Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Justiça Pública - JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS - - GUILHERME PISTELI ANTUNES - - FRANCELINO FERNANDES de SOUZA - - FELIPE DA SILVA AMARAL - WESLEY ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA -
Vistos. Fls. 1685 - Considerando que decorreu o prazo sem que os réus efetuassem o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto 486/2024, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa apenas em relação à taxa judiciária (através do menu "Expediente/Emissão de Documentos", modelo 505265 - taxa judiciária) em relação a FRANCELINO FERNANDES de SOUZA e GUILHERME PISTELI ANTUNES, encaminhando-a, via sistema, à Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, insira a movimentação 61619 (Definitivo - Processo findo com condenação), e cumpridas todas as providências em favor do réu, encaminhe-se os autos ao arquivo. Int - ADV: EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP), LAÍS VEIGA PISTELLI (OAB 449321/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Justiça Pública - JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS - - GUILHERME PISTELI ANTUNES - - FRANCELINO FERNANDES de SOUZA - - FELIPE DA SILVA AMARAL - WESLEY ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA -
Vistos. Fls. 1474/1477 - Ciente. Cumpra-se integralmente r. Despacho de fls. 1470. Remova o feito da Fila; "Ag prisão". - ADV: LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), LAÍS VEIGA PISTELLI (OAB 449321/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Justiça Pública - JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS - - GUILHERME PISTELI ANTUNES - - FRANCELINO FERNANDES de SOUZA - - FELIPE DA SILVA AMARAL - WESLEY ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA -
Vistos. Diante do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor dos réus Guilherme e Francelino, determino: Expeçam-se guias de recolhimento definitivas através do BNMP 3.0 em nome do réu GUILHERME PISTELI ANTUNES e FRANCELINO FERNANDES de SOUZA. Intimem-se os réus para que procedam, no prazo de 60 (sessenta) dias o pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPS (R$ 3.702,00 - três mil setecentos e dois reais). Observando-se que o valor da Taxa Judiciária deverá ser pago mediante a utilização de Guia gerada a partir do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) e o comprovante deverá ser apresentado neste Juízo. Por fim, certifique-se e arquive-se os autos lançando a movimentação 61619. Int. - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), LAÍS VEIGA PISTELLI (OAB 449321/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Justiça Pública - JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS - - GUILHERME PISTELI ANTUNES - - FRANCELINO FERNANDES de SOUZA - - FELIPE DA SILVA AMARAL - WESLEY ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão,em relação aos réus GUILHERME PISTELI ANTUNES e FRANCELINO FERNANDES de SOUZA, observando-se que os réus encontram-se presos por outro processo. Aguarde-se o cumprimento da ordem prisional (lançando-se a movimentação 14997), ou eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, a ocorrer em 01/10/2037. Copie-se para a fila de trabalho específica. Em atenção ao disposto no artigo 480 e parágrafos, das NSCGJ, expeça-se CERTIDÃO DA SENTENÇA (Código 505791), dê-se ciência à Promotoria de Justiça que atuou junto ao feito (utilizando o Ato Ordinatório - Modelo 505790), como descrito no item 5 do Aviso nº 146/2020-PGJ-CGMP (... no caso de execução de pena de multa, o Promotor de Justiça que atuou no processo de conhecimento deverá encaminhar a certidão de execução onde constam os dados do executado, gerada no referido processo de conhecimento, para o Promotor de Justiça com atribuição nas execuções criminais no local do endereço residencial do executado, ou no local da sua prisão, caso esteja preso. A certidão será encaminhada para o e-mail específico da Promotoria de Justiça com atribuição nas execuções criminais, criado para essa finalidade...). Anote-se e comunique-se o IIRGD e TRE. Com a juntada dos mandados de prisão devidamente cumpridos, tornem os autos à conclusão. - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP), LAÍS VEIGA PISTELLI (OAB 449321/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP)
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 18:59
Trânsito em julgado
15/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:23
Publicação
29/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Justiça Pública - JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS - - GUILHERME PISTELI ANTUNES - - FRANCELINO FERNANDES de SOUZA - - FELIPE DA SILVA AMARAL - WESLEY ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA -
Vistos. Fls. 1474/1477 - Ciente. Cumpra-se integralmente r. Despacho de fls. 1470. Remova o feito da Fila; "Ag prisão". - ADV: LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), LAÍS VEIGA PISTELLI (OAB 449321/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Justiça Pública - JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS - - GUILHERME PISTELI ANTUNES - - FRANCELINO FERNANDES de SOUZA - - FELIPE DA SILVA AMARAL - WESLEY ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA -
