra contratual. Não havendo acréscimo patrimonial, não há fato gerador do imposto de renda. Nesse sentido, precedentes do TRF5: Processo 0805121-03.2021.4.05.8200, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; Processo 0807211-56.2022.4.05.8100, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/08/2023; Processo 0815210-76.2021.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, julgado em 12/07/2022; Processo 0806528-85.2019.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021; Processo 0808477-49.2020.4.05.8100, Relator Desembargadora Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Terceira Turma, julgado em 10/12/2020. No caso concreto, verifica-se do distrato de representação comercial o acordo para pagamento, a título de indenização pecuniária, do valor de R$ 1.166.459,58. Ainda que o contrato tenha previsão de incidência de imposto de renda retido na fonte sobre tal montante, no importe de R$ 174.968,94, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN), de modo que a impetrante tem o direito de não se sujeitar à tributação, porquanto não houve efetivo acréscimo patrimonial. Tendo havido a retenção indevida de imposto de renda na fonte, a Fazenda Nacional deve repetir o indébito tributário, com incidência da taxa Selic, desde o pagamento indevido. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas entende devida a isenção de Imposto de Renda nos casos em que houver a rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial, como ocorreu no presente caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.996.707/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Assim, nos termos postos no recurso especial, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a investigação do conjunto probatório dos autos, incluindo a exegese do próprio distrato, providência vedada pelas Súmula 7 e 5 do STJ, respectivamente. No mesmo sentido: "Deve-se salientar que eventual análise dos motivos que levaram a extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.865.227/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE