Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIALMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 0024677-73.2008.8.09.0136 Exequente: Jose Carlos Neves Marques Executado: COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS S/A CELG D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão de mov. 124, sendo devidamente certificado nos autos o trânsito em julgado, razão pela qual determino que a escrivania proceda a atualização da fase processual e bem como com o fito de melhor identificar as partes e evitar nulidade processual, caso ainda não o tenha feito, determino a retificação dos polos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, intime-se a parte devedora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência, ex lege, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC/15). Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos no art. 1º do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante. Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a REMESSA dos autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º c/c art. 835, I, ambos do CPC), devendo, se for o caso, a parte credora recolher as custas da diligência. Consigno que a ordem de bloqueio valerá para ser repetida pelo ínterim de 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação acima – escoados os 30 (trinta dias) – intime-se a parte executada quanto ao bloqueio de valores realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora dos montantes encontrados. Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto desde já, que em caso de inércia, deverão os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Desde já, satisfeita a obrigação, fica determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito Substituto