Vistos. Diante do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor dos réus Guilherme e Francelino, determino: Expeçam-se guias de recolhimento definitivas através do BNMP 3.0 em nome do réu GUILHERME PISTELI ANTUNES e FRANCELINO FERNANDES de SOUZA. Intimem-se os réus para que procedam, no prazo de 60 (sessenta) dias o pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPS (R$ 3.702,00 - três mil setecentos e dois reais). Observando-se que o valor da Taxa Judiciária deverá ser pago mediante a utilização de Guia gerada a partir do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) e o comprovante deverá ser apresentado neste Juízo. Por fim, certifique-se e arquive-se os autos lançando a movimentação 61619. Int. - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), LAÍS VEIGA PISTELLI (OAB 449321/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Justiça Pública - JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS - - GUILHERME PISTELI ANTUNES - - FRANCELINO FERNANDES de SOUZA - - FELIPE DA SILVA AMARAL - WESLEY ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão,em relação aos réus GUILHERME PISTELI ANTUNES e FRANCELINO FERNANDES de SOUZA, observando-se que os réus encontram-se presos por outro processo. Aguarde-se o cumprimento da ordem prisional (lançando-se a movimentação 14997), ou eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, a ocorrer em 01/10/2037. Copie-se para a fila de trabalho específica. Em atenção ao disposto no artigo 480 e parágrafos, das NSCGJ, expeça-se CERTIDÃO DA SENTENÇA (Código 505791), dê-se ciência à Promotoria de Justiça que atuou junto ao feito (utilizando o Ato Ordinatório - Modelo 505790), como descrito no item 5 do Aviso nº 146/2020-PGJ-CGMP (... no caso de execução de pena de multa, o Promotor de Justiça que atuou no processo de conhecimento deverá encaminhar a certidão de execução onde constam os dados do executado, gerada no referido processo de conhecimento, para o Promotor de Justiça com atribuição nas execuções criminais no local do endereço residencial do executado, ou no local da sua prisão, caso esteja preso. A certidão será encaminhada para o e-mail específico da Promotoria de Justiça com atribuição nas execuções criminais, criado para essa finalidade...). Anote-se e comunique-se o IIRGD e TRE. Com a juntada dos mandados de prisão devidamente cumpridos, tornem os autos à conclusão. - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP), LAÍS VEIGA PISTELLI (OAB 449321/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP)
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 18:59
Trânsito em julgado
15/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:23
Publicação
29/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:11
Publicação
15/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:45
Documento
20/05/2025, 12:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:13
Publicação
14/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.413-1.414): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.449-1.455). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão não especificou de forma detalhada quais fundamentos não teriam sido impugnados de forma concreta e detalhada, de modo a ferir o direito à ampla defesa e o contraditório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.420-1.426): [...] Dito isto, constato que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 1325) pautou-se, precipuamente, na incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356/STF e da Súmula n. 7/STJ; no agravo, todavia, a parte agravante não combateu especificamente todos os motivos das decisões agravadas, especialmente este último argumento. Assim assentou a Corte a quo: [...] Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), reiterando os argumentos trazidos no recurso especial, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: [...] Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: [...] Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. [...] Ademais, ainda que superado o óbice processual, o Colegiado a quo, após percuciente análise dos fatos e provas, entendeu pela manutenção da condenação do ora agravante. Veja-se (fls. 1226): [...] Assim, nada obstante a irresignação defensiva, desconstituir a conclusão alcançada na origem esbarra, como acertadamente defendido na origem, no verbete sumular n. 7 deste Tribunal Superior. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:33
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:06
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
CORRÉU: JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: FELIPE DA SILVA AMARAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:46
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:54
Publicação
18/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
CORRÉU: JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: FELIPE DA SILVA AMARAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
16/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:27
Publicação
14/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:04
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:04
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:40
Recebimento
10/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
INTERESSADO: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
07/02/2025, 00:00
Não-Provimento
04/02/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 22:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:49
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:47
Publicação
21/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
CORRÉU: JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: FELIPE DA SILVA AMARAL
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por Guilherme Pistelli Antues e Francelino Fernandes de Souza, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1225): “Lesões corporais seguida de morte – Autoria e materialidade bem demonstradas – Provas suficientes à manutenção da condenação – Acertada a qualificação jurídica dada aos fatos pela sentença – Réus que tiveram a intenção de lesionar, mas não de torturar ou matar o ofendido – Inviável a desclassificação pretendida, diante do resultado morte não desejado Penas bem dosadas – Agravante decorrente do abuso de poder corretamente aplicada – A quantidade de pena imposta exige a manutenção do regime semiaberto – Recursos desprovidos.” Em suas razões recursais (fls. 1257), G. P. A. aponta violação do artigo 386, inciso II, IV e VII, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que “não restam dúvidas de que a causa mortis não guarda relação com qualquer ato praticado pelo Recorrente”, motivo pelo qual prospera sua absolvição ou “desclassificação para lesão corporal leve, fixando a pena no mínimo legal”. Já o recurso especial de F. F. D. S. (fls. 1275) suscita ofensa ao art. art. 226 do CPP e art. 59 do Código Penal, argumentando que o reconhecimento ilegal teria sido único meio de prova utilizado na condenação, bem como que a exasperação da pena não foi devidamente fundamentada. Com contrarrazões (fls. 1292, 1302 e 1319), os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 1323 e 1325), ao que se seguiu a interposição dos agravos (fls. 1331 e 1336). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 1378). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem (fls. 1323 e 1325) pautaram-se, precipuamente, na incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356/STF e da Súmula n. 7/STJ; nos agravos, todavia, as partes agravantes não combateram especificamente todos os motivos das decisões agravadas, especialmente este último argumento. Assim assentou a Corte a quo: “Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. […] Inicialmente, respeitada a manifestação do Parquet às fls. 1317/1318, verifico que o reclamo é tempestivo, observada a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente em 12 de junho de 2024. Por outro lado, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Outrossim, em relação à alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior: (...) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018). Na mesma orientação: (...) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), reiterando os argumentos trazidos no recurso especial, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL.FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ,a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: “1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS". 3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4. De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada, entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em crimes desta natureza. Precedentes. 5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) “1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.514.505/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
20/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:00
Recebimento
17/12/2024, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:19
Publicação
17/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
CORRÉU: JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: FELIPE DA SILVA AMARAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:07
Redistribuição
16/12/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
CORRÉU: JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: FELIPE DA SILVA AMARAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 17:35
Distribuição
13/12/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799570/SP (2024/0436467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PISTELLI ANTUNES
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - SP409026
LAÍS VEIGA PISTELLI - SP449321
AGRAVANTE: FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WILLIAM DOUGLAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
CORRÉU: JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: FELIPE DA SILVA AMARAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 10:15
Recebimento
14/11/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: JUSCELINO RODRIGUE DE MORAIS, GUILHERME PISTELI ANTUNES, FRANCELINO FERNANDES de SOUZA, FELIPE DA SILVA AMARAL -
Intimação - ADV: Eduardo Houlenes Mora (OAB 185207/SP), André Luiz Bicalho Ferreira (OAB 254985/SP), Renato Soares do Nascimento (OAB 302687/SP), Luan Aparecido de Lima (OAB 338679/SP), Mauro da Costa Ribas Junior (OAB 400995/SP), David Oliveira da Silva (OAB 409026/SP), Laís Veiga Pistelli (OAB 449321/SP) Processo 1504947-31.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Em face de oferecimento de contrarrazões pelo representante do Ministério Público em cumprimento ao Ato Normativo nº 816/2014 da Procuradoria Geral de Justiça, determino o retorno dos autos a Instância Superior para conhecimento, prosseguimento e julgamento. Intime-se e cumpra-se.